TJCE - 0078479-55.2006.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164991597
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164991597
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17/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0078479-55.2006.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAPOLO PASSIVO: Future Comercial Importadora e Exportadora Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada às fls. de ID 138350434 para que desse andamento ao feito, apresentando endereço hábil para a citação da parte executada, viabilizando a continuidade do processo, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora deixou de informar endereço para a citação da parte executada, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
Vejamos, ainda, o entendimento desta Corte Alencarina: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO INVIABILIZADA POR OMISSÃO DA PARTE AUTORA.
ATO INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO PREJUDICIAL À FORMAÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 98), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que procedesse à juntada das custas para a diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, mesmo intimada (fls. 99/100) por intermédio de seu causídico e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Pois bem, denotando-se que não fora cumprida a exigência legal não há se falar em irregularidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas de Oficial de Justiça para a realização da citação da contraparte.
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil, nesta hipótese, destacando-se que o art. 485, do CPC, é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Cumpre ressaltar também que em conformidade com o entendimento pacificado do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da economia processual, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
De modo que agiu o magistrado a quo com a devida aplicação do regramento processual.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0217579-29.2023.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0217579-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023).
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164991597
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16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138350434
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138350434
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17/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138350434
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11/03/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133477102
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133477102
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30/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133477102
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29/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 06:48
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99272958
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05/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0078479-55.2006.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: VIA LACTEA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAPOLO PASSIVO: Future Comercial Importadora e Exportadora Ltda DESPACHO Vistos, Cite-se a parte executada no endereço indicado no petitório de ID 92904216, qual seja, Rodovia BR 116, km 6, nº 2165, Bairro: Cajazeiras, Fortaleza/CE, CEP: 60.842-395. Antes, porém, intime-se a parte exequente para o pagamento das custas pertinentes à citação supracitada, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99272958
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04/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99272958
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23/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 05:57
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/05/2024 20:51
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 14:18
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/12/2023 16:28
Mov. [76] - Encerrar análise
-
05/12/2023 16:25
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02490336-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 16:11
-
27/11/2023 19:28
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
-
24/11/2023 11:38
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 09:36
Mov. [72] - Documento Analisado
-
20/11/2023 16:48
Mov. [71] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 09:32
Mov. [70] - Conclusão
-
05/06/2023 13:29
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 17:27
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/04/2022 16:03
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02035495-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2022 15:44
-
11/04/2022 19:08
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
08/04/2022 09:33
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 07:52
Mov. [64] - Documento Analisado
-
07/04/2022 15:47
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 05:44
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 10:54
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
-
06/04/2022 10:54
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
05/04/2022 15:03
Mov. [59] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/04/2022 15:03
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
05/04/2022 10:08
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
05/04/2021 20:29
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0122/2021 Data da Publicacao: 06/04/2021 Numero do Diario: 2582
-
31/03/2021 11:36
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 10:11
Mov. [54] - Documento Analisado
-
29/03/2021 21:21
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 14:34
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
21/09/2020 18:14
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01458134-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2020 17:26
-
15/09/2020 12:13
Mov. [50] - Certidão emitida
-
15/09/2020 12:13
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2020 13:27
Mov. [48] - Certidão emitida
-
16/07/2020 20:07
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0486/2020 Data da Publicacao: 17/07/2020 Numero do Diario: 2417
-
15/07/2020 13:16
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
15/07/2020 13:01
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2020 20:07
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2019 07:41
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
18/07/2019 07:37
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
21/05/2019 12:37
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0039982-06.2005.8.06.0001)
-
21/05/2019 12:37
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0039982-06.2005.8.06.0001)
-
21/05/2019 11:59
Mov. [39] - Certidão emitida
-
15/05/2019 16:10
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2018 09:09
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
24/04/2018 10:37
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Dependência | portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0039982-06.2005.8.06.0001)
-
24/04/2018 10:37
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0039982-06.2005.8.06.0001)
-
18/10/2017 17:29
Mov. [34] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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18/10/2017 17:27
Mov. [33] - Certidão emitida
-
18/10/2017 16:42
Mov. [32] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento | Encaminhado para Redistribuicao Grupo III
-
16/10/2017 16:27
Mov. [31] - Conclusão
-
31/01/2017 16:57
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
31/01/2017 16:56
Mov. [28] - Validação da migração concluída
-
31/01/2017 16:53
Mov. [27] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/02/2015 14:45
Mov. [26] - Documento
-
26/02/2015 14:45
Mov. [25] - Documento
-
26/02/2015 14:45
Mov. [24] - Documento
-
26/02/2015 14:45
Mov. [23] - Petição
-
26/02/2015 14:45
Mov. [22] - Ofício
-
26/02/2015 14:45
Mov. [21] - Documento
-
26/02/2015 14:45
Mov. [20] - Documento
-
26/02/2015 14:45
Mov. [19] - Documento
-
26/02/2015 14:45
Mov. [18] - Ofício
-
26/02/2015 14:45
Mov. [17] - Documento
-
26/02/2015 14:45
Mov. [16] - Documento
-
26/02/2015 14:45
Mov. [15] - Documento
-
26/02/2015 14:45
Mov. [14] - Documento
-
26/02/2015 14:45
Mov. [13] - Documento
-
26/02/2015 14:45
Mov. [12] - Documento
-
02/12/2014 08:07
Mov. [11] - Remessa | A DIGITALIZACAO (LOTE 70)
-
28/08/2008 15:06
Mov. [10] - Suspensão do processo | SUSPENSAO DO PROCESSO E - 46 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2008 17:49
Mov. [9] - Suspensão do processo | SUSPENSAO DO PROCESSO CAIXA NUMERO 28 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2007 14:18
Mov. [8] - Suspensão do processo | SUSPENSAO DO PROCESSO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2006 13:02
Mov. [7] - Apensado | APENSADO 2005.0014.9734-2 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2006 14:06
Mov. [6] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2006 14:04
Mov. [5] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2006 14:04
Mov. [4] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2006 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Future Comercial Importadora e Exportadora Ltda
-
04/04/2006 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Via Lactea Industria e Comercio de Alimentos Ltda
-
03/04/2006 15:37
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2006
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0275964-04.2022.8.06.0001
Vip Imobiliaria LTDA
Condominio do Edificio Henrique Barroso
Advogado: Larissa Lucho Zimmer
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 09:44