TJCE - 3020242-44.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166661878
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166661878
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13/08/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166661878
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08/08/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/06/2025 14:41
Processo Reativado
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:30
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:30
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3020242-44.2024.8.06.0001 Assunto [Pagamento em Pecúnia] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MANOEL HELDER PINTO Requerido INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA SENTENÇA Trata-se de Ação pelo Rito Ordinário ajuizada por Manoel Helder Pinto em desfavor do Instituto Dr.
José Frota - IJF, requerendo a concessão de provimento jurisdicional para assegurar o direito de ter os períodos relativos às licenças-prêmio não gozadas convertidas em pecúnia na forma de indenização, haja vista a impossibilidade de gozo durante a atividade. Enuncia o autor que é servidor público municipal e se encontra aposentado desde 07 de novembro de 2022.
Ocorre que, a parte autora se aposentou sem que lhe fosse concedido o gozo dos períodos de suas licenças-prêmio já adquiridas, quais sejam: 01/06/1999 a 31/07/2004; 01/06/2004 a 31/07/2009; 01/08/2009 a 31/07/2014 e 01/08/2014 a 30/08/2019.
Assim, não há mais tempo hábil para a parte requerente usufruir o período das licenças-prêmio a que faz jus, uma vez que a própria Administração não teria concedido o direito de gozo delas. O IJF apesar de citação, não apresentou defesa.
Em decisão de id. 112496410, este Juízo decretou a revelia do Ente público. O IJF apresentou manifestação de id. 89578290, comparecendo espontaneamente e requerendo a intimação dos atos subsequentes do processo. O Ministério Público apresentou parecer de id. 132358423, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, a presente matéria já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, sendo definida conforme entendimento constante no ARE-AgR 662.624, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel.
Min.
Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006, este último, com acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS.
PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE.
RECEBIMENTO EM PECÚNIA.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCISO XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA.
ADMISSIBILIDADE.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis.
Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional.
De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A Corte Suprema, em Repercussão Geral, ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) No decorrer do seu voto, o Ministro Gilmar Mendes acrescentou que "no caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade.
Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles, a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa". Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público, a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, cabe a análise do caso em concreto, devendo-se avaliar, neste momento, se o servidor público municipal, ora autor, implementou os requisitos para a concessão de sua licença, avaliação que será levada a efeito pela avaliação dos documentos constantes dos autos.
Pela prova acostada, o demandante implementou os requisitos para a obtenção do direito a usufruir a licença prêmio concernente aos períodos aquisitivos 01/06/1999 a 31/07/2004; 01/06/2004 a 31/07/2009; 01/08/2009 a 31/07/2014 e 01/08/2014 a 30/08/2019., tendo em vista o preenchimento dos requisitos pertinentes. Outrossim, considerando a circunstância fática de que o autor passou à inatividade sem ter gozado do referido benefício, verifico a subsunção da hipótese ao que decidido pela Suprema Corte, na decisão acima referenciada, ou seja, conferindo ao autor, o direito subjetivo de ter a licença-prêmio convertida em pecúnia. Os valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada têm natureza eminentemente indenizatória, não devendo incidir a cobrança de imposto de renda ou qualquer outro desconto de natureza salarial.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.213/1993.
PERÍODOS REMANESCENTES NÃO GOZADOS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA DOS AUTORES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SÚMULA Nº 51, DO TJCE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
TEMA REPETITIVO Nº 905/STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJCE, Apelação nº 0006112-46.2014.8.06.0100, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Data do Julgamento: 13/09/2023) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido, para converter em pecúnia as licenças-prêmio a que faz jus o autor Manoel Helder Pinto, condenando o Instituto Dr.
José Frota - IJF a efetuar o pagamento dos valores referentes às licenças-prêmio adquiridas, mas não gozadas, concernentes aos períodos aquisitivos de 01/06/1999 a 31/07/2004; 01/06/2004 a 31/07/2009; 01/08/2009 a 31/07/2014 e 01/08/2014 a 30/08/2019., nos termos do art. 487, I, do CPC. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos do quanto decidido no Tema 905, do STJ, atentando para a utilização da SELIC após o início da vigência da EC nº. 113/2021.
Levando-se em conta a sucumbência do IJF, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2025. - 
                                            
10/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133403065
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10/03/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 05:36
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 05:00
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3020242-44.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando certidão de id.111951885, decreto revelia do Instituto Doutor José Frota-IJF.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as.
Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024 Emílio de Medeiros Viana Juiz de Direito - Respondendo Portaria n°1293/2024 - 
                                            
15/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112496410
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15/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101961629
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08/09/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3020242-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL HELDER PINTO POLO PASSIVO: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Cite-se o réu.
Intime-se a parte autora.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito - 
                                            
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101961629
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05/09/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101961629
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05/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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