TJCE - 0050817-18.2020.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23357700
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23357700
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 0050817-18.2020.8.06.0069 Recorrente ANTÔNIA HENEIDE DE AZEVEDO Recorrido COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUMENTO INJUSTIFICADO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE VALORES.
REFATURAMENTO REALIZADO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIA HENEIDE DE AZEVEDO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ - ENEL.
A autora é consumidora do serviço público de fornecimento de energia, cadastrada como cliente n° 2244219 e vem sendo surpreendida com discrepância de KW de um ciclo de medição para o outro a cada fatura de energia mensal.
Inconformada, a requerente solicitou vistoria no medidor no dia 30 de outubro de 2019, porém, somente no dia 27 de abril de 2020 foi obtido um retorno da requerida, informando que não há nada de errado com o medidor.
A requerente afirma que os valores não refletem o real consumo de sua humilde casa situada na zona rural, que possui poucos equipamentos elétrico.
Em sentença (id. 20058462), o juízo de origem julgou improcedente os pedidos autorais, por entender que não restou comprovado o pagamento da quantia tida pela autora como indevida, dessa forma não gerando reparação por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 20058466), requerendo a anulação da sentença, para o regular processamento do feito, sob o fundamento de inexistir conexão.
Contrarrazões apresentadas (id. 20058471). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presente os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela recorrente.
Inicialmente, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se no conceito de fornecedoras e, a parte autora, no de consumidora, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquelas.
A Constituição da República preceitua: Art. 37. […] 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A matéria do presente recurso versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de energia por cobrança de quantias vultosas, muito além da média de consumo alegada pelo requerente.
O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
No caso em concreto, a recorrente provou a cobrança de valor desproporcional na conta dos meses de setembro/2019 (R$ 453,94), outubro/2019 (R$ 423,94), janeiro/2020 (R$ 307,13), março/2020 (R$ 281,29), abril/2020 (R$ 130,53) e julho/2020 (R$ 198,52). Portanto, verificam-se, pelo histórico de consumo da UC da recorrente divergências de medição que destoam da média do seu consumo de energia elétrica.
Assim, observa-se que as faturas dos meses de setembro e outubro de 2019 (consumo de 702 kWh), janeiro de 2020 (consumo de 523 kWh), março de 2020 (consumo de 465 kWh) e abril de 2020 (consumo de 225 kWh) encontram com valores elevados e injustificados, não condizentes com média regular de consumo da UC da recorrente. Ocorre que a requerida provou que realizou pela via administrativa o refaturamento do consumo do período acima reclamado pela autora, não havendo mais a citada cobrança.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AOS CONSUMOS REAIS.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE REFATURAR OS CONSUMOS EM QUESTÃO.
CONTAS VENCIDAS NO PERÍODO POSTERIOR A DEZEMBRO DE 2021.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 492 DO CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA HAVIDO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a realização de refaturamento dos meses de abril de 2021 até os dias atuais, segundo à média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao referido período.
No ensejo, declarou por consequência, a inexistência dos mencionados débitos e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2.
DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
Debate-se acerca da apuração do consumo na unidade de titularidade da autora, concernente aos meses de abril, maio, agosto, setembro e dezembro de 2021, quando a autora mantinha na sua residência as mesmas práticas que de costume dos meses anteriores. 3.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar que de fato procedeu com o refaturamento dos débitos referente aos meses questionados. 4.
Em análise dos autos, verifica-se que a concessionária ré sustenta já ter havido administrativamente o refaturamento das faturas apontadas e apresenta um "print" da tela do próprio sistema da concessionária à fl. 112, sem, contudo, juntar aos autos as novas faturas com os valores atualizados.
Desta forma, tem-se que a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entende-se que as faturas dos meses de abril, maio, agosto, setembro e dezembro de 2021, devem ser refaturadas de acordo com a média consumida nos meses anteriores como determinado pelo Magistrado de Piso. 5.
Referente aos demais meses apontados na sentença, sabe-se que cabe ao magistrado decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado estender, livremente, a tutela jurisdicional para alcançar pessoas diversas daquelas inseridas nos polos da demanda, ou, ainda, acolher providências e efeitos não requeridos na petição inicial (art. 492 do CPC/15). 6.
In casu, observa-se que a autora não se insurgiu na inicial quanto aos valores cobrados além daqueles reclamados, não havendo portanto pedido expresso para o refaturamento dos débitos até os dias atuais.
Nessa toada, forçoso observar que o trecho da sentença prolatada no ponto se encontra eivado de nulidade, motivo pelo qual a sentença merece reforma no tópico. 7.
DO RECURSO DA AUTORA.
Como razões para reforma da sentença, a suplicante requer que sejam reconhecidos e tutelados os danos morais provocados pela apelada, na importância de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), em razão do constrangimento causado. 8.
No tocante aos danos morais pleiteados, tem-se que não há nos autos nenhuma comprovação de que o serviço de fornecimento de energia elétrica tenha sido interrompido por falta de pagamento, ou que o nome da autora tenha sido inserido no rol dos maus pagadores.
De acordo com o documento de fl. 24, consta resposta administrativa da concessionária ré informando que a solicitação de refaturamento dos débitos serão atendidos dentro de um prazo de 15 a 47 dias, inclusive se colocando a disposição para eventuais esclarecimentos. 9.
Desta forma, evidencia-se que a presente hipótese não passa de mera cobrança, não acarretando, a meu ver, quaisquer danos aptos a ensejar uma indenização moral. 10.
Recurso da concessionária ré conhecido e parcialmente provido.
Apelo da autora conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao recurso da concessionária ré e negar provimento ao apelo da autora, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJCE, AC 0200109-45.2022.8.06.0154, 2ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Julgado em 14/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR.
COBRANÇA DE DUAS FATURAS DE ENERGIA COM O MESMO DIA DE VENCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MESES DE REFERÊNCIA DISTINTOS.
MERA EMISSÃO CONJUNTA.
LEGALIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
CONCESSIONÁRIA DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 14, § 3º DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. Desse modo, No que concerne à repetição de indébito, não consta a prova por parte da recorrente de valores a serem restituídos, sendo certo que as razões recursais são totalmente genéricas e não apontam de forma individualizada que valores deveriam ser ressarcidos.
Em relação ao dano moral, apesar da falha da empresa recorrida, tendo efetuado uma cobrança em valor acima do comumente cobrado à reclamante, tenho que não restou evidenciado o dano moral sofrido pela autora/recorrente, porquanto se trata de mera cobrança excessiva de consumo de energia, não chegando o serviço essencial de energia sido suspenso ou ter sido o nome da recorrente negativado junto aos órgãos restritivos de crédito por conta do débito cobrado.
Nessa hipótese, entendo que não houve ofensa ao direito de personalidade da recorrente, gerando apenas um mero aborrecimento e dissabor, bem próprios da vida cotidiana.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - FATURAMENTO POR ESTIMATIVA EM DESACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO.
Versa a hipótese sobre falha na prestação de serviços na medida em que a Concessionária emitiu fatura em valor excessivo, incompatível com o consumo do Autor.
Reconhecida a falha na prestação do serviço.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a devolução, em dobro, da diferença da média sobre a conta recebida a maior.
Recurso da parte Concessionária alegando a regularidade da cobrança.
Recurso da parte autora para que Ré seja condenada nos danos morais por ela experimentados.
Em relação ao dano moral, a sentença vergastada deve ser mantida, tendo em vista que a situação apresentada na inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole o mero aborrecimento.
In casu, o consumidor foi submetida à cobrança de quantia indevida, inexistindo, porém, qualquer conduta mais gravosa, como a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica ou inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Precedentes do TJRJ.
Dano moral não configurado.
Inteligência da Sumula 75 deste Tribunal.
RECURSOS DESPROVIDOS. (APL 0007448-03.2014.8.19.0075 RJ, 26 C MARA CÍVEL CONSUMIDOR, R.
DENISE NICOLL SIMÕES, J. 06/10/2016) Por todo o exposto, conheço do recurso interposto pela autora e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença.
Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
16/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23357700
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14/06/2025 11:24
Conhecido o recurso de ANTONIA HENEIDE DE AZEVEDO - CPF: *24.***.*73-02 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20709790
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20709790
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 9 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de junho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709790
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23/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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