TJCE - 0010394-47.2019.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164282290
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164282290
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164282290
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09/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:12
Decorrido prazo de GABRIELLE SOARES MELO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115244550
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115244550
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05/11/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0010394-47.2019.8.06.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: GABRIELLE SOARES MELO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, inclusive o tipo de conta, a viabilizar o integral cumprimento do determinado em sentença de ID 101874792.
CRATEúS/CE, 4 de novembro de 2024.
ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115244550
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04/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de GABRIELLE SOARES MELO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de GABRIELLE SOARES MELO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101874792
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02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 0010394-47.2019.8.06.0070 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública (12079) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por GABRIELLE SORES MELO em face do ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas. Em prol de sua pretensão, afirma a exequente que atuou em processo judicial de nº 0096214-73.2015.8.06.0070, na condição de advogada dativa nomeada pelo Juízo na defesa de réu que não possuía condições financeiras para constituir patrono nos autos. Informa que, nesta nomeação, foram arbitrados honorários no valor originário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz que o título executivo que embasa a presente execução tem fundamento na falta de defensoria pública nesta Comarca de Crateús/CE. Consta cópia da decisão que arbitrou os honorários em id nº 44742951. Impugnação apresentada pelo Estado do Ceará em id nº 44742938, pela ausência de intimação da decisão que arbitrou a verba honorária e de coisa julgada material, bem como pelo redimensionamento da quantia requerida. Réplica em id nº 54691587. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe registrar que se operou o regular processamento do feito, razão pela qual passamos ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Cuida-se da execução dos valores fixados por decisões de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação da parte autora/exequente como defensora dativa, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca acima mencionada, e da hipossuficiência do réu assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988. Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia. A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Ressalta-se que a assistência judiciária gratuita é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na esteira de tais fundamentos, trazemos a lume entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região". (STJ - REsp: 1555849 PR 2015/0230027-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/03/2023) O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que sumulou tal entendimento, senão vejamos: "Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Ademais, impõe-se o atendimento à cláusula que veda o enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos nos quais não seja possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta. Passando à análise da alegação do réu de que não foi intimado acerca da decisão que arbitrou o valor executado e que, por isso, deve haver o afastamento imediato dos efeitos da sentença sobre ele, cabe asseverar que a presença do Estado não é essencial na ação onde o defensor dativo está atuando, uma vez que a obrigação de pagar a verba honorária em discussão é determinada por lei (Lei nº. 8.906/94, art. 22, § 1º).
Não obstante, o direito ao contraditório e à ampla defesa pode ser exercido por meio de embargos à execução. Nesse sentido, a corte estadual se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM FEITOS CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA OU ARBITRA HONORÁRIOS SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA FIXADA EM VALOR RAZÓAVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão proferida pelo magistrado de piso e que reconheceu como devido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do agravado, advogado dativo que atuou em feitos criminais. 2.
Conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/1994, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários se constitui título executivo. 3.
O entendimento desta 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 4.
Não se mostra necessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da discutida verba honorária decorre de expressa previsão legal (Lei nº. 8.906/94, art. 22, § 1º), podendo o contraditório e a ampla defesa, ainda, ser exercitados através de embargos à execução. 5.
Não há que se falar em desproporção entre o trabalho prestado e os honorários arbitrados, considerando que a condenação adveio da atuação do advogado como defensor dativo em feitos criminais nos quais houve julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como participação em audiência criminal para progressão de regime. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0627089-38.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) Por fim, verifica-se a regular nomeação da parte autora como causídica para defesa no processo elencado na exordial, conforme documentos anexados, tendo o Juízo designante arbitrado honorários pela prática dos respectivos atos praticados pela advogada dativa, ora promovente, nos termos acima detalhados.
Importa destacar ainda que tal decisão teve certificação do trânsito em julgado nos respectivos autos. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, JULGAR PROCEDENTE a pretensão executória formulada em exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme valor fixado no título executivo constante nestes autos, pelos serviços efetivamente prestados pelo(a) exequente como defensor(a) dativo(a), assim o fazendo com esteio no art. 534 do CPC/2015. Quanto à condenação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas isentas.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida ora homologada. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido na Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023. Após a expedição da minuta, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao teor do mesmo. Em caso de inexistir nos autos, intime-se a parte credora para carrear ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV.
Findo o prazo das partes, com ou sem observações sobre a (s) RPV (s) expedida (s), nova conclusão para análise da (s) minuta (s) confeccionada (s). Encaminhada (s) a RPV, aguarde-se a comprovação de seu pagamento, retornando-me os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se e acompanhe-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101874792
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31/08/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101874792
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30/08/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/02/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:28
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/06/2022 19:21
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 19:20
Mov. [18] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 01/06/2022 em relação à parte exequente e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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10/05/2022 21:20
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
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09/05/2022 02:01
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0138/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada aos autos. Advogados(s): Gabrielle Soares Melo (OAB 39811/CE)
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05/05/2022 18:04
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada aos autos.
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03/05/2022 00:10
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/04/2022 16:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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23/04/2022 23:08
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01802833-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2022 22:18
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20/04/2022 13:33
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/04/2022 11:43
Mov. [10] - Expedição de Carta
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14/12/2021 10:59
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito: Pedi os autos. Revogo o segundo parágrafo do despacho de pg. 13. Mantenho o entendimento quanto ao recolhimento das custas ao final do processo. Cite-se a Fazenda Pública executada para, se quiser, impugnar a p
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03/11/2021 15:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 16:00
Mov. [7] - Conclusão
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12/01/2021 15:50
Mov. [6] - Conclusão
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12/01/2021 15:50
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 TJCE
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12/01/2021 15:50
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020 TJCE
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26/09/2019 11:43
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro o recolhimento das custas processuais ao final da demanda. Consoante o art. 910 do Código de Processo Civil, cite-se o Estado do Ceará, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta
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23/09/2019 16:13
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2019 16:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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