TJCE - 0203861-67.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162210522
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162210522
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0203861-67.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REU: LIGIA MARIA DE OLIVEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LIGIA MARIA DE OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 98946304/98946312). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 98944702), alvitre que foi cumprido pelo demandante (IDs 98944708/98944706 e 98944712). 4.
A liminar requestada foi deferida (ID 98944716). 5.
O mandado de busca, apreensão e citação (ID 98944719) restou infrutífero (ID 98944722). 6. Instada a se manifestar (IDs 98944724/98946094), a parte demandante apresentou novos endereços (IDs 98946081/98946098), contudo a(s) diligência(s) restou(aram) infrutífera(s) (ID 98946090). 7. Em virtude de cessão de crédito, a parte autora pugnou pela substituição processual, para constar no polo ativo apenas a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, bem como para publicação das intimações em nome de seus patronos, DR.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI e DR.
RODRIGO FRASSETTO GÓES (ID 98946123). O pleito foi deferido (ID 98946283). 8.
A parte autora requereu a devolução da carta precatória expedida ao Juízo da comarca de Fortaleza/CE, pois não haveria mais a necessidade do cumprimento desta, posto que o veículo a ser apreendido não se encontrava mais naquela comarca (ID 98946301). 9.
Tendo vista o petitório supracitado, este Juízo ordenou a intimação da parte autora para informar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação da promovida, ou para requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil (ID 99264792). 10.
Conquanto devidamente intimado, o demandante deixou o prazo transcorrer in albis. 11.
Com efeito, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito e a decisão de ID 98944716 foi revogada (ID 105200334). 12.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 109634692), e, posteriormente, apresentou acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, requerendo a sua homologação (IDs 111532206/111532207). 13.
Outrossim, requereu a desistência do recurso de apelação em decorrência da quitação integral do débito (ID 161197370). 14.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 15.
Desse modo, diante do comparecimento espontâneo da parte ré e da manifestação conjunta das partes, reconheço prejudicada a apelação interposta (ID 109634692), à vista da expressa desistência formulada pelo autor (ID 161197370).
Com efeito, revogo o despacho de ID 111537630.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora não tenha havido a efetivação da citação formal da parte ré, esta compareceu espontaneamente aos autos, por meio da assinatura do acordo de ID 111532206, tendo reconhecido expressamente sua ciência dos termos da demanda e se declarado citada, conforme artigos 200 e 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, resta suprida a ausência de citação formal, sendo possível o reconhecimento da validade da relação jurídico-processual, ante a regularidade da manifestação de vontade das partes envolvidas.
Acerca do tema, colaciono o entendimento dos pretórios.
STJ - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR .
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2 .
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos .Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial .Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico .5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo .
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado .
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 3ª Turma - REsp 2062295 DF 2023/0102207-8 - Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI - J. 08/08/2023 - P. 14/08/2023).
TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJMG - 12ª Câmara Cível - AI 10024131653537006 - Rel.
Juliana Campos Horta - J. 01/09/2022 - P. 05/09/2022).
TJDF - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO .
APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.Mostra-se possível a homologação de acordo mesmo após a prolação de sentença, isso porque é viável a conciliação a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento, nos termos do art. 139, V, do CPC 2.
Agravo de instrumento provido. (TJDF - 4ª Turma Cível - AI 0747547-23.2023.8.07.0000 1847793 - Rel.
Mario-zam Belmiro - J. 11/04/2024 - P. 02/05/2024).
No presente caso, ainda que o processo tenha sido inicialmente extinto sem resolução de mérito por inércia da parte autora, a posterior composição entre as partes, com comparecimento espontâneo da ré e a expressa quitação da obrigação, evidencia o esgotamento do conflito e a existência de uma solução definitiva.
O acolhimento da transação e sua homologação judicial, mesmo após a extinção, encontra amparo na lógica da primazia do mérito e da economia processual, superando formalismos que não mais refletem o estado atual da controvérsia. 16.
Ante o exposto, considerando a capacidade civil dos litigantes e a licitude do objeto, homologo por sentença a composição civil de ID 111532206, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalte-se que a minuta de acordo foi protocolizada pelo advogado da parte requerente e encontra-se devidamente assinada pela parte promovida. 17.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 18.
Custas processuais remanescentes dispensadas ex vi do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. 19.
Diante da homologação integral da avença e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 20.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 21.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
03/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162210522
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03/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:04
Homologada a Transação
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25/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105200334
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105200334
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23/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105200334
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19/09/2024 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 99264792
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 99264792
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0203861-67.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Requerido(a)/Executado(a): REU: LIGIA MARIA DE OLIVEIRA Processo(s) associado(s): [] 1.
Habilitem-se os causídicos DR.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI e DR.
RODRIGO FRASSETTO GÓES, conforme procuração de ID 99087645. 2.
Outrossim, intime-se o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil: 2.1 Indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação do promovido; ou 2.2 Requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969. 3.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 22/08/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 99264792
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 99264792
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09/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99264792
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09/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99264792
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22/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/08/2024 15:24
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 23:58
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/08/2024 21:45
Mov. [68] - Documento
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09/08/2024 21:45
Mov. [67] - Documento
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09/08/2024 21:00
Mov. [66] - Documento
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09/08/2024 20:59
Mov. [65] - Documento
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04/07/2024 12:10
Mov. [64] - Documento
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28/06/2024 08:44
Mov. [63] - Expedição de Ofício
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28/06/2024 06:34
Mov. [62] - Certidão emitida
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19/06/2024 17:05
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 09:11
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 16:02
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822384-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 15:28
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16/05/2024 16:30
Mov. [58] - Documento
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10/05/2024 11:17
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 00:47
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817762-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 00:22
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18/03/2024 16:21
Mov. [55] - Documento
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15/03/2024 11:23
Mov. [54] - Expedição de Carta Precatória
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13/03/2024 15:30
Mov. [53] - Mero expediente | Cumpra-se a segunda parte do despacho de fl. 100.
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01/03/2024 12:18
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 05:18
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01807546-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 17:37
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29/02/2024 18:04
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/02/2024 atraves da guia n 064.1009294-35 no valor de 168,75
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29/02/2024 10:56
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009294-35 - Custas Intermediarias
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23/02/2024 20:09
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 19:22
Mov. [47] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 100, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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22/02/2024 12:12
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 17:24
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 12:44
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 11:24
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803864-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 11:17
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02/02/2024 16:06
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/02/2024 atraves da guia n 064.1008946-23 no valor de 60,37
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01/02/2024 16:02
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803519-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 14:57
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01/02/2024 15:00
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1008946-23 - Custas Intermediarias
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29/01/2024 20:46
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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28/01/2024 15:47
Mov. [38] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 87, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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26/01/2024 12:12
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 18:25
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 15:54
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 14:16
Mov. [34] - Certidão emitida
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19/12/2023 14:16
Mov. [33] - Documento
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13/12/2023 18:10
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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13/12/2023 15:22
Mov. [31] - Mero expediente | Tendo em vista o lapso temporal desde a expedicao do mandado de busca, apreensao e citacao (fl. 82), oficie-se a CEMAN a fim de que o expediente seja devolvido devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias.
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13/12/2023 13:42
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 13:59
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/027113-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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09/10/2023 18:07
Mov. [28] - Mero expediente | Tendo em vista o recolhimento das custas (fls. 77/79), renove-se o mandado de busca e apreensao e citacao (fl. 61), desta feita, com a inclusao do numero de contato da representante da parte autora informado a fl. 74. Expedie
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01/09/2023 16:40
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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19/08/2023 02:14
Mov. [26] - Certidão emitida
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17/08/2023 10:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01831377-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 10:21
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16/08/2023 14:06
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/08/2023 atraves da guia n 064.1006716-75 no valor de 57,67
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14/08/2023 18:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01831007-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 18:51
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14/08/2023 18:52
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1006716-75 - Custas Intermediarias
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10/08/2023 23:21
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 02:28
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 14:03
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 67, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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08/08/2023 14:01
Mov. [18] - Certidão emitida
-
02/08/2023 19:50
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 12:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 21:40
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/08/2023 21:40
Mov. [14] - Documento
-
27/07/2023 16:15
Mov. [13] - Mero expediente | Aguarde-se a devolucao do mandado por 60 (sessenta) dias. Apos, oficie-se a CEMAN a fim de que o expediente seja devolvido devidamente cumprido no prazo de 10 (dez) dias.
-
20/07/2023 20:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 02:20
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 14:59
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/019202-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2023 Local: Oficial de justica - Jeovani Braga Cardoso
-
18/07/2023 14:54
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 55/59, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
17/07/2023 16:34
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 14:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01826301-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 13:50
-
11/07/2023 22:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 16:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/07/2023 12:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 17:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2023 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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