TJCE - 0226766-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 103633329
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0226766-27.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: HUGO JOSE PEREIRA RIBEIRO Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2024 deste Juízo). Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, mesmo intimado, a instituição financeira não recolheu as custas e despesas referentes a diligência do oficial de justiça.
Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada.
A extinção aqui não se deu por abandono processual mas sim porque não havia meios de se dar andamento ao feito.
A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença de ID 90967016, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103633329
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04/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103633329
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04/09/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 22:30
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 19:25
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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29/07/2024 08:32
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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26/07/2024 01:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 13:58
Mov. [22] - Documento Analisado
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25/07/2024 13:53
Mov. [21] - Informação
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23/07/2024 14:22
Mov. [20] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 08:33
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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22/07/2024 15:55
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/07/2024 15:54
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/06/2024 13:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130894-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2024 13:04
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13/06/2024 19:49
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 10:16
Mov. [13] - Documento Analisado
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07/06/2024 16:26
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:43
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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02/06/2024 19:06
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/06/2024 19:05
Mov. [9] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/05/2024 19:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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30/04/2024 01:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:15
Mov. [6] - Documento Analisado
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27/04/2024 08:29
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1571392-04 no valor de 5.148,02
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23/04/2024 17:15
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 10:29
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571392-04 - Custas Iniciais
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22/04/2024 14:36
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2024 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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