TJCE - 0051650-17.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 09:22
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MOZART HENRIQUE DE CASTRO MONTENEGRO em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109865292
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109865292
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia PROCESSO Nº: 0051650-17.2021.8.06.0064 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: SILVIA CRISTINA DE MORAES ALVES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia/CE, 17 de outubro de 2024. ELIANE PEREIRA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109865292
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17/10/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104954082
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104954082
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104954082
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104954082
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104954082
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104954082
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0051650-17.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido(a)/Executado(a): REU: SILVIA CRISTINA DE MORAES ALVES Processo(s) associado(s): [] 1.
BANCO VOLKSWAGEN S/A alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SILVIA CRISTINA DE MORAES ALVES, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 101392086/101392097). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 101391177), alvitre que foi cumprido pelo demandante (ID 101391179/101391191 e 101391189). 4.
A liminar requestada foi deferida (ID 101391193). 5.
O mandado de busca, apreensão e citação (ID 101391199) restou infrutífero (ID 101391208). 6. O promovido apresentou contestação, contudo extemporânea (ID 101391201). 7.
A parte demandante apresentou novos endereços (IDs 101391215/101391776 e 101392077) e os mandados foram expedidos (IDs 101391218/101391786 e 101392079), contudo as diligências restaram infrutíferas (IDs 101391220/101391820 e 101392082). 8.
Este Juízo ordenou a intimação da parte autora para informar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação da promovida, ou para requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 102109353). 9.
Conquanto devidamente intimado, o demandante deixou o prazo transcorrer in albis. 10.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 11.
Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 12.
Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que o postulante demonstrou deliberadamente a vontade de abandonar o processo, negligenciando o normal andamento do feito, sendo a sua desídia indubitável.
O Judiciário não pode aguardar indefinidamente a adoção de providências a cargo da parte autora, a qual esquiva-se de cumprir o alvitre ordenado, qual seja, indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação do promovido, ou requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Sobre o tema, colaciono os entendimentos dos pretórios: TJCE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA APREENSÃO DO VEÍCULO.
MANIFESTO DESINTERESSE, AINDA, NA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Por meio da decisão de fls. 73, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto do demandado, para fins de apreensão do veículo objeto da lide, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, oportunizando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, mormente em razão da não indicação do endereço para fins de apreensão do veículo, tampouco por haver manifestado interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução. 3.
Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não adota as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050771-44.2020.8.06.0064, em que é apelante BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado EDILSON VINUTO MENDES JÚNIOR, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de abril de 2022.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 00507714420208060064 - Rel.
Emanuel Leite Albuquerque - J. 13/04/2022 - P. 13/04/2022).
TJDF - APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de pressuposto processual específico.
Não cumprida a liminar, devido à não localização do bem, e não realizada a citação do devedor, faz-se possível a extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para o desiderato, por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa. (TJDF - AC 07001294420188070007 - Rel.
Esdras Neves - J. 29/08/2019 - P. 09/09/2019). 13.
Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 102109353, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 14.
Com efeito, revogo o decisório de ID 101391193. 15.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora (IDs 101391179/101391191 e 101391189).
Sem honorários advocatícios. 16.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 17.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.
Caucaia/CE, 17/09/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
20/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104954082
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20/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104954082
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20/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104954082
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20/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102109353
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102109353
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102109353
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0051650-17.2021.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido(a)/Executado(a): REU: SILVIA CRISTINA DE MORAES ALVES Processo(s) associado(s): [] 1.Considerando que a diligência do oficial de justiça restou infrutífera (ID 101392082), intime-se o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil: 1.1 Indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação do promovido; ou 1.2 Requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969. 2.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 29/08/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102109353
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102109353
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102109353
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05/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102109353
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05/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102109353
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05/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102109353
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29/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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24/08/2024 13:11
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/08/2024 11:35
Mov. [93] - Certidão emitida
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21/08/2024 11:35
Mov. [92] - Documento
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14/08/2024 23:42
Mov. [91] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/09/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/07/2024 08:31
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 05:14
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828656-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 20:23
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15/07/2024 08:32
Mov. [88] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/017674-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/08/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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12/07/2024 16:50
Mov. [87] - Mero expediente | Considerando o recolhimento das custas relativas a diligencia do oficial de justica (fl. 156), renove-se o mandado de busca, apreensao e citacao no endereco informado pelo requerente a fl.155.
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12/07/2024 10:34
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 08:25
Mov. [85] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 064.1011258-87 no valor de 181,11
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11/07/2024 19:32
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01827541-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 19:15
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05/07/2024 23:19
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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05/07/2024 18:20
Mov. [82] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 150, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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04/07/2024 12:04
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 16:05
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 11:30
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 18:45
Mov. [78] - Documento
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18/06/2024 13:16
Mov. [77] - Mero expediente | Aguarde-se o retorno da carta precatoria.
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18/06/2024 12:58
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 14:00
Mov. [75] - Documento
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16/05/2024 17:11
Mov. [74] - Documento
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16/05/2024 13:56
Mov. [73] - Expedição de Ofício
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15/05/2024 16:03
Mov. [72] - Mero expediente | Considerando o transcurso do tempo desde a expedicao da carta precatoria de fl. 134, oficie-se ao Juizo deprecado, requerendo a devolucao da deprecata devidamente cumprida, no prazo de 10 (dez) dias.
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15/05/2024 15:47
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 16:13
Mov. [70] - Documento
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14/03/2024 18:23
Mov. [69] - Expedição de Carta Precatória
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14/03/2024 15:25
Mov. [68] - Mero expediente | Tendo em vista a certidao de fl. 132, renove-se o expediente de fl. 115, desta feita acompanhada das custas de fls. 110/113.
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06/12/2023 15:04
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 08:45
Mov. [66] - Documento
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30/08/2023 22:22
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 02:21
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0313/2023 Teor do ato: Aguarde-se a devolucao da carta precatoria. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 35179AC/E)
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28/08/2023 14:28
Mov. [63] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 121, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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27/07/2023 15:30
Mov. [62] - Mero expediente | Aguarde-se a devolucao da carta precatoria.
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27/07/2023 14:29
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 13:58
Mov. [60] - Documento
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06/06/2023 15:49
Mov. [59] - Expedição de Ofício
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06/06/2023 13:24
Mov. [58] - Mero expediente | Considerando o transcurso do tempo desde a expedicao da Carta Precatoria de fls. 115/116, oficie-se ao Juizo deprecado solicitando a devolucao da mesma devidamente cumprida. Expedientes necessarios.
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06/06/2023 11:55
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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11/05/2023 15:38
Mov. [56] - Mero expediente | Aguarde-se o retorno da carta precatoria de fl. 115.
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11/05/2023 15:29
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 10:54
Mov. [54] - Documento
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16/03/2023 14:40
Mov. [53] - Expedição de Carta Precatória
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15/03/2023 15:17
Mov. [52] - Mero expediente | Expeca-se carta precatoria para a realizacao de busca e apreensao e citacao, no endereco indicado as fls. 99.
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15/03/2023 14:27
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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02/03/2023 08:39
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/03/2023 atraves da guia n 064.1004367-57 no valor de 218,86
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01/03/2023 17:13
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01807187-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2023 16:55
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27/02/2023 11:14
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1004367-57 - Custas Intermediarias
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22/02/2023 21:59
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 12:02
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 11:31
Mov. [45] - Certidão emitida
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16/02/2023 15:08
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 14:25
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 05:40
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01804580-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 12:28
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27/01/2023 22:11
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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25/01/2023 14:02
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0021/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao de fl. 93, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 35179A/CE), Jose L
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25/01/2023 13:53
Mov. [39] - Certidão emitida
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24/01/2023 17:31
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao de fl. 93, no prazo de 10 (dez) dias.
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23/10/2022 22:56
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/10/2022 22:55
Mov. [36] - Documento
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07/10/2022 15:11
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 14:59
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01840970-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2022 14:43
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15/08/2022 22:44
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/07/2022 18:33
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/015148-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/10/2022 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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25/07/2022 14:30
Mov. [31] - Mero expediente | Renove-se o expediente de fl. 53, desta feita para o endereco indicado a fl. 86.
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29/04/2022 17:45
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01816248-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2022 17:14
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13/03/2022 17:10
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01808802-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2022 16:05
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23/02/2022 12:05
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/02/2022 11:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01805742-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 19/02/2022 11:34
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27/12/2021 19:43
Mov. [26] - Certidão emitida
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27/12/2021 19:43
Mov. [25] - Documento
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15/12/2021 10:03
Mov. [24] - Documento
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10/12/2021 12:56
Mov. [23] - Documento
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07/12/2021 12:48
Mov. [22] - Documento
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06/12/2021 13:23
Mov. [21] - Expedição de Ofício
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06/12/2021 12:39
Mov. [20] - Mero expediente | Considerando o transcurso do tempo desde a expedicao do mandado de fl. 53, oficie-se a Coman solicitando a devolucao do mesmo devidamente cumprido.
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07/10/2021 18:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 18:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00334157-8 Tipo da Peticao: Defesa Preliminar Data: 23/09/2021 17:51
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15/09/2021 01:29
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0349/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
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13/09/2021 09:44
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/015559-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/12/2021 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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13/09/2021 09:35
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 08:57
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 49/51, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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10/09/2021 15:42
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 12:40
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2021 09:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00331587-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/09/2021 08:50
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03/08/2021 01:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
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30/07/2021 11:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 09:11
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 38, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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29/07/2021 11:50
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 18:52
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 09:03
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00311866-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/04/2021 08:38
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09/04/2021 16:23
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 16:18
Mov. [3] - Certidão emitida | Certifico, para os devidos fins, que realizando busca no sistema processual SAJ, constatou-se que SO EXISTE A ACAO acima enumerada envolvendo as partes descritas. O referido e verdade. Dou fe.
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09/04/2021 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2021 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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