TJCE - 3000018-10.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:41
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JAN ALESI DOS SANTOS AGUIAR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETO em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000018-10.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: OLIMPIO NOGUEIRA NETO REU: ANTONIO IZAIAS CAVALCANTE DA CRUZ SENTENÇA Vistos em inspeção, portaria nº 3/2023 .
Trata-se de ação de indenização por danos morais formulada por OLIMPIO NOGUEIRA NETO em face de ANTONIO IZAIAS CAVALCANTE DA CRUZ, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
PRELIMINAR DE INÉPCIA Aduz a parte que a inicial não está instruída com documentos indispensáveis.
Ocorre que em se tratando de danos morais não há se falar em documentos indispensáveis, sendo que eventual ausência de provas matéria de mérito e não de preliminar.
MÉRITO Aduz a parte autora que é uma pessoa com extensa reputação ilibada, conhecido em todo território do município de Pacajus, sendo certo que sempre manteve uma conduta pautada na ética.
Assevera que vem sofrendo ataques do promovido, Antonio Izais Cavalcante Diniz, através das redes sociais do “Facebook” e “WhatsApp”, bem como que o promovido fez publicações agressivas contra o promovente, na rede social “facebook’’.
Vejamos: “(...) E o Olimpo neto (irmão da ex primeira dama fracassada) deve ta tomando caixas e mais caixas de Alprazolam, não pode mais infernizar a vida de ninguém.
Deus te perdoe, Olimpio, eu não.
Volte pro norte, mas não esqueça as vacinas.
E da próxima vez vá puxar tapete do cão, pois com ele você sabe dialogar.
Você é Covarde e mentiroso.
Um formador cruzeteiro (...).” “(...) A liminar não caiu e nem vai...e nem vai.
Eu clamei a meu Deus por justiça.
Veio ligeiro feito um raio.
Vai mexer logo no filho da Dona Zezinha.
Não mexe com os filhos da mamãe, depois que ela dobra o joelho se humilhando perante Deus, meio lado da terra treme.
E podem ficar de boas.
Bruno não volta mais.
Se candidate e nem assim, Bruno.
Volta pro teu ninho de ratos e saiba, nao temo a ameaça do Olimpio Neto que disse que ia me processar.
Vou adorar, pode ter certeza.
O Povo já tá cansado de sangue suga (...).” Assevera que as postagens acima têm cunho difamatório e calunioso, que ganharam repercussão viral, causando profundo dano à imagem, reputação e honra do autor, sendo, portanto, dano in re ipsa.
Aduz, ainda, que após as publicações postadas no "facebook", o autor tentou dialogar com o promovido, por meio do aplicativo "whatsapp", mas, após o diálogo e as postagens, o promovido continuou a tecer palavras maldosas contra a imagem e honra do Promovente.
Requer, assim, que seja condenando o Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, posto que agiu com extrema má-fé caluniando e difamando o Requerente publicamente nas redes sociais.
Citado o promovido, em contestação, asseverou que se trata de mero excesso praticado em sede de rede social, mormente por intermédio do "Facebook", bem como que o Promovente, vagamente, ilustra que as mensagens foram capazes de lhes trazer abalo moral e psicológico.
Aduz, ainda, que não houve dano moral no presente caso, uma vez que a publicação postada pelo promovido não é capaz de ensejar a configuração de dano moral indenizável, pois, por sua vez, as postagens em liça, com dizeres onde o Réu utiliza as expressões: “vá puxar o tapete do cão”, “perseguidor”, “formador”, não há nenhum de cunho difamatório.
Requerendo, assim, a improcedência da demanda.
Pois bem, sabe-se que as redes sociais trouxeram discussões envolvendo o conflito entre liberdade de expressão e imagem, privacidade e dignidade; o que antes poderia ser dito em praça pública, longe dos ouvidos e da memória das pessoas em coletividade, hoje é eternizado por escrito ou mídia na internet.
Assim, tal fato requer maior discernimento das pessoas.
Importa salientar que o direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, inciso IV da CF/88, é uma garantia fundamental, porém, não absoluta, devendo ser exercida de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito, uma vez que igualmente é assegurada, nos termos do mesmo dispositivo, em seu inciso X, a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, dispondo que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados nos arts. 186 e 927, do Código Civil.
No caso dos autos, analisando as imagens acostadas aos autos, observo que o promovido, através de suas publicações, expõe o autor de forma vexatória, estimulando, também, que outras também se manifestem de forma hostil contra o demandante através de ridicularização, uma vez que as publicações são públicas.
Sabe-se que as mensagens postadas podem ser acessadas por qualquer pessoa através da Internet, causando indubitável prejuízo para a dignidade e reputação do autor, e, inclusive, descrédito profissional.
Assim, observo que o autor não é figura pública e, enquanto cidadão e profissional, não tem dever de tolerar ou aceitar condutas afrontosas e violadoras, não havendo qualquer restrição mínima à sua privacidade e intimidade.
As condutas do promovido mostram-se como violadoras e ofensivas, configurando incansável perseguição ao demandante apenas por ser irmão da esposa do ex-prefeito deste município, fugindo da mera liberdade de expressão, tentando incansavelmente macular a honra do autor.
Desse modo, entendo que as publicações do requerido ultrapassam o direito de liberdade de expressão, pondo-se suficiente para justificar a responsabilização civil, notadamente por expor de forma indevida a imagem do demandante ao público, inclusive citando o nome do autor para que todos possam identificá-lo, provocando contra o autor menosprezo público na sociedade em que vive.
Vejamos jurisprudência sobre o tema: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
DANO MORAL.
GRAVES OFENSAS À HONRA E À IMAGEM VEICULADAS EM REDE SOCIAL. 1) A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto atributos da personalidade.
No entanto, também assegura a liberdade de expressão e de pensamento, podendo seu exercício ser realizado em qualquer veículo de comunicação social. 2) Exige-se, contudo, o respeito à honra e à imagem de terceiros retratados, sob pena de se caracterizar abuso de direito passível de indenização por dano moral. 3) Evidenciado o ânimo da parte ré de ofender a dignidade da parte autora em rede social, macula[1]se o direito constitucional da liberdade de expressão, gerando dano moral indenizável, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00467281420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal) (grifei).
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSAS IRROGADAS POR MEIO DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) – EXCESSO VERBAL QUE EXTRAPOLA DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSA – OFENSA A HONRA CONFIGURADA - Comentários ofensivos inseridos pelo recorrente junto à rede social denominada "Facebook", ocasionando abalo à imagem e honra dos recorridos.
Excesso verificado.
Fatos incontroversos.
Conduta que extrapolaram os limites da liberdade de expressão, violando o direito à honra e à intimidade do indivíduo - Dano moral configurado.
Indenização devida - Arbitramento que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso (R$4.000,00.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 10051938220208260032 SP 1005193-82.2020.8.26.0032, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2020). (grifei).
A existência do dano moral não reside só na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos.
Quanto à prova do dano, os documentos juntados aos autos demonstram com absoluta clareza as consequências da publicação da requerida.
Assim, entendo que houve efetiva lesão à dignidade, honra e imagem da requerente.
Acrescente-se, ainda, na análise valorativa acima empreendida a finalidade de desestimular tais condutas em sociedade que apresenta dificuldade de regular e limitar a atuação em redes sociais.
Os valores do respeito ao próximo e do tratamento com urbanidade e empatia não podem ser descartados.
Os parâmetros para a fixação do “quantum” são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Deve se basear em critériosde razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição.
Assim, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), em danos morais.
Quanto ao pedido de retratação por parte do Promovido, em sua própria rede social e em um veículo de imprensa de grande circulação, a título de medida educativa, formulado pelo autor, impõe-se que o promovido emita uma nota de retratação sobre as postagens em comento, na mesma página do Facebook em que foram publicadas as postagens que ofenderam a honra do autor, conferindo-lhe a mesma forma, visibilidade e destaque, de modo a reparar o dano causado em espécie, no prazo de 5 (cinco dias).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) retratar-se publicamente em relação às postagens objeto da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, emitindo nota de retratação e esclarecimento por meio da própria rede social em que foi praticado o ilícito em comento, conferindo-lhe a mesma forma, visibilidade e destaque da postagem impugnada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sendo o montante limitado inicialmente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma dos arts. 497, 536 e 537 do CPC; 2) pagar a autora reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante acrescido de juros de 1% ao mês, contado desde o evento danoso (publicação ofensiva) (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento da indenização (súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/05/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JAN ALESI DOS SANTOS AGUIAR em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETO em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000018-10.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: OLIMPIO NOGUEIRA NETO REU: ANTONIO IZAIAS CAVALCANTE DA CRUZ DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos em Razão de Publicações Ofensivas em Rede Social, promovida por OLÍMPIO NOGUEIRA NETO em face de ANTONIO IZAIAS CAVALCANTE DA CRUZ.
Inicialmente, observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora sido intimada para apresentar réplica, contudo, quedou-se inerte.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
03/04/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETO em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000018-10.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: OLIMPIO NOGUEIRA NETO REU: ANTONIO IZAIAS CAVALCANTE DA CRUZ DECISÃO Considerando que a contestação traz preliminares, Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/12/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO IZAIAS CAVALCANTE DA CRUZ em 20/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:12
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETO em 21/02/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
07/03/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:35
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
03/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
30/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:13
Decorrido prazo de OLIMPIO NOGUEIRA NETO em 26/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:10
Decorrido prazo de OLIMPIO NOGUEIRA NETO em 04/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:40
Conclusos para despacho
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23/09/2020 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2020 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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08/05/2020 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO IZAIAS CAVALCANTE DA CRUZ em 07/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 21:34
Juntada de Petição de citação
-
23/04/2020 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 21:21
Audiência Conciliação designada para 06/05/2020 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
26/02/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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