TJCE - 0005485-29.2017.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2025. Documento: 163969534
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163969534
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21/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163969534
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21/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSAFA FERREIRA ALENCAR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:28
Decorrido prazo de LUCIA BEATRIZ FERREIRA ALENCAR ALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:28
Decorrido prazo de VANDA VERA FERREIRA ALENCAR GOUVEIA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:28
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA ALENCAR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE ALENCAR FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE AGRELA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE ALENCAR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSELITO FERREIRA ALENCAR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA ALENCAR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de DAMI FERREIRA DE ALENCAR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de VERA CRISTINA FERREIRA ALENCAR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCOISE FERREIRA DE ALENCAR em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de LUCIA BEATRIZ FERREIRA ALENCAR ALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de VANDA VERA FERREIRA ALENCAR GOUVEIA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA ALENCAR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE ALENCAR FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE AGRELA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE ALENCAR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSELITO FERREIRA ALENCAR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA ALENCAR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCOISE FERREIRA DE ALENCAR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de DAMI FERREIRA DE ALENCAR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:29
Decorrido prazo de VERA CRISTINA FERREIRA ALENCAR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSAFA FERREIRA ALENCAR em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154153355
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154153355
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19/05/2025 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154153355
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154153355
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17/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154153355
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17/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154153355
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17/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 01:19
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106249280
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106249280
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0005485-29.2017.8.06.0135 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) [Contratos Bancários] AUTOR: VERA CRISTINA FERREIRA ALENCAR, DAMI FERREIRA DE ALENCAR, FRANCOISE FERREIRA DE ALENCAR, JOANA DARC FERREIRA ALENCAR, JOSELITO FERREIRA ALENCAR, PEDRO FERREIRA DE ALENCAR, MARIA FERREIRA DE AGRELA, MARIA FERREIRA DE ALENCAR FERNANDES, FRANCISCA FERREIRA LIMA, VICENTE FERREIRA ALENCAR, VANDA VERA FERREIRA ALENCAR GOUVEIA, LUCIA BEATRIZ FERREIRA ALENCAR ALVES, MARIA DA GLORIA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES, JOSAFA FERREIRA ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria da Glória Ferreira de Alencar Diógenes e outros em face do Banco do Brasil S.A, todos qualificados nos autos.
Aduz que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, em que houve condenação para o demandado pagar a diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão aos poupadores clientes do Banco executado.
Considerando que o genitor dos exequentes possuía contas poupança no mês de janeiro de 1989, pugnam pelo cumprimento.
Com a inicial, foram juntados documentos de Ids 99686892 e seguintes.
Decisão de ID 99687405 determinou a suspensão da execução até o encerramento da fase de liquidação de sentença.
Ao ID 99687408 a parte autora requereu a liquidação por arbitramento de sentença.
Citado, o banco requerido se manifestou apenas alegando prescrição (ID 99684466).
Decisão de ID 99684473 rejeitou a preliminar de prescrição e determinou o levantamento do feito. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO De início convém destacar a inequívoca relação de consumo existente entre as partes, visto que as instituições financeiras subsumam-se na categoria de fornecedora de produtos e serviços e o autor como destinatário final dos serviços, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença extraída de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC julgada procedente para condenar o banco promovido ao pagamento de expurgos inflacionários resultantes do Plano Verão. Com relação à prescrição alegada pela parte requerida, não há que se falar em prescrição, conforme já exposto na decisão de ID 99684473. 2. 1.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA Dando seguimento, observo que a parte autora não é associada ao IDEC, autor da Ação Civil Pública onde foi assegurado o direito ora pleiteado.
A legitimidade do IDEC advém do artigo 5º, inciso V, alínea "b" da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), combinado com o artigo 82, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que ao propor a Ação Civil Pública defendia interesses coletivos dos consumidores, encontrando-se estes ligados entre si através de uma relação jurídica de base, tornando impossível a identificação de todos eles e sendo desnecessária a autorização assemblear para o ajuizamento da ação pelo IDEC, conforme dispõe expressamente o artigo 82, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, sedimentou o entendimento que a Ação Civil Pública ora em comento alcança todos os titulares de caderneta de poupança, sejam ou não filiados aos quadros do IDEC, conforme julgado abaixo transcrito somente na sua ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELOJUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANOVERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FOROCOMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido.[1] A presente execução individual diz respeito a sentença coletiva que transitou em julgado em virtude de processo que tramitou no Distrito Federal, valendo lembrar a disciplina da competência da ação no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 9.078/90.
O artigo 101 autoriza que o consumidor poderá propor as ações em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Assim sendo, mostra-se possível a ação de execução e a sua liquidação serem propostas nesse juízo.
A sentença que ampara o presente pleito decidiu com base na jurisprudência à época da sua prolação, no sentido de que é "inaplicável o art. 17, inciso I da Lei nº 7.730/89 aos saldos existentes em caderneta de poupança cujo período aquisitivo iniciou-se antes da edição da Medida Provisória nº 32, prevalecendo o acolhimento da tese do 'direito adquirido'; e que deve ser preservado o ajuste firmado entre o banco e o titular de conta poupança. E a sentença coletiva transitou em julgado, sendo descabida portanto questionamento nesse ponto, nos termos do art. 509, § 4º do CPC: na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Ademais, essa questão já foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.147.595/RS. 2.2.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS O termo inicial dos juros de mora é a data da citação na Ação Civil Pública e não na ação de liquidação/execução individual da sentença coletiva genérica, tendo em vista que pensar de forma contrária importaria em desprestígio do processo coletivo na medida em que obrigaria o consumidor a ajuizar demanda individual para não sofrer perdas, o que se mostra descabido, pois numa sociedade de consumo de massa, na qual preponderam contratos de adesão, deve-se favorecer as demandas coletivas.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DADATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃOPARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial impróvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEITADAS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que rejeitou, parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor da execução. 2.
In casu, o pedido inicial consiste no cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº. 1998.01.1.0167798-9 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, mediante a qual o Banco do Brasil S/A foi condenado ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
A referida sentença transitou em julgado em 27/10/2009.
Diversamente do que alega o agravante, não subsiste ordem de suspensão no RE nº. 632.307/SP - Tema 264/STF, conforme se extrai da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, publicada em 29/04/2019. [...]. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.370.899/SP - Tema 685), consolidou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Agravo de Instrumento 0626319.50.2019.8.06.0000, Rela.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, publicação em 10/03/2021) Também não há que se falar em prescrição da cobrança dos referidos juros, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal desde o trânsito em julgado da sentença condenatória da ação coletiva, conforme orientação no STJ no REsp nº 1275115/RS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe de 01/02/2012.
Por fim, cumpre observar que a ação foi ajuizada ainda na década de 90 do século passado, quando a taxa legal de juros moratórios, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, era de apenas 0,5% (meio por cento) ao mês e, no artigo 406 do Código Civil de 2002, passou para 1%(um por cento) ao mês, o que deve ser observado na liquidação do débito. 2.3.
DESCABIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS Há de se observar, no caso em comento, por se tratar de liquidação de sentença, que o dispositivo da sentença genérica na ação coletiva nada menciona a respeito dos juros remuneratórios, que são contratuais, razão pela qual estes são descabidos, pois, diversamente dos juros moratórios, os remuneratórios dependem de pedido expresso, sob pena de, sendo incluídos na fase de execução, caracterizarem ofensa à coisa julgada.
Neste sentido, decidiu o STJ em relação ao mesmo caso ora apreciado, em sede recurso representativo de controvérsia: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OMISSÃO DO TÍTULO. 1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2 Recurso especial provido. [2] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF.
IDEC VS.
BANCO DO BRASIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1.
Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs.
Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2.
Recurso especial provido.[3] Ressalte-se que alguns julgados do próprio STJ permitem a inclusão de juros remuneratórios no mesmo caso, mas se trata de hipótese de ação individual de conhecimento, haja vista que na liquidação/execução individual da sentença em ação coletiva deve-se observar o limite objetivo da coisa julgada.
Dessa maneira, os juros remuneratórios devem ser excluídos do cálculo da liquidação/execução do julgado. 2.4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER OBSERVADO Em face da existência de coisa julgada, em relação à decisão proferida no processo coletivo que ora se liquida, mostra-se descabido se discutir o índice a ser aplicado na correção do depósito da caderneta de poupança, que deve ser o que consta na decisão originária e certificado nos autos, que expressamente determina "incluir" o índice.
Como sabido, a correção monetária não importa em acréscimo de valor do dinheiro, não é um plus em relação à condenação, servindo apenas para evitar a depreciação do patrimônio financeiro do credor, em face da inflação.
Em assim sendo, configura-se mais adequado utilizar-se o índice oficial que mede a inflação no País, que é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação IBGE.
Também em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ já definiu que na liquidação/execução individual da sentença que reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES.
CABIMENTO.
CORREÇÃOMONETÁRIA PLENA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2.
Recurso especial não provido[4] Sob essas razões, a correção monetária obedecerá a variação do IPCA, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 1989, observando-se ainda os critérios contidos no REsp 1314478 / RS, cuja ementa consta acima. 2.5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acerca da fixação dos honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento da sentença, e estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento, dentre outros critérios, do proveito econômico obtido, observando as condições estabelecidas nos incisos do § 2º.
A matéria objeto da demanda encontra-se praticamente toda pacificada pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, portanto de pouca complexidade jurídica, inobstante o zelo demonstrado pelo representante dos autores, considero justo a fixação dos honorários em dez por cento do proveito econômico obtido pelo autor. 3- DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pelo demandado, DECLARANDO o autor credor do promovido, na quantia a ser apurada da seguinte forma: 1) o índice a ser observado é constante na certidão de inteiro teor na qual consta o conteúdo da decisão da ação civil pública que transitou em julgado; 2) não são cabíveis juros remuneratórios; 3) a correção monetária obedecerá a variação do IPCA, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 1989, observando-se ainda os critérios contidos no REsp 1314478 / RS; 4) juros moratórios de 0,5%(meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1%(um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002); 5.
Incluindo honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada esta em julgado, apresente o autor novo cálculo do seu crédito, observando os parâmetros ora fixados e intime-se o devedor, por seu advogado, na forma do artigo 523 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] 2 STJ - REsp 1391198 / RS - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento 13/08/2014 - Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2014 [2] STJ - REsp 1372688 / SP - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento 27/05/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2015 [3] STJ - REsp 1349971/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014. [4] 6 REsp 1314478 / RS - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento- 13/05/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2015 Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
07/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106249280
-
07/10/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de DAIANA FERREIRA DE ALENCAR DIOGENES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104239281
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0005485-29.2017.8.06.0135 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: VERA CRISTINA FERREIRA ALENCAR e outros (13) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da decisão de ID 99684473. Icó/CE, 9 de setembro de 2024. EDENILSON ANGELIM MENEZES Diretor de Secretaria em Respondência -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104239281
-
09/09/2024 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104239281
-
09/09/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 21:21
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/07/2024 22:41
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 02:30
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2024 10:55
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 14:48
Mov. [46] - Conclusão
-
02/07/2024 13:00
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia Concorrente
-
02/07/2024 13:00
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída
-
02/07/2024 13:00
Mov. [43] - Processo recebido de outro Foro
-
01/07/2024 11:57
Mov. [42] - Remessa a outro Foro | REDISTRIBUICAO do presente feito para a Vara da Comarca de Ico/CE Foro destino: Ico
-
01/07/2024 11:56
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WORO.19.00015213-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2019 10:34
-
01/07/2024 11:55
Mov. [40] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
01/07/2024 10:19
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 10:06
Mov. [38] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | PARA REDISTRIBUICAO
-
01/12/2022 08:37
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2022 16:03
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WORO.22.01802070-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 15:29
-
18/01/2021 12:56
Mov. [35] - Mero expediente | Mantenho o sobrestamento destes autos.
-
02/12/2020 09:59
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
19/11/2019 17:39
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0045/2018 Data da Publicacao: 13/12/2018 Numero do Diario: 2048
-
19/11/2019 17:35
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2018 Data da Publicacao: 18/10/2018 Numero do Diario: 2010
-
24/06/2019 13:22
Mov. [31] - Suspensão ou Sobrestamento | SOBRESTAMENTO
-
18/06/2019 08:27
Mov. [30] - Mero expediente | R. hoje, Determino que permaneca o sobrestamento dos presentes autos, tudo conforme o despacho de fls. 85.
-
18/06/2019 08:17
Mov. [29] - Recebimento
-
08/04/2019 13:13
Mov. [28] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Hyldon Masters Cavalcante Costa
-
05/04/2019 15:50
Mov. [27] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Oros/CE, 05 de abril de 2019. Mytsa Karla Felix Nogueira Supervisora de Unidade Judiciaria
-
14/12/2018 08:37
Mov. [26] - Juntada | INTIMACAO DO ADVOGADO PELO DJE
-
14/12/2018 08:35
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2018 13:09
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0045/2018 Teor do ato: R. hoje, Defiro o pedido de juntada de procuracao e substabelecimento de fls. 87 Cumpra-se o ultimo paragrafo da decisao de fls. 76. Expedientes necessarios. Advogado
-
04/12/2018 13:49
Mov. [23] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156) para LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (151)
-
04/12/2018 11:10
Mov. [22] - Mero expediente | R. hoje, Defiro o pedido de juntada de procuracao e substabelecimento de fls. 87 Cumpra-se o ultimo paragrafo da decisao de fls. 76. Expedientes necessarios.
-
23/11/2018 08:28
Mov. [21] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Hyldon Masters Cavalcante Costa
-
23/11/2018 08:21
Mov. [20] - Juntada
-
22/10/2018 08:49
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 10:05
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0033/2018 Teor do ato: R. h. Ordeno o sobrestamento da liquidacao, conforme decisao no RE n 626.307, da relatoria do Ministro Dias Toffoli. Advogados(s): Daiana Ferreira de Alencar Diogenes
-
15/10/2018 14:32
Mov. [17] - Publicação | R. h. Ordeno o sobrestamento da liquidacao, conforme decisao no RE n 626.307, da relatoria do Ministro Dias Toffoli.
-
10/05/2018 09:22
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
-
19/04/2018 09:24
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
-
19/04/2018 09:24
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
-
19/04/2018 09:24
Mov. [13] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
-
19/04/2018 09:23
Mov. [12] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
-
04/04/2018 09:54
Mov. [11] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dra. Daiane oliveira FUNCIONARIO: secretaria NO. DAS FOLHAS: 77 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 20/04/2018 -
-
27/03/2018 09:32
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO INTIMACAO DO(A) ADVOGADO(A) PELO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
-
27/03/2018 09:32
Mov. [9] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 26/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 09/04/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
-
22/03/2018 12:39
Mov. [8] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
-
14/03/2018 09:45
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
-
14/12/2017 12:39
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
-
14/12/2017 12:39
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE OROS
-
14/12/2017 12:34
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OROS
-
14/12/2017 12:34
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OROS
-
14/12/2017 12:34
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OROS
-
14/12/2017 11:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE OROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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