TJCE - 0201062-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 15:39
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 15:39
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Presidente da Comissao Organizadora do Concurso Publico para O Provimento de Soldado da Pmce em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:34
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 105987017
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105987017
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03/10/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105987017
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03/10/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 18:11
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102092823
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0201062-80.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Reserva de Vagas, COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] Requerente: LITISCONSORTE: JOSE WILSON FERREIRA FEITOSA JUNIOR Requerido: LITISCONSORTE: Ronaldo Borges, Secretario do Planejamento e Gestao do Estado do Ceara e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Wilson Ferreira Feitosa Júnior contra ato do Secretário Segurança Pública e Defesa Social, do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para o provimento de Soldado da PMCE, objetivando, em síntese, decisão judicial "para sustar i) o ato que indeferiu a autodeclaração do impetrante, em razão da presunção de veracidade da autodeclaração não elidida, da ausência de critérios objetivos de aferição do fenótico, de motivação, de contraditório e de ampla defesa, garantindo assim seu direito líquido e certo de continuar no certame, tanto nas vagas reservadas aos cotistas quanto nas vagas da ampla concorrência; ii) subsidiariamente, o ato de eliminação do impetrante do certame em razão da ausência de congruência entre sua autodeclaração e a heteroidentificação, por ausência de razoabilidade e ante inexistência de má-fé (a mãe do impetrante era parda), de sorte que se garanta seu direito líquido e certo de continuar no certame nas vagas da ampla concorrência;" (fl. 14, ID 90540133) Tendo em vista a indicação de autoridade impetrada, Secretário de Estado, que gera a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar a causa, declinei da competência, e o processo foi remetido àquele Tribunal, sendo que, por meio da decisão de ID 90540128, a Câmara de Direito Público para a qual foi distribuído o processo, entendeu que deveria sera excluídas as duas autoridades que exercem a função de Secretário de Estado, no caso o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, e por conta disso, se deu a incompetência superveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, eis que fica como autoridade impetrada nesta ação somente o Presidente da Comissão do Concurso Público para cargo de soldado da PMCE FGV.
Observo que na manifestação de ID 90540178, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que a natureza da pretensão requereria dilação probatória e a necessidade de citação dos demais candidatos do concurso na condição de litisconsortes passivos necessários. É justamente esse ponto que merece o enfrentamento nesta oportunidade, considerando que se cuida de matéria de ordem pública, envolvendo uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, caracterizado pela presença dos elementos i) necessidade da medida judicial almejada, II) utilidade da medida judicial pretendida, e III) meio processual adequado para veicular o pedido.
Sabe-se que na ação de mandado de segurança a única prova permitida é a documental, que inclusive há de ser apresentada juntamente com a petição inicial (art. 6º da Lei 12.016/2009), salvo nas hipóteses previstas no § 1º do já destacado art. 6º da Lei de Regência.
Isso porque, em mandado de segurança, para a caracterização do direito líquido e certo, é preciso o atendimento de duas etapas sequenciadas, sendo a primeira a de os fatos serem incontroversos (e para tanto, a prova documental é a forma admitida para isso) e em seguida se tem a segunda etapa, que é a verificação da consequência jurídica desses fatos, se deles de pode concluir que ocorreu ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, concretizado tal ato ou na iminência de sê-lo.
Ora, no tema em debate - saber se deve ser aceita a autodeclaração do candidato, em relação à sua situação de estar enquadrado nas cotas raciais, por se dizer pardo, e se a heteroidentificação da banca examinadora estaria equivocada - exige-se em princípio uma prova pericial Compulsando os autos verifico que, a fim de se observar a viabilidade da continuidade do processo, não só em relação aos pressupostos processuais, mas também quanto às condições da ação.
E nesse ponto, verifico que o meio utilizado (ação de mandado de segurança) não se mostra adequado, faltando por isso uma das condições da ação, que é o interesse processual, resultado da conjugação do trinômio necessidade da medida, utilidade da medida, e meio processual adequado.
Isso porque os fatos apontados na petição inicial são controversos e não há como se fazer o esclarecimento somente por prova documenta, é dizer, é preciso esclarecer questão técnica específica que depende de dilação probatória, uma vez que o que está em discussão é a comprovação, ou não, de que o impetrante teria as características de pessoa parda, de modo que tal fato depende de prova pericial a fim de fornecer ao juiz os elementos de fato que possam levar à ausência de qualquer dúvida se o impetrante se enquadra como pessoa parda, considerando que isso depende de elementos técnicos de averiguação.
Dificilmente se leva à essa demonstração de incontrovérsia quanto aos fatos mediante prova documental, embora não se possa descartar de plano tal possibilidade, bastando exemplificar com uma situação na qual o impetrante apresenta laudos médicos abalizados por profissionais especialistas, sem que a autoridade impetrada ou a pessoa jurídica de direito público da qual ela faz parte, apresente qualquer impugnação ao conteúdo dos referidos documentos.
Não foi o ocorreu no presente caso.
O impetrante se limitou a apresentar documentos que não levam este juiz a uma conclusão quanto à incontrovérsia dos fatos.
Apresentar fotos, como se sabe, não é o caminho certo para se dizer que ali se trata de prova documental, considerando sua precariedade como elemento indicador de comprovação de fato, passível inclusive de fácil alteração de seus elementos, como as cores. É documento, mas não é prova documental.
Além disso, ainda que se considere o teor daqueles documentos como correspondentes à verdade, eles são insuficientes para gerar uma certeza quanto à questão de o impetrante se enquadrar na categoria de ser pardo, pois é necessário que um ou mais profissionais especializados indiquem isso com critérios científicos.
Desse modo, fica patente a inadequação da via processual eleita, eis que, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção de tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso, o denominado direito líquido e certo, conforme já destacado.
Por tais motivos, acolho a preliminar apresentada pelo Estado do Ceará, reconhecendo a falta de interesse processual do impetrante, decorrente do meio inadequado (mandado de segurança) para sua postulação, sendo o caso de extinção do processo sem análise do mérito, por ausência de uma das condições da ação, conforme aplicação subsidiária do art. 485, VI, do CPC. Custas, se ainda houver, pela impetrante.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Ciente do substabelecimento com reserva de poderes de ID 96297490. À Secretaria Judiciária de Primeiro Grau para proceder às retificações necessárias na autuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102092823
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09/09/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102092823
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09/09/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 07:28
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 20:59
Mov. [14] - Reativação
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08/08/2024 20:59
Mov. [13] - Processo Recebido do TJCE
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17/01/2022 17:56
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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17/01/2022 17:56
Mov. [11] - Definitivo
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17/01/2022 17:55
Mov. [10] - Remessa ao TJ/CE (Declínio de Competência)
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17/01/2022 16:37
Mov. [9] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Nao existe atividade de encaminhamento de processos para o 2 grau no Servico de Distribuicao.
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17/01/2022 14:22
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/01/2022 14:22
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/01/2022 16:45
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 21:22
Mov. [5] - Conclusão
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13/01/2022 21:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01813170-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/01/2022 21:04
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13/01/2022 17:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2022 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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