TJCE - 3001116-91.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164064763
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10/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164064763
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08/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:52
Juntada de informação
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23/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 126808889
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 126808889
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001116-91.2023.8.06.0017.
AUTOR: ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO. REU: CAGECE.
DECISÃO Referindo-me à petição constante no ID 124679218, destaco que tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE (Rcl 44626 AgR-ED), não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC.
Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O art. 535 do Código de Processo Civil trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos.
Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Assim, intime-se o executado para oferecer, no prazo de 30 (trinta) dias, a impugnação à execução, sob pena de aplicação do §3º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
11/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126808889
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10/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112690707
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112690707
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
06/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690707
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05/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:40
Juntada de despacho
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05/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79708653
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79708653
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16/02/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79708653
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16/02/2024 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 73213639
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73213639
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 73213639
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15/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73213639
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15/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73213639
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15/01/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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05/12/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:43
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/11/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70601901
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70601901
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30/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601901
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30/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69589530
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27/09/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69589530
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26/09/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68935570
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68935570
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14/09/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 20:01
Conclusos para decisão
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13/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:01
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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