TJCE - 3000401-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO DE LIMA GUIMARAES em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 104245945
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10/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000401-97.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: FERNANDO MARCIO DE LIMA GUIMARAES Vistos etc..
O parcelamento administrativo da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN 151 VI) e interrompe a prescrição (CTN 174 IV), por importar reconhecimento do débito, impondo a suspensão da ação executiva quando formalizado após o seu ajuizamento.
Ante os últimos documentos trazidos aos autos, verifico tal situação neste caso, razão pela qual SUSPENDO o curso da presente Execução Fiscal, estabelecendo o seguinte: a). este feito permanecerá suspenso pelo prazo correspondente ao do parcelamento aderido, podendo voltar a tramitar, regularmente, no caso de inadimplemento, se houver requerimento expresso da exequente; b). em caso de inadimplência, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, correrá do inadimplemento, independentemente de nova intimação das partes ou de novo despacho deste juízo; c). compete à exequente informar este juízo acerca de eventual cessação de pagamento e/ou, se for o caso, sobre a localização de bens penhoráveis da pessoa executada, ônus que lhe compete; e d). compete igualmente à exequente informar a este juízo, ao fim do prazo do parcelamento, o adimplemento integral da dívida (STJ - REsp 1480308 - SE (2014/0231444-0) - Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe: 5.2.2016; STJ - REsp 1571327 - PE (2015/0306366-4) - Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA - Dje: 18/12/2015).
Após, Remetam os autos ao arquivo provisório, e em caso de apresentação de comprovante de pagamentos, juntem aos autos e retornem ao arquivo, voltando-me conclusos somente se findar o prazo ou ante requerimento da parte exequente sobre quitação ou inadimplemento.
Expedientes necessários.
FORTALEZA/CE, 9 de setembro de 2024.
DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104245945
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09/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104245945
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09/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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16/04/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO DE LIMA GUIMARAES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO DE LIMA GUIMARAES em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 21:15
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2023 16:07
Conclusos para despacho
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04/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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