TJCE - 0229231-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169064506
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169064506
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03/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229231-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Requerido: REU: FRANCISCO RONIE DA SILVA DESPACHO Feito já sentenciado, sendo qualquer irresignação pela via recursal.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, se for o caso, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169064506
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18/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168059464
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168059464
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12/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229231-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Requerido: REU: FRANCISCO RONIE DA SILVA SENTENÇA Vistos em Inspeção judicial anual interna, conforme Portaria nº 01/2025, do Gabinete da 8ªVara Cível, publicada no DJA em 01/08/2025 Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, este se manteve inerte. É sucinto relato.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação.
No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, as jurisprudências (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇAO DA CITAÇÃO.
DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. 3.
E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 4.
De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Certifique-se da disposição legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 6.
De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7.
Paradigmas do TJCE: APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017; Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017, . (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017 e 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018). 8.
O caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 9.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 17 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(TJ-CE - APL: 01273197620188060001 CE 0127319-76.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DOS ADVOGADOS INDICADOS NA VESTIBULAR.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO QUINZENAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". 2.
No caso, é de clareza meridiana que, além de o credor fiduciário (autor) não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito (fls. 25/29), o próprio banco requereu ao juízo singular o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem litigioso antes mesmo da citação do devedor fiduciante (réu), a ser cumprida pelo oficial de justiça com as prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 212 do CPC/15 (fls. 03/04), atraindo, para si, indubitavelmente, o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas. 3.
Entretanto, apesar de instado a recolher as referidas custas diligenciais (fls. 31 e 35), via imprensa oficial (fls. 33 e 37), na pessoa dos advogados indicados, à fl. 03, para receber, com exclusividade, as intimações/notificações relativas a esta ação, o autor, ora apelante, quedou-se inerte (fls. 34 e 38), ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), onde se insere o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. 4.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda.
Precedentes: TRF-3 e TJ/AM. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira promovente, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a presente ação de busca e apreensão, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora(TJ-CE - APL: 01583103520188060001 CE 0158310-35.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I Fortaleza-Ce,8 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168059464
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08/08/2025 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 05:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165759806
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165759806
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21/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229231-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Requerido: REU: FRANCISCO RONIE DA SILVA DESPACHO Considerando o resultado obtido por meio da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, intime-se o autor, via DJeN, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem. Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165759806
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18/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164803584
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164803584
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16/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229231-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Requerido: REU: FRANCISCO RONIE DA SILVA DECISÃO Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios[1].
Não se pode deixar de reconhecer que, no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Frisa-se, por oportuno, que o presente procedimento trata-se de ação de busca e apreensão de garantia constituída em título de crédito com força executiva, razão pela qual devem ser observadas as disposições relacionadas ao processo de execução (Livro II do Código de Processo Civil de 2015 Lei n. 13.105/2015).
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD, por considerar que este sistema tende a ser o mais frequentemente atualizado.
Deverá ser assegurado o sigilo das eventuais informações vindas aos autos, se o caso.
Publiquem.
Após, remetam-se ao gabinete para cumprimento.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] EMENTA: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015). -
15/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164803584
-
11/07/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-56 (AUTOR)
-
11/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161373579
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161373579
-
25/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229231-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Requerido: REU: FRANCISCO RONIE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161373579
-
23/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155481398
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155481398
-
22/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229231-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Requerido: Nome: FRANCISCO RONIE DA SILVAEndereço: Rua Osmar Baltazar Sabóia, 131, BL 66 AP 08, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60765-069 Valor da causa: R$ 13.556,69 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT JOYE Placa NQP6A50 Renavam 1207683636 Cor PRATA Chassi 9BGKL48U0KB241227 Ano de Fabricação 2019 Ano do Modelo 2019 Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN/FOX 1.0 FLEX Placa PODOH25 Renavam 1821149099 Cor PRETA Chassi 9BWAA05Z3A4083786 Ano de Fabricação 2009 Ano do Modelo 2010 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/05/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155481398
-
21/05/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:09
Deferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-56 (AUTOR)
-
20/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154461591
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154461591
-
15/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229231-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Requerido: REU: FRANCISCO RONIE DA SILVA DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,13 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154461591
-
14/05/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150264552
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150264552
-
25/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229231-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Requerido: REU: FRANCISCO RONIE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,11 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150264552
-
11/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133746321
-
03/02/2025 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132061689
-
14/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229231-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Requerido: Nome: FRANCISCO RONIE DA SILVAEndereço: Rua Marcos César, 162, Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60711-525 Valor da causa: R$ 13.556,69 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT JOYE Placa NQP6A50 Renavam 1207683636 Cor PRATA Chassi 9BGKL48U0KB241227 Ano de Fabricação 2019 Ano do Modelo 2019 Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN/FOX 1.0 FLEX Placa PODOH25 Renavam 1821149099 Cor PRETA Chassi 9BWAA05Z3A4083786 Ano de Fabricação 2010 Ano do Modelo 2010 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,13 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/01/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132061689
-
13/01/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:12
Deferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-56 (AUTOR)
-
09/01/2025 19:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
06/01/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130835578
-
18/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130835578
-
18/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126039903
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126039903
-
25/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126039903
-
19/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:37
Deferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-56 (AUTOR)
-
11/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/10/2024 01:50
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105609744
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105609744
-
27/09/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105609744
-
25/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103732791
-
06/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229231-09.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Requerido: REU: FRANCISCO RONIE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,3 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103732791
-
05/09/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103732791
-
04/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 12:08
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/08/2024 14:06
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2024 10:28
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/08/2024 10:28
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/06/2024 12:11
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/111555-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
-
07/06/2024 12:10
Mov. [20] - Documento Analisado
-
07/06/2024 12:10
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
07/06/2024 12:10
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 10:31
Mov. [17] - Conclusão
-
15/05/2024 08:23
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1578694-31 no valor de 5.148,02
-
15/05/2024 08:15
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1578695-12 no valor de 60,37
-
13/05/2024 11:02
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578695-12 - Custas Intermediarias
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13/05/2024 11:01
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1578694-31 - Custas Iniciais
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09/05/2024 20:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 01:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 19:20
Mov. [10] - Documento Analisado
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07/05/2024 19:20
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 07:19
Mov. [8] - Conclusão
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06/05/2024 10:31
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECISAO FL 65
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06/05/2024 10:31
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | DECISAO FL 65
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06/05/2024 08:57
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/05/2024 08:57
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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02/05/2024 11:24
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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