TJCE - 3000733-41.2024.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 17:38
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 20:37
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 04:48
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133826972
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133826972
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133826972
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133826972
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06/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133826972
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06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133826972
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30/01/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 02:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127749386
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127749386
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28/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127749386
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28/11/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:56
Processo Desarquivado
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26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112444604
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112444604
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000733-41.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOSEndereço: ST ALAGADICINHO, 0, GUANACES, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: ACF Tamoios, 654, Rua dos Caetés 939, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30123-970 SENTENÇA Vistos e etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que: "por meio do histórico de consignações fora detectada a existência de um empréstimo modalidade cartão de crédito, com limite de R$ 1.760,00 (mil e setecentos reais), contrato nº 0037782170001 a ser descontado o valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Diante disto, o requerente procurou o banco para saber mais detalhes sobre os referidos empréstimos, porém, não obteve êxito. É de bom alvitre mencionar que a parte autora não realizou nenhuma transação bancária com a requerida.
In fine, diante de tais constrangimentos sucessivos, somente restou a parte demandante vir a este tablado judicante para perquirir que os descontos previstos em seu benefício do INSS alusivo ao empréstimo acima citado, seja cancelado, bem como o contrato/cartão, uma vez que essa medida perfaz a mais pura e lídima justiça". Diante desse cenário, requereu a procedência o pedido para condenar o Banco réu a devolver ao demandante o valor de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais) por danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) concernentes aos danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e documentos e parte autora apresentou réplica. Ainda, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos.
Logo, rejeito o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo requerido em sede de audiência de conciliação. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES. Da necessidade de perícia grafotécnica: No caso dos autos, o banco demandado arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível para apreciar a demanda, porquanto o deslinde da causa dependeria de prova complexa, qual seja, perícia grafotécnica. Sem razão. Decerto que há restrição à produção de provas complexas no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, todavia a questão resolve-se pelo próprio indeferimento da prova solicitada.
Com efeito, a partir do conjunto probatório, verifica-se que há elementos suficientes à vista da prova documental acostada para formar a convicção, independente da produção de outra prova.
Assim, não há que se falar em causa complexa, como será visto adiante. Logo, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de extinção do processo, por indeferir a perícia solicitada. Do comprovante de endereço em nome de terceiro: A parte ré requer a intimação da parte autora para juntar novo comprovante de endereço por ter apresentado comprovante de residência em nome de terceiro.
Em relação ao endereço, em que pese a necessidade de indicação na petição inicial, a ausência de comprovante de endereço, por si só, não enseja a extinção do processo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -INDEFERIMENTO DA INICIAL DOCUMENTOS DESATUALIZADOS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO -PROCURAÇÃO - EXTRATO SPC. 1.
O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude. 2.
A juntada de extrato de negativação, ainda que desatualizado, é suficiente para atestara causa de pedir em ações que visam à discussão de inclusão em sistema de restrição de crédito. 3.
A procuração juntada aos autos deve estar dentro do prazo de validade, não sendo a apresentação de documento meramente desatualizado causa hábil a extinguir o feito sem a resolução do mérito. 4.Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.045106-2/001,Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2019, publicação da súmula em 03/07/2019). Dessa forma, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de endereço em nome da autora. Da procuração genérica: O banco promovido requer a intimação da parte autora para que ela promova a juntada de nova procuração nos autos, a qual deverá conter não somente a especificação e o objetivo da ação, como, principalmente, a individualização do nome do réu. A necessidade de procuração atualizada e com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE.
NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE. 2.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
PROCURAÇÃO COM PODERES AD JUDICIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 3.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Inexistindo qualquer irregularidade com o instrumento procuratório colacionado aos autos, deve ser afastada a pretensão de regularização da representação processual com a juntada de procuração atualizada. 2.
Desnecessária a juntada de procuração com poderes específicos para o ingresso de ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo em vista que a procuração ad judicia confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos necessários ao desenvolvimento da defesa do outorgante.3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato.
Assim, existente nos autos a prova da contratação e da disponibilização do empréstimo que deu origem ao débito questionado, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos materiais e morais.4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 000265043202181601051 Loanda 0002650-43.2021.8.16.01051 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DE SORTE A QUE SEJA JUNTADO NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL EM FAVOR DA AUTORA AGORA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DA R.
DECISÃO COMO PROFERIDA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL - REFORMA DA R.
DECISÃO QUE SE TEM POR RECORRIDA - EXCESSO - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22581188220228260000 Franca, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 30/05/2023, Data de Publicação: 30/05/2023) Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. Da ausência de pedido administrativo: Entendo que não merece guarida a alegação preliminar pelo fato de o consumidor não ter, antes de buscar o judiciário, procurar resolver o problema de maneira administrativa.
No caso em cotejo, observo que a interesse de agir tanto na modalidade adequação quanto necessidade. O interesse processual se verifica quando há adequação do pedido e necessidade da intervenção judicial para alcançar o bem da vida almejado pela parte autora, o que se afigura no caso dos autos.
Além disso, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), não é necessária a provocação da instância administrativa para possibilitar o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. A questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Cinge-se a controvérsia posta em análise nestes autos acerca da existência de responsabilização do requerido pela alegada falha na segurança de suas operações, o que teria resultado na contratação de empréstimo pessoal em nome do promovente, sem sua anuência. No caso dos autos, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desse modo, tendo a parte autora alegado a ocorrência de golpe facilitado por falha na segurança das operações realizadas pelo réu, compete ao acionado a comprovação de que o serviço foi prestado adequadamente. Extrai-se dos autos que a parte autora, por meio do histórico de consignações, detectou a existência de um empréstimo na modalidade cartão de crédito, com limite de R$ 1.760,00 (mil e setecentos reais), contrato nº 0037782170001 a ser descontado o valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e alega que nunca realizou nenhuma transação bancária com a requerida.
Por outro lado, a parte acionada, em sua peça de defesa, alega que a parte autora, no dia 13/07/2021, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de nº 3778217, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais. Entretanto, tais argumentos de defesa não merecem ser acolhidos.
O requerido anexou cópia de um contrato (Id 105846369), com assinatura divergente do autor, não bastasse isso, os documentos de identidade apresentados pelo banco não pertencem ao Sr.
Francisco, são de outra pessoa com o mesmo nome do autor, porém, com data de nascimento, endereço, CPF e RG, diferentes. Além disso, o banco apresentou dois comprovantes de transferência de bancária, o primeiro, data de 13/07/2021, no valor de R$ 1.232,00 (Id 105846364), o segundo, data de 20/07/2021, no valor de R$ 1.232,00 (Id 105846367), ambos realizados para a conta *00.***.*34-46-7, de titularidade do autor.
No entanto, no extrato da referida conta anexado junto à inicial pelo autor (Id 90229701), nos meses de maio a agosto de 2021, não consta nenhuma transferência em favor do requerente no período indicado nos TEDs. Assim, indefiro o pedido de compensação dos valores, uma vez que não restou demonstrado que houve o recebimento dos valores dos empréstimos por parte do autor. Ademais, o banco requerido anexou as faturas do cartão de crédito dos meses de agosto/2021 a setembro/2024 (Id 105846365), não há compras realizadas no referido cartão, apenas cobranças de taxas e tarifas, resta evidente o autor não utilizou. Incumbe à Instituição Bancária disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, de modo que, ao permitir a celebração de contratos por meio de aplicativo bancário, sem a presença física do consumidor, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, pelo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação. Não se pode olvidar que a facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos é justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal-intencionadas, devendo ser destacado que não houve demonstração de que a instituição financeira agiu de forma célere após ser instada pelo autor. Destaque-se, ainda, que ao fornecer sistemas informatizados, inclusive por aplicativos, a instituição obtém o proveito econômico daí decorrente, por enxugar suas estruturas físicas e aumentar a abrangência dos serviços ofertados. Afinal, toda a sistemática relativa à realização de operações bancárias por meio da rede mundial de computadores foi desenvolvida também com objetivo de fomentar as lucrativas atividades desenvolvidas pelos bancos.
Portanto, quem mais aufere os bônus de tal modernidade deve arcar com os ônus dela decorrentes. Dito de outro modo, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiros fraudadores ou criminosos, a instituição bancária, no exercício de sua atividade, assume o risco inerente a este tipo de ocorrência. No mesmo sentido, a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX .
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira em que a autora mantinha sua conta corrente.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com o banco destinatário (BRB Banco de Brasília S/A) para buscar o bloqueio da quantia.
Naquele momento, terminou informada de que o bloqueio seria possível pela instituição que operacionalizou a transferência em que a autora mantinha sua conta PAGSEGURO.
E, apesar do pedido da autora, PAGSEGURO e BRB BANCO DE BRASÍLIA agiram de forma ineficiente, um atribuindo ao outro o início do bloqueio, o que redundou na ineficácia da tentativa de consumação do golpe.
Esses fatos (incontroversos), eram fundamentos bastante para responsabilização dos réus .
E segundo, tem-se que o BRB BANCO DE BRASÍLIA não adotou cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN, em especial confirmação do endereço.
Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça .
Ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.500,00.
Danos morais configurados.
Montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível 1050584-59.2021.8.26.0506; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) Nos termos mencionados pelo e.
Desembargador no julgado acima referido: "Pode-se afirmar, contudo, numa realidade cada vez mais conhecida de multiplicidade verdadeira progressão geométrica de possibilidades de fraudes, que ninguém melhor do que as instituições financeiras para destinarem investimentos ao combate às fraudes.
A questão não se exaure na atribuição ao consumidor uma atenção redobrada com contatos por telefone," whatsapp ", mídias sociais, etc., de modo a torná-lo cada vez mais preparado para não se deixar levar pelos golpes de estelionatários inescrupulosos.
Daí não bastar uma publicidade abundante das instituições financeiras.
Ela auxilia, mas não serve de exclusão sua responsabilidade nos eventos danosos. (...) A transferência efetivada via PIX trouxe para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança .
Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos (...)" Vale reforçar que o fortuito se relaciona diretamente com a atividade-fim desenvolvida (e seus riscos), sendo forçoso concluir que o prejuízo sofrido pelo autor se iniciou-se com o crime do qual foi vítima, mas apenas se concretizou em razão da atuação desidiosa da instituição bancária da qual é cliente e na qual depositou sua confiança. Tratou-se, assim, de verdadeiro evento interno, não havendo como se cogitar do afastamento da responsabilidade da requerida, em razão da falha de seus sistemas, de modo que deve responder objetivamente pelo prejuízo, havendo evidente nexo causal entre conduta e dano. Em suma, o prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome do promovente.
Os demais elementos coligidos juntamente com a inicial, e já considerados linhas acima, reforçam a tese aventada pelo autor, não se podendo presumir a má-fé do consumidor. Sobre a responsabilidade das instituições financeiras pela prática de fraudes por terceiros, vale transcrever o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em tela, dúvida não há de que o fato está relacionado com as atividades inerentes ao ramo de atividade do promovido.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e condenatória em indenização por danos materiais e morais, em virtude de fraude bancária.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do banco réu em casos de fraude praticada no âmbito de operações bancárias.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 3 - Empréstimo fraudulento.
Golpe da devolução de valores.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC).
A autora foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro.
O golpe envolve dois momentos: no primeiro, o fraudador contrata empréstimo bancário fraudulento valendo-se de dados pessoais fornecidos pela própria vítima, tais como nome, foto da Carteira de Habilitação e foto pessoal (selfie); no segundo momento, o fraudador, utilizando-se de ardil, convence a vítima a transferir os valores depositados em sua conta, provenientes do empréstimo bancário, para a conta de terceiro estelionatário, a pretexto de que o contrato de empréstimo seria cancelado e a quantia restituída ao banco. 4 - Causalidade.
Contratação de empréstimo.
Falha na prestação do serviço.
Em sede de repercussão geral, o STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)".
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze (Recurso Repetitivo - Tema 1061).
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Foi contratado, em nome da autora, um empréstimo bancário no valor R$ 2.612,56.
A contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude da fragilidade do sistema do réu que permitiu que terceiro estelionatário firmasse o negócio jurídico.
O contrato bancário juntado ao processo não tem autenticidade e tampouco a assinatura da requerente (ID 40200241).
A despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista (ID 40199373 - pág. 15), caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância, ou seja, sem a presença física do consumidor.
Ao admitir a contratação de empréstimos de forma virtual, o banco assume o risco da atividade desenvolvida, pelo que deve responder por eventuais fraudes praticadas por terceiros que se aproveitam da fragilidade do meio de contratação.
Ademais, os dados que a autora forneceu ao estelionatário poderiam ter sido obtidos por outros meios, pelo que se conclui que a contratação do empréstimo apenas foi possível em virtude de falha na prestação do serviço bancário.
O fato de a autora ter, posteriormente, transferido o dinheiro depositado em sua conta para terceiro estranho à relação jurídica não configura culpa exclusiva do consumidor ou mesmo culpa concorrente, tendo em vista que a causalidade se verificou na origem, quando da contratação indevida do empréstimo.
Não há, portanto, excludente de responsabilidade.
O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome da autora.
Portanto, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ).
Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, sem qualquer obrigação da autora em restituir os valores ao banco. 5 - Repetição do indébito.
Forma simples.
Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade.
A repetição é, pois, simples.
Precedentes no âmbito do STJ (AgInt no AREsp 1701311 / GO 2020/0111369-3 RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO (1143). 6 - Obrigação de fazer.
Fixação de astreintes.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, §1° do CPC).
A previsão de multa em caso do não cumprimento da obrigação de fazer tem previsão legal e se mostra razoável para garantir que o réu proceda o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Sentença que se reforma para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, no valor total de R$ 66,41.
Mantidas as demais disposições. 7 - Recursos conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
W (Acórdão 1646786, 07037138620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, deve o banco requerido responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros (súmula 479 do STJ). Desse modo, demonstrada a falha de segurança em relação aos serviços prestados, incumbe ao requerido a reparação dos danos causados ao consumidor. Dessa forma, o réu deverá restituir em dobro tão somente eventuais descontos incidentes na conta bancária da parte autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No que se refere à devolução na forma dobrada acima determinada, observo que para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não importa se o réu tenha agido ou não com má-fé.
A mera cobrança de eventuais parcelas do empréstimo fraudulento de forma indevida, o que restou evidente ante a não comprovação da legitimidade da contratação, é suficiente para a devolução nos termos do disposto no artigo acima mencionado. No tocante ao dano moral, este restou configurado.
Isso porque, o golpe do qual a parte autora foi vítima lhe causou angústia e constrangimento que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ocasionando um impacto negativo na sua subsistência.
Ademais, o golpe sofrido, repise-se, decorreu em virtude de falha na segurança das operações realizadas pelo promovido. Por conseguinte, ao arbitrar o valor dos danos morais deve o julgador na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto, a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da parte autora. Assim, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de cumprir com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento ilícito do autor, a verba indenizatória, a título de dano moral, deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de 1% ao mês desde a citação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo, contraído com o réu, em nome do autor; B) Condenar o réu a restituir em dobro tão somente os valores eventualmente descontados pela instituição bancária, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de 1% ao mês, devidos da citação, tendo por improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores transferidos pelos estelionatários; C) Condenar o réu ao pagamento indenização por danos morais, em benefício da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de 1% ao mês, devidos da citação. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
29/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112444604
-
28/10/2024 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
21/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 04:05
Confirmada a citação eletrônica
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104082279
-
06/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000733-41.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Certifico que audiência de conciliação foi redesignada para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2024 às 11:00 hs, na sala do Cejusc do Fórum de Cascavel. A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ. https://link.tjce.jus.br/49909b CASCAVEL/CE, 5 de setembro de 2024.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104082279
-
05/09/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104082279
-
05/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
03/08/2024 13:34
Denegada a prevenção
-
01/08/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
01/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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