TJCE - 3000803-05.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:28
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:34
Decorrido prazo de IVONEIDE DO NASCIMENTO ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000803-05.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IVONEIDE DO NASCIMENTO ARAUJO Endereço: Rua Irmã Cira, 574, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: Centro Empresarial Assis Chateaubriand, SALA 20, SRTVS Conjunto L Lote 38 - Quadra 701- bloco II, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-906 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora que é beneficiária do INSS e que nos meses de fevereiro a junho de 2019 sofreu descontos em seu benefício, decorrentes de serviços vinculados à demandada, os quais afirma não ter contratado.
Requer a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em Contestação, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pelo indeferimento dos pedidos contidos na inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, havendo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte autora, imperiosa se faz a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o histórico de créditos do INSS em que consta o contrato questionado.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do serviço pela parte autora.
Acostou-se, nesse sentido, cópia do contrato assinado pela parte autora e de seu documento de identificação.
Ressalte-se que não foi apresentada réplica à contestação.
Houve, portanto, a comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da contestação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 00:44
Decorrido prazo de IVONEIDE DO NASCIMENTO ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/09/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:03
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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