TJCE - 3002730-35.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 08:26
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 88620848
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002730-35.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Requerente: AUTOR: JOSE WILLIAM PONTE FIALHO Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação de trabalhista, ajuizada por JOSÉ WIILIAM FILHO, contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Sobre os fatos alegados na petição inicial, a parte autora aduz o seguinte: 1) Que começou a laborar para o município supra de 1/9/1984, conforme atesta cópia da CTPS anexada, através do regime celetista, exercendo a função de agente administrativo; 2) Que recebia o equivalente à R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), laborando das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas; 3) Que foi admitido antes da Constituição Federal de 1988, mais de cinco anos antes, fazendo com que detenha inclusive estabilidade e todas as verbas em relação a um empregado celetista, conforme pode ser visto no art. 19 da ADCT; 4) Que foi demitido 6/11/2021, não recebendo nenhuma verbas trabalhista. Finalizou o autor a sua petição inicial, requerendo o pagamento das seguintes verbas trabalhistas: 1)Saldo de salário dos últimos dois meses de trabalho; 2)FGTS de 354 meses; 3) Férias vencidas em dobro referente 2017-2018, 2018-2019, 2019-2020; 4) Férias simples referente 2020-2021; 5)Férias proporcionais referente 2021; 6)1/3 das referidas férias; 7) 13º Salário integral referente 2018-2020; 8) 13º Salário proporcional referente 2017 e 2021. Em seguida, foram colacionados aos autos a peça de contestação consta no id 87926201 - pág. 25-45, na qual o promovido alega, em síntese, a preliminar de incompetencia absoluta da Justiça do Trabalho (já resoluto esse ponto).
No mérito, o promovido se defense dizendo que o reclamante é servidor público do Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Sobral e foi exonerado, conforme ato nº 675/202 em anexo. Destacou o promovido que durante o período que prestou seriços para administração pública, o reclamante sempre recebeu as verbas de férias e décimo terceiro, conforme documentos em anexo. A a réplica foi acoStada no id 87926201 - pág. 48-54. O presente feito foi inicialmente ajuizado na Justiça do Trabalha em Sobral (CE) em 29/8/2022. Na decisão proferida no juízo trabalhista (vide id 87926201 - pág. 57-71), consta a deliberação concedendo à parte a autora os benefícios da justiça gratuita. Consta no id 87926202 - pág. 30-43, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª.
Região, declarando nula a sentença proferida pela 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL (vide id 87926201, pág. 57-71), ao tempo em que mandou remeter estes autos à Justiça Comum Estadual para processamento de julgamento da demanda. É o relatório que interessa.
Passo a decidir. De início, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Ato contínuo, verifica-se que estão presentes os requisitos para o julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), especificamente na modalidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Considera-se desnecessária a produção de novas provas, uma vez que as já constantes nos autos são suficientes para a apreciação da matéria de fundo. Analisando os autos, constato que o mérito da presente ação se concentra em verificar se as verbas trabalhistas pleiteadas na petição inicial são, de fato, devidas pelo ente público promovido ao autor.
Vejamos. Sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço No presente caso, constato que, embora o autor tenha sido admitido no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988 e com menos de cinco anos de serviço na época, ele foi posteriormente efetivado no cargo e aposentou-se como servidor público em 2021.
Esse fato é corroborado pelo próprio acionado, que juntou aos autos fichas financeiras informando que o mesmo exercia o carto de agente administrativo. Sendo assim, considerando a efetividade do cargo público do autor, entendo que este não fazendo jus, portanto, ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço. Com efeito, o pedido do autor relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode prosperar, uma vez que não existe previsão constitucional para a concessão desse benefício no âmbito do regime jurídico aplicável aos servidores públicos. Na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, é clara a regulamentação dos direitos e deveres dos servidores públicos, e esta não contempla o FGTS como um dos direitos desses trabalhadores, conforme prevê o § 3º do art. 39 da CF/88. Portanto, apenas os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) têm direito ao FGTS, o que não é o caso do autor. Sobre a questão do FGTS devido antes da promulgação da Constituição Federal, tendo em vista que o autor se transmudou para o regime estatutário, é notável que o pedido em discussão prescreveu. Atinente a esse tema, vale lembrar que, em 13/11/2014 o Ministro do STF Gilmar Mendes, relator do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709.212, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a prescrição aplicável às reclamações trabalhistas que discutem depósitos de FGTS é aquela prevista no art.7º, XXIX da Constituição Federal, exatamente a mesma das demais parcelas de natureza trabalhista. No entanto, houve a modulação dos efeitos da decisão, culminando na nova redação da súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme transcrição a seguir: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso em análise, o reclamante foi admitido pelo ente público em 1º de setembro de 1984, e a presente reclamação foi ajuizada em 29 de agosto de 2022. Conforme estabelecido pela Súmula, o prazo de prescrição é de cinco anos a partir da decisão do STF de 13/11/2014, portanto, até 13/11/2019.
Alternativamente, se considerarmos o prazo de prescrição trintenário anterior, a prescrição ocorreria 30 anos após a data da lesão, ou seja, até 1º de setembro de 2014. Portanto, nesse caso, em relação ao FGTS antes reportado, aplicar-se-ia a prescrição quinquenal. Relativamente as demais verbas trabalhistas reclamadas pelo autor (saldo de salário, férias, 1/3 de férias e 13º salário), a parte promovida colacionou aos autos os documentos de id 87926201 - pág. 41-45 que comprovam nitidamente o pagamento das verbas reclamadas na petição inicial.
Por outro lado, a parte autora não refutou em réplica os documentos antes reportados trazidos pelo promovido ao processo. Assim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito a forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa e a pagar as despesas processuais. Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).] Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria de Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade. Por fim, caso não haja recurso contra esta decisão e ocorra a estabilização desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 88620848
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10/09/2024 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88620848
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10/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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