TJCE - 0395657-02.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA SOUSA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16403215
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14/01/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16403215
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0395657-02.2010.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL RECURSAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO APENAS REPLICA CONTEÚDO EXPRESSO DA CONTESTAÇÃO SEM CONCATENAMENTO AO ATAQUE DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível , interposta por ANTONIA FERNANDA SOUSA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id nº 14527463), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação revisional, ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora apelado. 2.
A demanda versa ação revisional relativa à veículo automotor adquirido mediante cédula de crédito bancário. II.
Questão em discussão: 3.
Análise da admissibilidade do recurso de apelação, em razão da ausência de fundamentos que impugnassem especificamente a decisão recorrida, configurando a falta de dialeticidade recursal. III.
Razões de decidir: 4.
O recurso não atendeu aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC, pois não apresentou as razões de fato e de direito que justificassem a reforma da sentença. A parte apelante limitou-se a alegações genéricas, reproduzindo a contestação, sem atacar os fundamentos utilizados pelo juízo a quo. A falta de impugnação específica dos argumentos da decisão recorrida impede o conhecimento do apelo, conforme os princípios da dialeticidade e da necessidade de fundamentação do recurso. 5.
Na espécie, a sentença se pautou no fato de que considerar a abusiva a acumulação da comissão de permanência com outros encargos. 6.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, é inepta a insurgência, o que implica na inadmissibilidade do recurso e impõe o seu não conhecimento. IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso não conhecido, face a ausência de fundamentos específicos e da deficiência na argumentação apresentada no recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
A tese firmada é que a exigência de exposição clara das razões para a reforma é imprescindível para a admissibilidade do recurso ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (id nº 14527465), interposta por ANTONIA FERNANDA SOUSA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id nº 14527463), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação revisional, ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora apelado.
Colaciono, a seguir, o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido em ordem a rever o contrato celebrado entre as partes tão somente para declarar a ilegalidade e os efeitos da cláusula que previu o cúmulo da comissão de permanência com os demais encargos do período da anormalidade (cláusula 05 do contrato - fl. 150), determinando o decote dos encargos e da multa moratória no período da inadimplência e adequando o teto da comissão de permanência ao limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos contratualmente, mantidas incólumes as demais cláusulas contratuais celebradas.
Em face da regra do decaimento de parte mínima do pedido (sucumbência mínima), e considerando que as partes deverão arcar com os ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento, condeno o autor nas custas processuais e nos honorários da sucumbência que fixo em R$ 1.000,00, sobre os quais incidirão correção monetária pelos índices do IGPM desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC em razão da gratuidade judiciária ora concedida.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Publiquem.
Insatisfeita com a parcial procedência dos pedidos, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, no qual ela argumenta que houve prática abusiva por parte do banco, especialmente no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros como juros capitalizados, comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos.
Aponta, também, a existência de cláusulas que considera leoninas e que violam a função social do contrato, além de caracterizar uma onerosidade excessiva.
Alega que o contrato, em sua forma atual, favorece desproporcionalmente a instituição financeira, gerando uma relação de consumo injusta e desequilibrada, principalmente, por se tratar de contrato de adesão, que limita a liberdade de negociação.
Diante disso, pede a revisão integral do pacto com base no Código de Defesa do Consumidor, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da função social e da onerosidade excessiva.
Por fim, rogou pelo provimento do apelo e reforma da sentença, para expurgar os excessos cobrados e devendo ser reduzido, proporcionalmente, os encargos ao cumprimento parcial da obrigação.
Após ter sido devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº 14527467), requerendo o não provimento ao recurso, para que seja mantida incólume a sentença recorrida.
Instada, a d.
Procuradoria opinou pelo conhecimento do presente recurso, porém sem incursão no mérito do mesmo, por entender ausente o interesse público na matéria versada e por falta de previsão legal. (ID nº 14788754) É o que importa relatar. VOTO Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do NCPC. Com efeito, o recurso de apelação em exame não merece conhecimento.
Explico.
O citado dispositivo prevê: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Já o artigo 932, III, do mesmo Diploma de Ritos estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] I II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro) Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: […] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição em contraposição, repita-se, ao deliberado pelo juízo sentenciante. Não foram apontadas pela recorrente. quais as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada.
O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina, in verbis: Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). Do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência. Dos autos, claramente verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença exarada no juízo singular. Cingiu-se a reproduzir os argumentos genéricos de que a sentença primeva merece reforma para que seja julgada totalmente procedente Pontuo que tais argumentações não guardam correlação com a discussão na sentença de piso. O recurso reiterou de forma integral no id. 14527465, no tópico do mérito, a cópia integral dos fundamentos, ordenação e jurisprudências estas inclusive datadas do início dos anos 2000, de conteúdo da petição inicial no id. 14527084 e seguintes. Há mera reprodução da inicial, ausentes os fundamentos que combatam a sentença. Lê-se dos autos que nenhuma premissa suscitada na sentença foi rebatida a contento pela parte apelante.
Inexistiu, como bem se observa, qualquer consideração específica sobre os argumentos lógico-jurídicos utilizados pelo juízo a quo. Com efeito, da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, trazendo, bom que se diga, matérias estranhas ao deliberado pelo magistrado singular, não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente. Sobreleva ressaltar que o recurso de apelação, que ataca a sentença, deverá conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de nova decisão. Ademais, há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43). A propósito, sobre a matéria, existem os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 284, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 287, STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 182, STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A parte apelante sequer demonstra haver algum vício de ordem formal ou material no processo, não cumprindo as exigências do recurso de apelação. Veja a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, neste contexto: Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado.
Não se conhece de recurso desacompanhado das razões […]. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Novo curso de direito processual Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes deste sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM.
OFENSA INEQUÍVOCA À DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivanoé Rodrigues Teixeira contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S/A.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia gira em torno da validade de cláusulas contratuais relacionadas aos juros remuneratórios, comissão de permanência e tarifas bancárias, com o apelante pleiteando a exclusão de tais encargos considerados abusivos.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros remuneratórios aplicados ao contrato são discrepantes da praticada pelo mercado à época da contratação do empréstimo, devendo ser limitados.
Requer, ainda, a exclusão dos demais encargos abusivos; 4.
Contudo, no caso em análise, verifica-se que a peça recursal apenas reitera os argumentos já apresentados na petição inicial, sem contestar adequadamente a decisão recorrida e sem expor os motivos que justificariam a reforma da sentença, deixando de impugnar qualquer de seus fundamentos; 5.
Desse modo, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em infirmar o fundamento sobre o qual se sustenta a sentença recorrida, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal, vez que não enfrentou os fundamentos da decisão e não demonstrou os motivos do alegado desacerto do decisum; IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido.
TESE DO JULGAMENTO: A apelação deve respeitar o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
A ausência de impugnação adequada resulta na inadmissibilidade do recurso.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 932, III, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - AGT: 00024640920188060071 CE 0002464-09.2018.8.06.0071, Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0271354-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a Decisão Monocrática (fls. 269-287) proferida pelo anterior Relator, Desembargador Durval Aires Filho, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora Agravante. 2.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso, é amplamente conhecido que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter fundamentos de fato e de direito que justifiquem a insatisfação com a decisão impugnada, ou seja, deve atacar os argumentos e conclusões da decisão recorrida. 3.
No presente recurso, o Agravante limitou-se a alegar que (i) o recurso deveria ter sido julgado por um órgão colegiado; (ii) que a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso em questão; (iii) o recurso seria necessário para assegurar o contraditório e a ampla defesa, e que não caberia a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando haver entendimentos divergentes em outros tribunais e em outra câmara do mesmo tribunal.
No entanto, não apresentou os precedentes divergentes e nem contestou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, tampouco indicou qual seria o erro da decisão judicial. 4.
As razões do recurso devem demonstrar erro de julgamento ou erro processual que justifiquem a alteração ou anulação da decisão atacada, devolvendo, assim, a questão ao órgão colegiado para nova apreciação, sob pena de não ser conhecido o agravo interno.
Ao deixar de contestar de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, o agravante cometeu clara violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 5.
Recurso NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0156084-91.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇAVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS - NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES - CAUSA DE PEDIR RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O (s) recorrente (s) deve (m) apresentar (em) suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo-se em suas razões recursais, tão somente, a fazer reprodução de alegações genéricas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito. 3.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, não caracteriza a dialeticidade recursal, que é ônus da parte recorrente. 4.
Recurso não conhecido por não se encontrar em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual, deve ser mantida na íntegra a sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza,02 de fevereiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 01059711720098060001 CE0105971-17.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) (grifos acrescidos) *** I PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART. 932, III, DO CPC.
MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boafé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral. É que o apelante se contentou em reproduzir os argumentos da contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0111925-29.2018.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2023. (TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) (grifos acrescidos) Igualmente relevante colacionar os precedentes da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1.
A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) (grifos acrescidos) *** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
FATO INVESTIGADO ATÍPICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação aviado pela parte autora, por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada.
Por derradeiro, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada em sentença, sem olvidar as benesses inerentes à gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
13/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16403215
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13/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/11/2024 23:59.
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03/12/2024 11:53
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16063436
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16063436
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22/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16063436
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22/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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