TJCE - 0201898-88.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19541405
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19541405
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29/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541405
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16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 17:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236494
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201898-88.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236494
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02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 06:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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19/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201898-88.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. QUIXADá/CE, 31 de outubro de 2024. ÁTALA VIEIRA SOARES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/09/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PROMIX COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADACE.
Narra a inicial de id.
Nº 48150832, que a parte autora foi vencedora de um procedimento licitatório realizado pelo requerido, para que fornecesse ao município materiais médicos hospitalares.
No entanto, alega que o promovido não adimpliu com as obrigações contratuais celebradas entre as partes no tocante ao pagamento das notas fiscais.
Assim, requereu o pagamento das notas fiscais referentes aos contratos de nº 2020.03.04.05SMS e 2020.06.30.04SMS, anexando documentos em id. nº 48150833 a id.
Nº 48150841.
Decisão em id.
Nº 48148672, determinou que a parte autora emendasse a inicial.
Certidão de pagamento de guia em id.
Nº 48150844.
Decisão em id.
Nº 48148673, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação do requerido.
Contestação em id.
Nº 54650014, parte requerida alegou falta de interesse de agir e não comprovação da autora em relação a prestação de serviço, onde requereu o julgamento improcedente do mérito.
Decisão em id.
Nº 59532582, determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Em id.
Nº 65251434, requerido apresentou peça contestatória e anexou documentos em id.
Nº 65251448. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, consigno que a questão de fato e de direito que envolve este processo demanda prova eminentemente documental, as quais foram coligidas aos autos, sendo suficientes à formação do convencimento motivado deste julgador.
Assim, tem-se que o julgamento antecipado da lide, além de não constituir cerceamento de prova, é, no presente caso, a medida adequada para assegurar a razoável duração do processo.
Outrossim, as próprias partes declinaram da produção de outras provas além das encartadas nos autos.
Destarte, promovo o julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo.
Mais uma vez, sem guarida à pretensão.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar.
Logo, rejeita-se a questão.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Alega a parte autora ter prestado serviços à ré que, por sua vez, não adimpliu com suas obrigações, ante a ausência do pagamento devido.
Sobre o mérito, a promovida se manteve silente.
Consoante leciona Pablo Stolze: "O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração." 3Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade,conforme explicita o art. 594, do Código Civil, in verbis: "Art. 594.
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição." Nessa toada, de acordo com inteligência do artigo 475, do Código Civil: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
A promovente logrou êxito em demonstrar a realização da atividade objeto do contrato, mormente pelas notas ficais de em id.
Nº 48150840 e 48150841.
Quanto à inadimplência do réu,é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373 , I e II , do CPC.
Quando teve oportunidade de falar nos autos, o demandado nada declinou sobre a ausência da prestação do serviço pelo autor ou adimplência da obrigação, uma vez que caberia aquele comprovar o pagamento, onde somente alegou de forma genérica, o fato de o próprio autor ter anexado somente as notas fiscais.
Conquanto o silêncio do réu ao que se refere a comprovação de não prestação do serviço pelo autor, por si só, seja incapaz de determinar a procedência da ação, quando os autos detêm prova suficiente para atestar a plausividade do narrado, é forçoso reconhecer o direito alegado pelo autor.
Nessa direção, registro entendimento do STJ em caso análogo : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO TÁCITA.
ARTIGO 607 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTODEVIDO. 1.
O art. 607 do CC não impõe a rescisão do contrato de prestação de serviço a partir do inadimplemento de qualquer das partes, mas possibilita ao contratante adimplente sua rescisão unilateral, o que não foi efetuado no presente caso.
Se o contrato se manteve hígido, com a agravante usufruindo dos serviços prestados, deve arcar com o seu pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Ag Int no AREsp: 967440 PR 2012/0127330-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016).
Igualmente, o E.
TJ/CE: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REVELIA DA RECORRENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇAMANTIDA. 1.
De início, salienta-se a inviabilidade da apreciação dos documentos colacionados pelo Município de Barbalha nesta instância, pois estes foram expedidos antes da autuação dos presentes autos e não se prestam a contrapor elementos probatórios produzidos nos autos em momento processual posterior.
Arts.434 e 435, do CPC. 2.
O mérito da questão consiste em aquilatar a higidez da sentença que condenou o Município de Barbalha ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao contrato celebrado entre as partes para realização de show artístico da Banda Musical Solteirões do Forro, cujo evento ocorreu em 08 de junho de 2018 durante as festividades religiosas do Padroeiro local. 3.
Cotejando o acervo probatório dos autos, conclui-se que a parte autora atendeu ao comando do art. 373, I, do CPC, comprovando a prestação dos serviços nos moldes pactuados e a ausência de contraprestação por parte do ente público. 4.
Por seu turno, o Município de Barbalha não colacionou aos autos qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, tendo sido revel, não apresentando documento ou elucidando os fatos na fase de conhecimento aptos a desconstituir o vasto conjunto probatório autoral. 5.
Malgrado o ente público alegue, em suas razões, que a impossibilidade de pagamento se deu ante a ausência de repasse de recursos federais provenientes de convênio celebrado com a União, vê-se que não há cláusula alguma que vincule ambos instrumentos contratuais.
Ademais, o contrato foi celebrado tão somente entre o recorrente e a recorrida, não contemplando a União como parte ou terceira interessada, não podendo esta ser sub-rogada para quitação da dívida contraída por outrem.
Art. 308, do CC/02. 6.
Nessatoada, negar o direito da demandante ao recebimento do valor reclamado implicaria em enriquecimento ilícito da Administração, em detrimento da parte autora, que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações contratuais.
Precedentes do TJCE. 7.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos no do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01003724820198060001 Barbalha, Relator: JORIZA MAGALHA ESPINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data dePublicação: 06/02/2023).
Portanto, à luz de tais considerações, ante o acervo probante colacionado nos autos, reconheço o direito alegado do autor.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o réu ao pagamento do das notas fiscais de nº 1.804; 1.809; 1.810; 1.811; 1.812; 1.813 referentes ao contrato de nº 2020.03.04.05SMS e notas fiscais de nº º 1.805; 1.806; 1.807; 1.808; 1.814 referentes ao contrato de nº 2020.06.30.04SMS, atualizados monetariamente.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se este feito com as devidas baixas legais.
Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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