TJCE - 3001143-69.2021.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/10/2024. Documento: 14768182
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14768182
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001143-69.2021.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA RECORRIDO: JOSE ALAN BEZERRA BOMFIM EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS "VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA, N.º 02/2024" RECURSO INOMINADO: 3001143-69.2021.8.06.0009 RECORRENTE: JOSÉ ALAN BEZERRA BOMFIM RECORRIDO: SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA JUIZADO DE ORIGEM: 16.º UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE COMARCA DE FORTALEZA-CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE MAQUINETA DE CARTÃO E APLICATIVO DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
ESTORNO INDEVIDO DE VALORES ADVINDOS DE VENDA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
IRREGULARIDADE NA TRANSAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ESTORNO DO VALOR REALIZADA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Alan Bezerra Bomfim em desfavor de SUMUP Instituição de Pagamento Brasil LTDA.
Em síntese, consta na inicial (ID11776923) que o promovente, para complementar a renda familiar, realiza outros trabalhos, além daquele como celetista, o de técnico de informática e revendedor de produtos de tecnologia.
Aduz que não possui recursos para abrir uma loja física e que promove a venda de seus produtos e serviços por diversas plataformas virtuais (Facebook Marketplace, OLX e Instagram).
Assim, com finalidade de facilitar as formas de pagamento e para atrair mais clientes, buscou empresas que oferecem máquinas de cartão, escolhendo a recorrente, após indicação de conhecidos.
Relata que, há quase 2 anos, realizava transações por intermédio da recorrente, nunca registrou nenhum problema e sempre teve o suporte necessário.
Narra que, no dia 28 de outubro de 2021, efetivou uma venda a cliente, por link de pagamento, de um tablet (Xiaomi Mi Pad 5 6GB/128GB Preto), no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) e, posteriormente, a esse mesmo cliente, outro tablet (IPAD 8 32GB), no valor de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais).
Os pagamentos dos produtos se deram a distância, e se concretizaram apenas após algumas tentativas realizadas pelo cliente.
Diante disso, a fim de se precaver de possível golpe, o recorrido entrou em contato com o recorrente, via Whatsapp, para saber se as últimas transações confirmadas eram válidas, se não haveria nenhum tipo de suspeita quanto a fraude ou clonagem de cartão, situação em que o atendente lhe informou que as transações foram válidas por eles e pela administradora cartão, momento em que o atendimento não orientou o requerente de nenhuma forma sobre não proceder com a transação, estornar as vendas ou não enviar os produtos, dessa forma o autor ficou mais tranquilo em liberar os produtos para envio.
Aduz que, no dia 30 de outubro de 2021, sábado, às exatas 23:34, o requerente recebeu um e-mail da reclamada, que lhe fazia uma série de perguntas e solicitava uma série de documentos, com vistas a comprovar o que ele vendia, bem como a demonstrar as vendas feitas no dia anterior, sob ameaça de que, se a documentação não fosse enviada até o dia seguinte, domingo (31/10/2021), haveria o encerramento da parceria e dos serviços prestados ao autor, bem como seria feito o estorno das vendas realizadas, então prontamente juntou a documentação e a enviou, às 23:54, do dia 30/10/2021, passando a temer que a requerida estornasse as vendas, deixando-o no negativo e sem suas mercadorias.
Na segunda seguinte, 02 de novembro de 2021, a requerida enviou um e-mail informando que a validação do perfil de venda do requerente foi feita, informou alguns processos de segurança que, em sua maioria, o requerente já adotava, inclusive o cadastro do cliente foi enviado junto aos demais documentos e respostas solicitadas pela requerida no sábado (30/10/2021), mas, por fim, informou que tinha sido realizado o estorno das duas vendas (R$3.150,00 e R$2.950,00) sem maiores explicações, sem solicitação nenhuma do comprador ou do titular do cartão e ignorando completamente as informações repassadas na resposta do e-mail e a entrega da mercadoria.
Por essas razões, e não conseguindo obter uma solução para o problema criado pela demandada, recorreu ao judiciário, a fim de obter indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e materiais, no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
Em Contestação (ID 7911506), a promovida alega que o cadastro do autor foi inserido no fluxo de análise pelo setor de segurança da empresa, vez que as transações foram intentadas repetidas vezes, em cartões de números e titularidade distintas, o que constitui um gatilho às políticas antifraude da SUMUP, e não tendo o autor comprovado a regularidade das vendas, procedeu-se com o estorno das vendas narradas em inicial aos titulares dos respectivos cartões utilizados nas transações.
Sustenta que agiu no exercício regular de um direito, sendo indevidos os danos morais e materiais pugnados pelo autor.
Alega a inaplicabilidade da Lei Consumerista diante da ausência de amparo legal, pois tratar-se-ia de uma relação comercial, não sendo o promovente consumidor final de quaisquer serviços (CDC, art. 2º), incabível, assim, a inversão do ônus da prova, típica das relações consumeristas.
Manifesta sobre a incompetência do Juízo, pois na avença firmada as partes existe cláusula de eleição determinando que qualquer disputa decorrente de sua relação seria resolvida perante o Foro da Comarca de São Paulo/SP.
Argumenta que agiu no exercício regular de direito, requestando a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência de conciliação (ID 11777174), a mesma restou infrutífera.
No ato, diante da juntada de contestação abriu-se prazo para réplica do autor e ainda as partes não demonstraram desinteresse para instrução do feito por entenderem ser matéria de direito.
Feito replicado (ID 11777179).
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID), que julgou "parcialmente" procedentes a pretensão deduzida na inicial, de modo condenar a parte requerida, a: A) à devolução do valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), como reparação por danos materiais, acrescido de juros e correção monetária pelo INPC, a contar da data do estorno indevido e B) a indenizar o autor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., desde o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado (ID 11777184), sustentando a inaplicabilidade do CDC no caso vertente e ausência de falha prestação do serviço diante do exercício regular de um direito, por consequência, indevidos danos morais e materiais.
Contrarrazões, pelo promovente, no ID 11777202 . É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI, deferindo o pedido de gratuidade judiciária.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Antes de mais nada, cumpre observar que a Sentença, embora faça referência a um deferimento parcial do pleito autoral (parcialmente procedente), em verdade deferiu todos os pedidos contidos à exordial, pelo que se pode dizer que contém erro material nesse aspecto, tratando-se de Procedência integral, e não somente parcial, conforme consta.
No caso em apreço, a controvérsia recursal se cingiu à matéria indenizatória pautada na falha da prestação dos serviços da empresa recorrente, no momento em que procedeu estorno de valores da atividade econômica (vendas virtuais) do recorrido por suspeita de fraude.
Inicialmente, entendo que, no presente caso, é aplicável a lei consumerista, vez que demonstrada a vulnerabilidade do recorrido, ante a empresa recorrente, ainda mais por se tratar de vendedor individual, impondo-se a flexibilização da aplicação do que é previsto no art. 2º da lei nº 8.078/90 (código de defesa do consumidor).
Assim, não obstante a parte recorrida não se enquadre no conceito de consumidora adotado pelo CDC com base na teoria finalista, faz-se necessária a mitigação de tal teoria diante da latente vulnerabilidade econômica do acionante.
A teoria finalista mitigada consiste no abrandamento da referida teoria, para admitir alguém que, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade apresentada, passa a ser tratado como tal.
A aplicação dessa mitigação deve ser realizada em cada caso concreto.
Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando tal entendimento: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONCEITO DE CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPACHO SANEADOR.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DEMÉRITO.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1.
Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018. 2.
Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos.3.
A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.
Jurisprudência. 4.
A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 5.
Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ-3a T., REsp. 1798967-SP, Rel.
Min. NancyAndrighi, j. 06/10/2020) - Destaque nosso.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE CONCRETA.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. (…) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.596/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020) - Destaque nosso.
Nesse contexto, aplicam-se as disposições do CDC, apesar de o autor utilizar os serviços da ré como ferramenta na execução de sua atividade comercial. É pacífica, na jurisprudência, a flexibilização da teoria finalista, no conceito de destinatário final, abrangendo o alcance da norma para além da figurada pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço em benefício próprio, sobretudo, no caso dos autos, tratando-se de microempreendedor informal, o que demonstra a vulnerabilidade econômica.
Extrai-se dos autos que o cadastro do recorrido foi inserido no fluxo de análise pelo setor de segurança da empresa recorrida em razão de suspeita de fraude em duas transações que deram causa à presente lide.
Nesse esteio, considero legítima a atuação da recorrente em averiguar as vendas realizadas na sua plataforma, sobretudo transações com suspeitas de fraude.
Contudo, verifico dos autos que, em verdade, a recorrente, embora alegue a prática do exercício regular do direito, ensejou a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Explico.
Restou incontroverso nos autos que o recorrido já tinha uma relação jurídica sólida com a recorrente, tendo em vista que, há mais de 02 (dois), utilizava os serviços de pagamentos da recorrente nas suas vendas e nunca tinha havido nenhum problema, sempre tendo tido o suporte da parte acionada.
Dessa maneira, conclui-se que a relação entre as partes era harmônica, não tendo a recorrente demonstrado, nesse tempo de negócio, a falta de diligência do autor ao concretizar suas vendas, ou mesmo o desejo de fraudar, com intuito de obter vantagem ilícita.
Ao que se verifica dos autos, o recorrido realizou, como de praxe, mais uma venda comum de seu negócio, e, diante de sucessivos erros na efetivação do pagamento, que - destaco - foram efetivados, agindo com cautela na venda posteriormente havida como fraudulenta, chegando a entrar em contato com a recorrente, que confirmou a validade de transação.
Por essa razão, efetivou a entregas das mercadorias adquiridas pelo cliente.
Em pese as vendas realizas terem sido objeto de averiguação, inclusive, o recorrido prestou as informações requisitadas pela parte recorrente, em 02/11/2021, 05 (cinco) dias depois de receber e confirmar o pagamento, a SUMUP cancelou a venda estornou o dinheiro ao comprador, sem qualquer notificação ao requerente ou solicitação/denúncia por parte do comprador.
Nada obstante a previsão, em seus Termos e Condições de Uso, da possibilidade de encerramento do perfil sem aviso prévio, em caso de descumprimento contratual ou suspeita de fraude, a ré SUMUP agiu de maneira abusiva ao reverter a transação aceita e finalizada, estornando o pagamento sem ao menos apurar suas suspeitas de irregularidade no cadastro do vendedor, que, segundo consta das provas nos autos foram validadas.
De modo a posterior apuração das transações com resultado de informação insuficiente ou incompleta, caberia à requerida oportunizar a parte recorrida a completar as informações, sobretudo por se tratar de cadastro preexistente, com registro de transações pretéritas sem qualquer indício de fraude, comunicação de irregularidade ou denúncia por parte dos consumidores compradores.
Neste contexto, considerando que o cadastro foi regularmente aprovado pela ré; que o perfil estava ativo com registro de vendas pretéritas sem denúncia; e que havia uma venda recém-aprovada com valores a serem levantados pelo titular da conta, a ré deveria ter apenas bloqueado temporariamente o perfil, retendo o pagamento enquanto determinava a regularização da atividade do titular e fazia as verificações de segurança.
O estorno do pagamento, nessas circunstâncias], e à revelia do vendedor configurou falha na prestação do serviço, pois representa insegurança ao consumidor, que efetuou seu cadastro e escolheu a plataforma da requerida, como meio de pagamento, exatamente para garantir maior facilidade e segurança no recebimento por suas transações comerciais.
Igualmente incontroversa restou a alegação do autor de que entregou o produto ao comprador apenas depois de receber a confirmação do pagamento, sendo indevido o cancelamento e estorno do valor depois de 05 (cinco) dias.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência econômica da parte autora.
Desta forma, caberia à demandada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que demonstrassem a ocorrência de irregularidade nas movimentações do requerente.
A recorrente, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Não obstante as alegações formuladas em sede recursal, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a licitude do estorno realizado, visto que, embora sustente que o cancelamento da operação decorreu de suspeita de fraude diante de negligência do recorrido na sua atuação comercial, não há qualquer elemento probatório capaz de corroborar com as suas alegações (art. 373, II do CPC).
Conforme bem fundamentado em sentença: "[…]
Por outro lado, a partir do momento que a empresa ré concede ao estabelecimento comercial autorização para efetuar as vendas, ela assume o risco ínsito à sua atividade profissional, não podendo tentar afastar a sua responsabilidade perante a autora, sob o argumento de que não foram adotadas as cautelas necessárias, até mesmo porque não houve a produção de prova cabal e idônea nesse sentido e no tocante à má-fé da autora ou do comprador, em desobediência ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, esterilizando o argumento articulado referente à atuação negligente da autora no negócio entabulado".
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor, de modo que o acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos, bem como o ressarcimento pelo dano material provocado pela ação da recorrente.
Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa. Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O aludido dever de indenizar se impõe em virtude da consonância do artigo 186, do Código Civil de 2002, com o artigo 6 º, VI, do CDC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, sendo insuficiente a simples menção ao fato de que as compras teriam sido objeto de fraude, faz jus a parte autora ao retorno dos créditos que lhe foram suprimidos, sobretudo porque foram entregues as mercadorias.
Sem transparência nos motivos da fraude e nas razões do estorno, o mesmo não se convalida, afigurando-se justo que o prejuízo não venha a recair sob os ombros do comerciante honesto e que se viu atingido pela falta de transparência nas operações estornadas.
Ademais, exsurge o dever da requerida de restituir o valor estornado, na medida em que, ao oferecer meios para o comerciante efetuar a venda por meio de cartão de crédito ou débito, a parte ré assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial (teoria do risco do negócio - artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), impedindo que um episódio de fraude seja caracterizado como imprevisível ou mesmo inevitável.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VENDA REALIZADA PELA AUTORA (COMERCIANTE).
AUTORIZAÇÃO DA RÉ (CREDENCIADORA) PARA A REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO COMERCIAL E PAGAMENTO REMOTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA "CHARGEBACK" AO PRESENTE CASO. 1.
Posterior contestação pelo real titular do cartão de crédito não autoriza o estorno do valor pela ré, pois os documentos anexados pela autora demonstram que agiu com cautela. 2.
Prática abusiva da ré ao imputar responsabilidade exclusiva ao vendedor quanto às suspeitas de fraude na utilização de cartão de crédito, de forma genérica, sem comprovação. 3. É responsabilidade da operadora a segurança do sistema por meio do qual presta seus serviços, cabendo a ela comprovar a impugnação realizada pelo titular do cartão.
Dever de restituir o valor estornado. 4.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento."(TJ-SP - RI: 10149635020208260016 SP 1014963-50.2020.8.26.0016, Relator: Clarissa Rodrigues Alves, Data de Julgamento: 08/07/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) - Destaque nosso.
Nesse passo, considerando a abusividade da conduta da ré, ao estornar compras realizadas no estabelecimento comercial da autora por mera suspeita de fraude, sem qualquer comprovação no sentido de que as alegadas fraudes teriam ocorrido por ação ou omissão da parte autora comerciante, e, ainda, a ausência de restituição dos valores estornados, transferindo ao autor o risco da sua atividade empresarial, caracterizado está o ato ilícito.
Demonstrada a aprovação da transação na maquineta de cartões, com o respectivo pagamento da mercadoria pelo cliente/comprador, e o posterior estorno da compra realizados pela ré sem que houvesse restituição espontânea, verifica-se que o dano material está devidamente comprovado nos autos.
Quanto ao dano moral, observa-se que a prática abusiva não se limitou ao estorno das vendas com prejuízo material, tendo a recorrente cancelado o serviço de facilitação de pagamento mediante cartões de crédito e débito para o estabelecimento comercial da autora, impedindo a realização de transações nessa modalidade, baseado em alegação genérica de fraude, o que gerou situação vexatória que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, caracterizando, portanto, o abalo moral.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, é sabido que a condenação em casos desse jaez deve representar um freio para que fatos semelhantes não se repitam.
Mas não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
Destarte, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado às finalidades punitiva e reparatória, e condizente com a média indenizatória que vem sendo adotada pela jurisprudência em casos análogos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, exceto no que concerne à retificação do erro material anteriormente mencionado, considerando que se trata de julgado Procedente em sua inteireza, e não somente de procedência parcial.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e deixo de fixar honorários advocatícios, pois não há advogado constituído nos autos de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
10/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768182
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30/09/2024 18:10
Conhecido o recurso de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14284384
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11/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14284384
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10/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284384
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09/09/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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