TJCE - 3000938-67.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169186421
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169186421
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/15, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
19/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169186421
-
18/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 13:24
Juntada de despacho
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000938-67.2024.8.06.0160 RECORRENTE: LUZIA DUARTE RODRIGUES RECORRIDO(A): UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ARTIGOS 186 E 927 DO CC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LUZIA DUARTE RODRIGUES objetivando a reforma de sentença proferida pela 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide, o qual possui a rubrica sob o nº 259 no extrato do INSS, denominado contribuição "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", no valor total de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), até o ajuizamento da ação. 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço." Nas razões do recurso inominado, Id 20477053, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença para que, em virtude de ter sido reconhecida a invalidade do contrato discutido, o qual motivou descontos indevidos nos seus proventos, seja condenada a instituição requerida em indenização por danos morais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase.
Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, referentes ao produto chamado de "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28".
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, a parte ré apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ou mesmo a adesão ao pacote de serviços, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos nos proventos da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados no benefício da parte demandante.
Ora, é indispensável que a instituição requerida, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços oferecidos a ensejar os descontos por meio de tarifas/contribuições, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva da ré, que descontou valor indevido nos proventos da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que a demandada vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
Configurada a responsabilidade da Instituição Requerida, é devida a indenização por dano moral pleiteada.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do valor da indenização por dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col.
STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Atenta a estas condições, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça alencarino e desta Quarta Turma Recursal para os casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
26/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza de Direito -
17/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2025 13:04
Alterado o assunto processual
-
17/05/2025 13:04
Alterado o assunto processual
-
17/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132851977
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132851977
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000938-67.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: LUZIA DUARTE RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY, ANNA DAYNER AIRES VIANA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADV REU: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Vistos.
Presentes, os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado de fls. retro. Preparo dispensado por força da gratuidade judiciária alhures reconhecida (ID. 99098785). Deixando a recorrente de demonstrar, na espécie, a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se, então, a parte recorrida para apresentar, facultativamente, contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima fixado, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com ou sem elas. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132851977
-
22/01/2025 06:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso
-
19/12/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
18/12/2024 09:43
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:05
Decorrido prazo de INGRID NAIRA PONTES QUARIGUASY em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104391853
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104391853
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000938-67.2024.8.06.0160 Ação: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: LUZIA DUARTE RODRIGUES Requerido: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 20/11/2024, às 09h, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/da40c6 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP nº (85) 98231-3754 ou (e-mail: [email protected]).
Expedientes necessários. Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBO FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 10 de setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104391853
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104391853
-
10/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104391853
-
10/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104391853
-
10/09/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 09:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
21/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 19:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 13:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
18/08/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007648-55.2017.8.06.0143
Francisca Araujo Furtado
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00
Processo nº 0037646-96.2023.8.06.0001
Terezinha Lisieux Brasileiro de Angelo -...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jose Almeida Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 13:18
Processo nº 0051508-74.2021.8.06.0173
Hilda Ferreira Machado
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2021 10:25
Processo nº 0050330-82.2020.8.06.0090
Tarciano Pereira de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2020 20:24
Processo nº 3023493-70.2024.8.06.0001
Movida Locacao de Veiculos LTDA
Superintendencia Estadual de Defesa do C...
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Marcaioli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 12:01