TJCE - 3001706-55.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:39
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153335724
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153335724
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07/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153335724
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06/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133063392
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133063392
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3001706-55.2024.8.06.0010 Promovente: DANILO PIMENTEL TEMOTEO Promovido: VIVO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DANILO PIMENTEL TEMOTEO em face de VIVO S.A, já qualificados nos presentes autos.
O autor alega, na inicial, que sofreu danos decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Em razão disso, pleiteia a desconstituição da negativação, bem como a compensação pelo dano moral experimentado.
Em sua peça de defesa (id 125994121), o requerido sustenta a regularidade do contrato que gerou a negativação.
Na réplica (id 130764965) o requerente e reitera os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, informada no id 103633444, no valor de R$ 210,54.
Nesse sentido, tem-se que, apesar da requerida alegar que a negativação adveio do inadimplemento do serviço de telefonia contratado e apresentar faturas (id 125994122), tendo em vista a ausência de instrumento válido, capaz de demonstrar a anuência do autor, entendo que o pedido autoral merece amparo.
Ora, para não deixar dúvidas acerca da efetiva contratação, a parte ré deveria ter juntado o contrato devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de seus documentos pessoais, de modo a demonstrar indubitavelmente a anuência à pactuação.
Ressalto que as fotos de telas de sistema interno colacionadas na contestação, não são suficientes para demonstrar a existência de relação e caracterizar lisura na conduta da ré. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA.
TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, é jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 29 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NOME SPC E SERASA.
A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
A fixação do valor indenizatório deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10024141109090002 Belo Horizonte, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, tenho que a indenização por danos morais é devida.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, in re ipsa, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito (entre parte autora e ré) informado no id 103633444, no valor de R$ 210,54, que originou a inscrição no cadastro restritivo, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC ajustada (menos IPCA), desde a citação, nos termos da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/02/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133063392
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115501095
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115501095
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06/11/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115501095
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06/11/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:05
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 103814357
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001706-55.2024.8.06.0010 AUTOR: DANILO PIMENTEL TEMOTEO REU: VIVO S.A. DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103814357
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04/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103814357
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04/09/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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