TJCE - 3000484-10.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 11:32
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 11:32
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 11:32
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 11:32
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125938721
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125938721
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19/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125938721
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19/11/2024 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO VICENTE em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112519940
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112519940
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112519940
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112519940
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE MASSAPÊ Processo n°: 3000484-10.2024.8.06.0121 Autor: FRANCISCO TARCISIO VICENTE Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, que não reconhece, pelo Banco réu.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro pelos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contestação, o Banco requerido alega uma série de preliminares e no mérito aduz que o contrato foi celebrado com livre consentimento entre as partes e afirma que não há prova do dano material e moral, e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, no que tange as preliminares suscitadas pelo Banco requerido, tenho que muito do alegado se confunde com o próprio mérito da demanda, que será analisado no decorrer desta decisão.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a parte autora e a instituição financeira tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável.
Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a parte autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de empréstimos consignados em sua conta bancária, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate, devidamente assinado pelo autor, comprovante de repasse de numerário, bem como cópia dos documentos pessoais do autor (IDs. 101799446 a 101799459).
Ademais, a parte autora não se manifestou sobre a assinatura presente no contrato apresentado, nem ao menos levantou a falsidade desta, assim, não verifico clareza de indícios de fraude perpetrada à espécie, razão pela qual a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Sobre o tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS MEIOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS.
REJEITADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do decisum.
Em sede de Preliminar, alega a Ausência de declaração de autenticidade das provas acostadas.
A tese não prospera, posto que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 ¿ a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais ¿ e do art. 425, V, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não é o caso dos autos, vez que a parte recorrente não apresenta nenhum indício de que o contrato teria sido adulterado, limitando-se a alegações vagas.
Preliminar rejeitada.
No mérito, verifica-se que a parte autora não comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado, visto que colacionou à inicial cópia do seu extrato de consignações do INSS (fl.13), e não o seu histórico que ateste as aludidas deduções. 5.
Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6..
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0283413-47.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023). (grifo nosso).
Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela parte autora, visto que houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela autora.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Massapê/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
04/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112519940
-
04/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112519940
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04/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 00:18
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105504973
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105504973
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27/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105504973
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26/09/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 90539236
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000484-10.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO TARCISIO VICENTE REU: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (06.09.2024).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias. TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO.
Expedientes necessários. Massape/CE, 9 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 90539236
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04/09/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90539236
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26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 03:09
Confirmada a citação eletrônica
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09/08/2024 15:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/08/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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