TJCE - 0275964-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 11:44
Alterado o assunto processual
-
05/12/2024 01:50
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112482889
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112482889
-
08/11/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0275964-04.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0261803-86.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: VIP IMOBILIARIA LTDAPOLO PASSIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se, enviando o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juiza de Direito -
07/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112482889
-
31/10/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LARISSA LUCHO ZIMMER em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SUELEN CAMPOS DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102211981
-
05/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0275964-04.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0261803-86.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: VIP IMOBILIARIA LTDAPOLO PASSIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BARROSO SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por VIP IMOBILIÁRIA LTDA, em face da sentença de ID 95649565 que julgou parcialmente procedente os presentes embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e verbas honorárias a parte embargada no montante de 10% do valor da dívida corrigida pelo INPC sob o argumento que o embargado foi vencido em parte mínima do vencido. Alega que houve contradição no que se refere os honorários advocatícios, defendendo que estes deveriam ser arbitrados de forma proporcional a cada parte.
Em sede de contrarrazões aos presentes aclaratórios, a parte embargada peticionou no ID 95649876 defendendo a rejeição dos Embargos de Declaração pela inadequação da via eleita. É o que importa relatar, passo a decidir. A parte embargante informa que a sentença atacada possui pontos contraditórios que merecem correção. Ocorre que, em breve leitura dos embargos apresentados, evidente é o interesse do embargante em rediscutir a decisão embargada, fugindo da competência do recurso interposto, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Conferido pelo princípio norteador e constitucional do duplo grau de jurisdição, o exequente se inconformado com alguma decisão interlocutória ou terminativa, poderá interpor recurso que possibilite a análise do mérito ali combatido por uma instância superior. O recurso de Embargos de Declaração são o meio cabível para atacar decisões judiciais que sejam omissas, contraditórias, obscuras ou que apresentem algum tipo de erro material. Esses embargos têm o objetivo de sanar eventuais dúvidas ou contradições presentes no pronunciamento judicial, não sendo cabível para discutir o mérito da decisão. Quando os embargos de declaração são interpostos em via equivocada, ou seja, quando são utilizados para questionar aspectos que não se enquadram nas hipóteses cabíveis para essa medida, é conferido ao magistrado rejeitar o pedido. Isso ocorre porque os embargos de declaração devem ser manejados de acordo com as hipóteses previstas na legislação processual, o Código de Processo Civil. Na espécie, induvidosamente o embargante almeja rever o decisum embargado através dos aclaratórios que manejou.
E, de que impossível o atendimento de pleito dessa natureza é maciça e incontroversa a jurisprudência tribunalícia no sentido de que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Efeito manifestamente infringente.
Descabimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida.
Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada.
Erro Material Consertado.
Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento" (TJSP, Apelação nº 1069619-69.2022.8.26.0053, DJe de 26.06.23). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição - Inocorrência - Pretensão de rediscussão da decisão tomada pela Turma Julgadora - Impossibilidade - O acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos declaratórios - Embargos rejeitados" (TJSP, Apelação nº 1025560-55.2022.8.26.0001, DJe de 26.06.23). Não sendo o presente caso contemplado pelo recurso descrito acima, já que se observa que o exequente utilizou via equivocada para pleitear a reforma da sentença atacada, assim REJEITO os Embargos de Declaração interpostos mantendo inalterada a sentença atacada já que o meio utilizado pelo exequente para obter a reforma do decisum foi equivocado pelos motivos aqui alinhados. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102211981
-
04/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102211981
-
03/09/2024 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 11:47
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/06/2024 11:32
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 09:44
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/03/2024 09:42
Mov. [56] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
31/01/2024 18:47
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 01:50
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 16:27
Mov. [53] - Documento Analisado
-
26/01/2024 08:28
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos etc. Venham os autos cls para julgamento dos Embargos de Declaracao interpostos a sentenca prolatada, os quais ja foram contraditados pelo parte adversa. Int.
-
21/11/2023 18:08
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
28/07/2023 11:25
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/07/2023 11:23
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2023 09:25
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02189958-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/07/2023 09:19
-
06/07/2023 19:05
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 01:41
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 15:18
Mov. [45] - Documento Analisado
-
29/06/2023 09:32
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 18:16
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2023 13:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02149716-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/06/2023 13:12
-
27/06/2023 13:42
Mov. [41] - Entranhado | Entranhado o processo 0275964-04.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
-
27/06/2023 13:42
Mov. [40] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
19/06/2023 20:33
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
19/06/2023 14:32
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/06/2023 14:18
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
16/06/2023 11:38
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 11:35
Mov. [35] - Documento Analisado
-
16/06/2023 11:13
Mov. [34] - Informação
-
14/06/2023 13:36
Mov. [33] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 13:33
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
30/05/2023 16:22
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/05/2023 16:22
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/05/2023 20:48
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 01:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 12:22
Mov. [27] - Documento Analisado
-
24/04/2023 16:23
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos,etc. Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cls, decorrido o prazo dessa intimacao. Fortaleza (CE), 24 de abril de 2023.
-
24/04/2023 09:30
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
04/04/2023 05:00
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01972488-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 10:35
-
31/03/2023 11:46
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01969421-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 11:38
-
10/03/2023 20:20
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
-
09/03/2023 11:36
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 11:24
Mov. [20] - Documento Analisado
-
06/03/2023 16:18
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2023 04:23
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/02/2023 12:40
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/02/2023 16:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01856302-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 06/02/2023 15:55
-
24/01/2023 08:59
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
12/12/2022 20:27
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0865/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
-
09/12/2022 01:44
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 15:42
Mov. [12] - Documento Analisado
-
01/12/2022 13:28
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2022 05:09
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/11/2022 14:09
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/10/2022 17:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02423910-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 17:09
-
04/10/2022 21:03
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0771/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
-
03/10/2022 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 14:39
Mov. [5] - Documento Analisado
-
29/09/2022 16:17
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 11:07
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0261803-86.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais
-
28/09/2022 10:12
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2022 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914, 1.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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