TJCE - 0200745-67.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/12/2024 14:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            16/12/2024 14:17 Alterado o assunto processual 
- 
                                            18/11/2024 17:24 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
- 
                                            24/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111595631 
- 
                                            23/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111595631 
- 
                                            22/10/2024 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111595631 
- 
                                            22/10/2024 11:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/10/2024 11:16 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            03/10/2024 02:37 Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 02/10/2024 23:59. 
- 
                                            30/09/2024 06:47 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            11/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104208376 
- 
                                            11/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104208376 
- 
                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
 
 Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200745-67.2023.8.06.0124 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou as contratações bancárias ora questionadas. Documentos instruem a inicial (ID 100508382, ID 100508395) Deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova na decisão de ID 100506261.
 
 Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 100506264), ocasião em que pugnou pelo reconhecimento da validade das contratações.
 
 Réplica no ID 100506271.
 
 Por fim, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 100506274).
 
 Decorreu o prazo e as partes nada apresentaram ou requereram (ID 100508377). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual, adentrarei na análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
 
 No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
 
 A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que os contratos não observaram as formalidades legais para pessoa analfabeta. A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, no entanto, não apresentou nenhuma prova da existência da relação negocial, a exemplo do contrato devidamente assinado. Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação, imperioso o reconhecimento da inexistência dos contratos e do dever de reparar os danos suportados pela parte autora. Não obstante, a parte promovente não alegou que não contratou o empréstimo, limitando-se a aduzir que não foram observadas as formalidades legais (assinatura a rogo e duas testemunhas), o que deve ser considerado para fins de pleito indenizatório.
 
 Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
 
 Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 
 Reconsideração. 2.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
 
 No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, considerando a participação da parte autora no ato, inclusive sendo beneficiada com os valores disponibilizados.
 
 No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
 
 Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
 
 Por fim, a própria parte promovente reconheceu que foi creditada em sua conta a quantia de R$ 3.683,38, a qual deve ser compensada com o valor da condenação, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos da data do depósito em sua conta.
 
 Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda.
 
 Defiro a compensação do valor da condenação com a quantia de R$ R$ 3.683,38, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos da data do depósito em conta da parte autora.
 
 Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
 
 Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
 
 P.R.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Milagres, CE, 06/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
- 
                                            10/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104208376 
- 
                                            10/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104208376 
- 
                                            09/09/2024 08:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104208376 
- 
                                            09/09/2024 08:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104208376 
- 
                                            06/09/2024 16:50 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            06/09/2024 15:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/08/2024 00:41 Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
- 
                                            03/07/2024 10:56 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
- 
                                            03/07/2024 10:56 Mov. [18] - Decurso de Prazo 
- 
                                            22/05/2024 16:01 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310 
- 
                                            20/05/2024 12:44 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/05/2024 09:50 Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/05/2024 15:29 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801675-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/05/2024 14:56 
- 
                                            15/04/2024 11:35 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
- 
                                            15/04/2024 11:34 Mov. [12] - Decurso de Prazo 
- 
                                            07/03/2024 11:49 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261 
- 
                                            05/03/2024 12:31 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            05/03/2024 09:35 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/02/2024 10:12 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800563-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2024 09:43 
- 
                                            01/02/2024 01:06 Mov. [7] - Certidão emitida 
- 
                                            08/01/2024 09:27 Mov. [6] - Certidão emitida 
- 
                                            27/11/2023 15:09 Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/11/2023 16:20 Mov. [4] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            16/11/2023 11:57 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01804453-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/11/2023 11:42 
- 
                                            04/11/2023 14:09 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            04/11/2023 14:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0247561-59.2021.8.06.0001
Luiz Queiroz Barroso
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 12:04
Processo nº 3001588-56.2023.8.06.0029
Maria Cristiany da Silva
Municipio de Acopiara
Advogado: Jonathas Pinho Cavalvante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2023 11:41
Processo nº 3000368-24.2024.8.06.0179
Jose Morais do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 15:49
Processo nº 3000368-24.2024.8.06.0179
Jose Morais do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 10:02
Processo nº 3001495-86.2024.8.06.0020
Alexandre de Omena Palhano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Katia Izabel Queiroz de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 16:16