TJCE - 3000247-59.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:53
Juntada de despacho
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21/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 13:08
Alterado o assunto processual
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15/11/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111996230
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111996230
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000247-59.2023.8.06.0040 AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS DA SILVA DANTAS REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intime-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111996230
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28/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 96344693
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000247-59.2023.8.06.0040 AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS DA SILVA DANTAS REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIANA DOS SANTOS DA SILVA DANTAS, em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. (UNIASSELVI), todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que no final de 2022, ao tentar realizar a contratação de um cartão de crédito, a Autora foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Irresignada com o fato, a Autora realizou uma pesquisa perante o Serasa, e, para tanto, verificou que seu nome teria sido inscrito nos cadastros de inadimplentes, em virtude de 01 (uma) suposta dívida contraída em face da Ré no ano de 2018, no montante total de R$ 2.425,50.
Alega que entrou em contato com a empresa Ré, com vistas a buscar informações sobre a origem da referida dívida e para solicitar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Todavia, a empresa Ré apenas informou que as dívidas estavam em aberto, em virtude de mensalidades e outras taxas referentes ao curso superior em que esteve matriculada, e deveriam ser adimplidas.
Afirma, ainda, que em meados de 2018, a Autora chegou a se matricular perante a instituição de ensino Ré, mas, logo em seguida, realizou o cancelamento da matrícula no curso superior, inclusive, antes mesmo do início do semestre letivo.
Juntou documentos de fls. 9/14.
Contestação apresentada pela promovida no ID 77169968, onde alega que o vínculo jurídico existente entre autora e requerida fora estabelecido através do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com o devido aceite da aluno, ora autora.
Ressalta que, embora o contrato tenha sido celebrado eletronicamente, possui validade jurídica, conforme aduz o § 2º, do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200- 2/2001.
Afirma que a autora possui em aberto pendências financeiras referente ao semestre 2018/2, e que me tal semestre foi realizado aceite contratual, bem como aproveitamento nas disciplinas, cumprindo assim os pré-requisitos do contrato conforme a política da IES.
Com isso, todo o financeiro em aberto por estes semestres/períodos se faz devido para pagamento.
Em sede de réplica de ID 77364936 , a autora alega que conseguiu demonstrar a inscrição negativa e que a empresa Ré não trouxe aos autos a cópia do contrato do serviço, devidamente assinado pela parte Autora, limitando-se a apresentar apenas telas de sistemas internos da empresa, inábeis a comprovar a efetiva contratação do serviço e que não possuem qualquer força legal probatória.
Conciliação infrutífera no ID 78202520. É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo em ordem, sem que haja vícios ou irregularidades a serem sanadas, acautelados que foram os direitos das partes, notadamente quanto ao contraditório e à ampla defesa.
A questão posta em juízo dispensa produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente quando as teses apresentadas podem ser aferidas de plano, pela análise dos documentos constantes dos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora alega que seu nome foi inscrito junto aos cadastros de restrição ao crédito pela requerida, juntou comprovante da inscrição.
Na inicial, a autora confessa que se matriculou na IES requerida, mas que antes do início do semestre efetuou cancelamento de sua matrícula.
Já em sede de réplica, alega que a ré não demonstrou a contratação dos serviços.
Por sua vez, a requerida confirma que houve a contratação dos seus serviços, alegando que a autora não efetuou o pedido de cancelamento de sua matrícula, deixando transcorrer em aberto as mensalidades do semestre 2018.2, o que gerou as cobranças e posterior negativação.
Aduziu, ainda, a empresa ré, que para cancelar a inscrição, a autora teria que ter pago uma multa de 30% das parcelas vincendas do semestre, o que não ocorreu.
Pois bem.
Ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, verifica-se que a promovente não comprovou efetivamente que, de fato, houve o cancelamento da matrícula e a quitação de mensalidades em aberto e/ou a multa pelo cancelamento do contrato.
In casu, na inicial a autora confessa que se matriculou na IES requerida, mas que teria desistido do curso.
Porém, não conseguiu comprovar, como já mencionado, que efetuou os procedimentos necessários ao efetivo cancelamento de sua matrícula e das consequentes mensalidades.
Na verdade, a autora, embora tenha confessado na inicial a contratação dos serviços de ensino, já em réplica, tenta afirmar que não houve contratação, para tanto aduzindo que a requerida não juntou contrato válido.
Logo, entendo que a parte requerente se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito alegado pela requerente, haja vista que demonstrou que a negativação do nome da autora se deu em virtude de inadimplência das mensalidades do semestre 2018.2, fato incontroverso ante a confissão da autora de que realmente se matriculou na IES.
Portanto, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, visto que não produziu provas suficientes de que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes foi indevida, motivo pelo qual não há outra providência a ser adotada além da improcedência dos pedidos autorais.
Importante lembrar que a autora poderia ter apresentado novos documentos junto da réplica, após a conciliação, contudo, nada foi requerido.
Desse modo, não há dano moral a ser reparado, pois, repita-se, a autora não comprovou a irregularidade da negativação.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assaré/CE, 15 de AGOSTO de 2024.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Substituto Titular -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 96344693
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05/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96344693
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25/08/2024 20:33
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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09/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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21/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71247538
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23/11/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71247538
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22/11/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71247538
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22/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 14:10
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/10/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/10/2023 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 14/02/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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04/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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