TJCE - 0201311-84.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0201311-84.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Promovente: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 Promovido(a): Nome: LUCIA DE FATIMA MAGALHAES E SILVAEndereço: Rua Zacarias Pinheiro da Silva, 362, Centro, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 DESPACHO Reativem-se os autos.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
26/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MAGALHAES E SILVA em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17297599
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17297599
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17297599
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201311-84.2023.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: LUCIA DE FATIMA MAGALHÃES E SILVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu-CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada por LUCIA DE FATIMA MAGALHÃES E SILVA, nascida em 25/10/1953, atualmente com 71 anos e 02 meses de idade, em desfavor do ora apelante, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a nulidade do contrato questionado; determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro; e condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID nº 17252767).
O apelante, em suas razões recursais, assevera que o negócio realizado com a autora é perfeitamente válido, que o contrato é legal e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal. Ademais, defende a impossibilidade da repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. Quanto à indenização por danos morais, afirma que a parte autora da ação não colacionou aos autos prova alguma do alegado dano, que não ocorreu situação vexatória que justifique o direito à reparação e que ele não praticou ato ilícito que enseje responsabilidade civil. Ato contínuo, assevera que o critério utilizado para a fixação do montante indenizatório pelo Juízo de primeiro grau configura enriquecimento sem causa à parte autora, devendo, caso se entenda pela existência de dano moral, ser diminuído o valor arbitrado neste sentido e que os juros devem ser fixados a partir do arbitramento (ID nº 17252772). A apelada, em suas contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 17252777). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito. Recurso não provido. 2.3.1.
Da falha na prestação do serviço. O banco alega que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que não existe nexo de causalidade que tenha a instituição financeira dado causa. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, no laudo da perícia grafotécnica (ID nº 17252762), designado pelo Juízo de primeiro grau, restou comprovado que as assinaturas do contrato não são da autora, comprovando a ilicitude do negócio jurídico anulado pelo Juízo de primeira instância.
Nesse sentido: Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DATA DA SUA FIXAÇÃO.
SÚMULA 362.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é ilegítima. 3.
Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
No tocante à devolução dos importes indevidamente descontados, no caso em liça entendo que o Magistrado de piso julgou corretamente que a restituição deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou evidenciado a má-fé do banco requerido. 6.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9.
Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10.
Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebido pela parte autora em sua conta bancária, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito. 11.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0051169-62.2021.8.06.0029.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
LAUDO PERICIAL OFICIAL (F. 97/113) ATESTA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR.
NÃO INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 27 DE JANEIRO DE 2021 (ANTES DO MARCO JURISPRUDENCIAL DE 30.03.2021).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO.
CALIBRAGEM PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Nessa perspectiva, aduz a parte requerente, em síntese, que o banco promovido deu causa a descontos em seus proventos, em virtude de contrato (Nº 331083124-7) que desconhece.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. 3.
In casu, o imbróglio se concentra em saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 4.
De um lado, a Parte Requerente objetiva a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que nunca contratara nenhum tipo de empréstimo, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de crédito consignado e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito.
Desta feita, para superação da quizila, foi realizada a avaliação por especialista, de maneira a solver a dúvida acerca dos sinais ortográficos do Requerente no contrato bancário subjacente aos autos. 5.
LAUDO PERICIAL OFICIAL (F. 97/113) ATESTA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR: O exame do expert, às f. 97/113, atesta que a assinatura constante do instrumento contratual impugnado nos autos não partiu do punho da parte requerente.
Confira-se: (...) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as anlises documentoscopicas realizadas sobre o documento acostados aos autos, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo o AUTOR ao BANCO REQUERIDO. (...) 6.
Portanto, diante da falsificação da assinatura, deve o instrumento em questão ser dado por nulo, não se prestando a provar existência de negócio jurídico entre as partes. 7.
NÃO INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR. 8.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
In casu, a demanda foi ajuizada em 27 de janeiro de 2021, pelo que deve atrair a Devolução SIMPLES do Indébito diante da falta de comprovação da má fé do Banco. 9.
ARBITRAMENTO MODERADO: REDIMENSIONAMENTO: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais à marca de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa quantitativo menor do que a praxe e destoa da rotina jurisprudencial pertinente à matéria.
Desta feita, imperioso o redimensionamento para valor mais consentâneo aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Amostras de julgados deste TJCE. 10.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelo apenas para majorar a reparação moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais condizente com os parâmetros desta egrégia Corte, preservadas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis. (TJCE.
AC nº 0050087-58.2021.8.06.0170.
Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/10/2022) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Indenização por dano moral. O banco defende a inexistência de danos morais ou subsidiariamente a minoração do valor arbitrado. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença mostra-se proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora, de forma que os descontos indevidos referentes a suposta contratação, impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar o pleito recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, no laudo da perícia grafotécnica, designado pelo Juízo de origem, restou comprovado que as assinaturas do contrato não são da autora, comprovando a ilicitude do negócio jurídico. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0201313-14.2022.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS).
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível.
O primeiro interposto por Santander Capitalização S/A em contrariedade à sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito.
O segundo, trata-se de recurso adesivo da parte autora. 2.
O Juízo de piso declarou a inexistência do débito relacionado a cobrança de parcelas referentes a título de capitalização, ante a ausência de relação contratual autorizante, condenando a promovida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem pagamento de indenização por danos morais pleitados pela autora por considerar que os valores descontados seriam ínfimos, incapazes de gerar sofrimentos extraordinários. 3.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no julgamento do recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), é de que a restituição em dobro não requer a comprovação de má-fé quanto a cobrança indevida resultar de serviços não contratados.
No entanto, o dito tribunal determinou, no exercício da prerrogativa legal de modulação dos efeitos (art. 927, §3º, do Código de Processo Civil), que a tese estabelecida só seria aplicável aos casos apresentados após a aplicação do acórdão, ou seja, após 30 de março de 2021.
Assim, como os descontos indevidos ocorreram no período entre janeiro a maio de 2015, a forma de restituição deve ser a simples. 4.
Acerca do dano moral, o débito extraído da conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00(cinco mil reais). 5.
A ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita leva à conclusão do deferimento tácito do benefício, sem excluir a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 6.
Recurso da Instituição Bancária conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0051026-81.2020.8.06.0167.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/01/2024). 2.3.3.
Do termo inicial da incidência dos juros de mora. Em seu recurso, o banco alega que os juros de mora devem incidir sobre o valor arbitrado a título de danos morais a partir da data do arbitramento. Conforme entendimento sumulado pelo STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I".
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp n. 676608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança das tarifas bancárias, denominada "Padronizado Prioritários I", na conta da parte autora, e se constatada a falha na prestação do serviço das instituições financeiras apelantes é devida a reparação pelos danos materiais e/ou morais alegados na exordial. II.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a vertente ação reclamando a cobrança dos descontos atinentes a conta bancária de nº 0011665-3, agência 5415, referente ao período de 2021 a 2022, extratos de fls. 14-16, a qual indica que se utiliza para sacar o benefício que recebe pela previdência social.
Por seu turno, a instituição financeira ré/apelante ao apresentar sua peça defensiva (fls. 66-78), se limitou unicamente a defender a higidez da contratação do serviço, para tanto, trouxe à baila apenas extratos bancários da parte autora, todavia, deixou de trazer a lume a cópia do contrato que atestasse a legitimidade das cobranças atinentes as tarifas bancárias, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. III.
Nessa senda, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. IV.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando que os descontos reclamados foram realizados em período posterior ao paradigma EAREsp n. 676608/RS, ou seja, após a modulação dos efeitos, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a restituição dos valores de forma dobrada, eis que desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira ré. V.
Em consulta aos precedentes mais recentes desta e.
Corte Alencarina, em casos similares, constata-se que o valor arbitrado na origem, a título de reparação por danos morais encontra-se aquém aos parâmetros arbitrados corriqueiramente, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum indenizatório, é de ser mantida a fixação singular. VI.
Por derradeiro, no tocante os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, assim, o montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0200117-98.2022.8.06.0161.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/12/2023). Assim, a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme determinado em sentença. 2.3.4.
Da devolução dos descontos indevidos. A instituição financeira defende não ser cabível a repetição do indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco Vida e Previdência S/A contra a sentença de fls. 192/197, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, em sede de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por João Alves Bezerra. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de seguro com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. (...) 5- No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução em dobro dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp).
Devendo a restituição dar-se em dobro quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidas na forma simples. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0001502-27.2019.8.06.0143.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/12/2023) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MENDES FILHO contra sentença de parcial procedência editada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, demanda esta proposta pelo ora Recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. II - Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, não merece acolhimento a pretensão autoral e, por consectário, o apelo há de se manter no ponto.
Tudo em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura..
No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. III - O processo em epígrafe fora ajuizado em 16 de setembro de 2019, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
E no caso em tablado, a meu sentir, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença não deve ser modificada no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples. IV - A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Do cotejo dos autos, o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que o banco Promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese em tablado, fora aplicado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), logo, bem abaixo do entendimento sedimentado, motivo pelo há de se reformar a sentença no ponto.
Precedentes. VI - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença alterada em parte. (TJCE.
AC nº 0008829-74.2019.8.06.0126.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando que, conforme demonstrativo de consulta de empréstimos consignados (ID nº 17252532), os descontos tiveram início antes de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, conforme já determinado na sentença. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
03/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17297599
-
31/01/2025 12:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
22/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0201311-84.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA MAGALHAES E SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito Drª Harbélia Sancho Teixeira, da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Laudo pericial cujo documento repousa no ID nº 104240545. SENADOR POMPEU/CE, 9 de setembro de 2024. FLÚVIA DIANA FONSECA ARAÚJO Servidora à disposição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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