TJCE - 3001036-68.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001036-68.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 15/09/2025 e fim em 19/09/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
31/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132079275
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001036-68.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ROSA NERIS DE AGUIAR REU: BANCO ITAUCARD S.A., REDECARD S/A, ICATU SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 9 de janeiro de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/01/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132079275
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10/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:43
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90373354
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90373354
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05/09/2024 12:55
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3001036-68.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, não prospera, uma vez que a demandada participa da cadeia de consumo, E a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Rejeito.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, a contestante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a gratuidade judiciária.
Deve, assim, prevalecer o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Indefiro. Tratam os presentes autos de Ação indenizatória, na qual alega ilegitimidade passiva, a parte autora que em 2017 contratou um Título de Capitalização, o qual seria debitado mensalmente em seu cartão de credito, mas que seu contrato foi cancelado unilateralmente sem aviso prévio, tendo a autora pago 64 do total de 84 parcelas, a sem prévia autorização ou solicitação foi cancelado, não recebendo os valores pagos, motivo pelo qual requereu a restituição do valor e indenização por dano moral.
Em sua contestação, a promovida ICATU SEGUROS S/A alega ilegitimidade passiva, legalidade da cobrança, que há o registro da aquisição e improcedência da responsabilidade por dano material e moral.
Em sua contestação, a promovida ANCO ITAUCARD S.A., e REDECARD S/A alega legalidade da cobrança, que há o registro da aquisição, que após a contratação do título de capitalização, a Ré providenciou o envio do kit de boas vindas para o endereço cadastral do titular, e que as condições gerais preveem claramente o cancelamento automático do produto que estiver com 2 pagamentos em atraso, independentemente de notificação.
Ademais afirma que o último pagamento da fatura do seu cartão ocorreu em 24/05/2022, ou seja, a parte autora deixou de realizar o pagamento do título o que acarretou o cancelamento do contrato.
Assim, requereu a improcedência da demanda por ausência de responsabilidade.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Analisando os autos, verifico legalidade da conduta, eu vez que o contrato informa o cancelamento automático do produto que estiver com 2 pagamentos em atraso, independentemente de notificação.
Destarte, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja não comprovou pagamento dos 2 meses em atraso dos valores do seguro, mesmo em replica.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIASS/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201. Ademais, entendo ser ilegítima a retenção de valores no caso de cancelamento antes da finalização do título. É devida a restituição dos valores das parcelas pagas pelo consumidor, com os eventuais encargos administrativos que devem ser abatidos da quantia, plenamente justificada nos termos do contrato.
Em relação ao dano moral, não há nos autos situação que, comprovadamente ou mesmo por dedução, tenha gerado danos que justifiquem a condenação em danos morais requerida pelo autor.
O presente episódio, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana.
Desta feita, afasto o pedido elaborado na inicial por entender não existir dano indenizável no caso que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação. Posto isso, Julgo Procedente em partes o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para as requeridas solidariamente nos seguintes termos: 1-Restituição da quantia paga, 64 parcelas, título de dano material lucro cessante, atualizado com juros e correção monetariamente desde a data da contratação, Janeiro-2017. 2- Inexistência de Dano Moral.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90373354
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90373354
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90373354
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01/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373354
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01/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373354
-
01/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373354
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01/09/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 09:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/05/2024 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:02
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84365776
-
26/04/2024 11:22
Erro ou recusa na comunicação
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26/04/2024 04:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84365776
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25/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84365776
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25/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:10
Confirmada a citação eletrônica
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18/04/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/02/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:20
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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