TJCE - 0100553-49.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de Márcio Borges de Sena em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25972881
-
10/08/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25972881
-
07/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25972881
-
31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388209
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388209
-
17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388209
-
17/07/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/05/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19025585
-
07/04/2025 20:28
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19025585
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0100553-49.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Márcio Borges de Sena APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso apelatório para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0100553-49.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MÁRCIO BORGES DE SENA APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA REGULARMENTE DECRETADA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AJUSTADOS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de prisão preventiva supostamente ilegal, posteriormente relaxada após absolvição do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a absolvição posterior do acusado gerou o dever de indenizar por parte do Estado, diante da alegação de prisão preventiva indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte de Justiça, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais regularmente fundamentados, salvo nos casos de erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença, o que não se observa na espécie. 4.
A decretação da prisão preventiva do apelante foi fundamentada nos indícios colhidos no curso do inquérito policial e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, não se configurando abuso de poder ou erro grosseiro. 5.
A posterior absolvição por insuficiência de provas não caracteriza erro judiciário, razão pela qual não há dever de indenizar. 6.
No que se refere à verba honorária, matéria de ordem pública, cometeu pequeno equívoco o magistrado a quo, ao condenar o autor ao pagamento de 10% do valor da condenação, esta inexistente, quando deveria ter usado o critério do valor atualizado da causa, de forma escalonada e no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, o que se corrige neste azo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível desprovida.
Honorários de sucumbência ajustados de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CC, art. 43; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 833909 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 02.05.2017; STF, ARE 939966 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 15.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.02.2016. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento e, de ofício, ajustar os honorários advocatícios de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Márcio Borges de Sena com o fito de reformar a sentença de ID 15049663, da lavra do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora recorrente em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pleito autoral, o qual tinha por viso a condenação do requerido ao pagamento de indenização decorrente de prisão supostamente ilegal.
O dispositivo do julgado ficou assim redigido: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o presente processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Embora solicitada na petição inicial, não vislumbrei presente qualquer decisão quanto ao pedido de gratuidade judicial.
Isto posto, considerando a declaração de hipossuficiência e considerando que não há nada nos autos que infirme tal presunção, DEFIRO o pedido de gratuidade judicial formulado na peça vestibular.
Em consequência, deixo de condenar o autor nas custas processuais por isenção legal.
Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a considerar pela baixa complexidade da causa, a despeito da boa qualidade do trabalho e da duração do processo, tudo de conformidade com os parâmetros e faixas estabelecidos no artigo 85 do CPC.
Pagamento do ônus da sucumbência suspenso por se tratar de beneficiário da gratuidade judicial, tudo de conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC/15." (...) Em suas razões recursais (ID 15049667), aduz o recorrente que, no dia 25/10/2011, teve sua prisão preventiva decretada, injustamente, acusado de praticar um crime de homicídio em Jaguaribara, no dia 27/07/2011.
Sustenta que a Polícia Civil, em relatório datado de 17/10/2011, concluiu que o apelante não seria o autor do crime, deixando de indiciá-lo.
Afirma que, em decorrência do surgimento de novas provas, por meio de interceptação telefônica em uma operação, foi concluído que os autores do referido homicídio eram pessoas diversas.
Aduz que, mesmo em desacordo com o relatório complementar da Polícia Civil, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do recorrente em 08/02/2012, que permaneceu preso indevidamente por um período de 6 anos, 5 meses e 9 dias.
Assevera que foi absolvido sumariamente das acusações, ao final do processo, em 24/07/2018, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.
Por fim, requer a reforma da sentença de improcedência, "por ser totalmente contraria à prova dos autos e ao entendimento jurisprudencial consolidado, condenando o recorrido ao pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dano moral, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data da injusta prisão do recorrente, até a data do efetivo pagamento, nos exatos termos dos artigos 292, V, e 324 ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 186, 927 e 954 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do C.
STJ".
Regularmente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 15049673), refutando os argumentos recursais e alegando que somente é cabível indenização na ocorrência de erro advindo do Poder Judiciário, se o magistrado agir com dolo, fraude ou erro grosseiro, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, salienta que todo o trâmite legal foi cumprido, havendo indícios do envolvimento do promovente no crime, que ensejou a abertura de inquérito e correspondente ação criminal.
Por fim, requer a manutenção da sentença em todos os termos.
Subsidiariamente, pugna pelo arbitramento de danos morais de modo razoável e proporcional.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público primário, deixando, assim de emitir parecer de mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
Conforme relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, estes decorrentes de decreto de prisão preventiva, com posterior absolvição.
Sabe-se que, em se tratando de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, é imprescindível que haja o dano e que se estabeleça um nexo causal entre este e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, caso não haja um comportamento contrário à ordem jurídica.
Cumpre trazer à colação o que dispõe o art. 37, § 6º, da Lex Major (sem grifos no original): "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Por seu turno, preconiza o artigo 43 do Código Civil, que "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
Entretanto, no caso ora em exame, em que se imputa ao Estado a responsabilidade civil por ato judicial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não se aplica a responsabilidade objetiva, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Constituição da República - erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.
Veja-se (grifou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JUDICIAL.
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
PRECEDENTES. 1.
O relator não precisa rebater, nem está vinculado aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade.
Precedentes. 2.
A responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de contenção da atividade do Estado na atividade jurisdicional regular.
No caso dos autos, não houve prisão além de tempo fixado em sentença, nem erro judiciário.
A mera denúncia pelos promotores não enseja dano moral indenizável, mesmo que posteriormente o acusado tenha sido considerado inocente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 833909 AgR/SC.
Relator Ministro Roberto Barroso.
Dje 02/05/2017); EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil e Administrativo.
Indeferimento de prova testemunhal.
Ausência de repercussão geral.
Responsabilidade civil do Estado.
Prisão cautelar determinada no curso de regular inquérito policial.
Não indiciamento do investigado.
Danos morais.
Dever de indenizar.
Descabimento.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. (...). 2.
O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não foram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que a prisão preventiva a que foi submetido o ora agravante foi regular e se justificou pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário posterior não indiciamento do investigado.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário, de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 939966 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016); EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES.
C.F., ART. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário ¾ (sic) C.F., art. 5º, LXXV ¾ (sic) mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido.
III. - Negativa de trânsito ao RE.
Agravo não provido. (STF, RE 429518 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05-10-2004, DJ 28-10-2004 PP-00040 EMENT VOL-02170-04 PP-00707 RTJ VOL 00192-02 PP-00749 RDDP n. 22, 2005, p. 142-145). Por erro judiciário, entende-se a conduta dolosa ou fraudulenta do magistrado com o objetivo de prejudicar a parte, o que não se verifica das cópias juntadas, referentes aos autos da ação penal deflagrada contra o apelante.
Na presente hipótese, as provas dos fólios demonstram que o inquérito policial e a ação penal foram conduzidos com a observância das normas processuais penais vigentes, sendo a decretação da prisão preventiva do ora apelante devidamente fundamentada.
Realmente, as provas anexadas demonstram que a prisão preventiva do réu apoiou-se nos elementos até então colhidos, que indicavam a sua participação no cometimento do crime de homicídio em questão, conforme se vê dos seguintes trechos do correspondente decisum, (ID 15049542), que têm por base os depoimentos de ID 15048790: Trata-se de representação de prisão preventiva formulada pelo Delegado Titular da Delegacia de Jaguaribara contra os acima representados, pela suposta prática de homicídio contra José Erisleudo Maciel, conhecido por "Leleu".
Consta na representação policial que outro suspeito ja preso em flagrante, Francisco Auricélio da Silva, vulgo "Gago", confessou que mostrou o local onde "Charlim de Chico Rola" e "Marcinho" teriam roubado a pistola Taurus PT 100, calibre 40, número SUF 62050, supostamente utilizada no homicídio de José Erisleudo Maciel, conhecido por "Leleu".
Consta ainda que "Gago" também informou os autores da morte de "Leleu" foram "Marcinho" e Agacir Pinheiro Moura., a mando de Ismael Diógenes.
Segundo a autoridade policial todos os representados participam da gangue de Sebastião Ismael Diógenes Cintra, vulgo "Mago" e que referida gangue está em conflito com outra gangue rival, o que vem desencadeando varas mortes tanto na Comarca de Jaguaribara quanto em Jaguaretama.
Juntou consulta ao registro de dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará dos cinco representados onde constam vários procedimentos para apuração dos mais diversos crimes.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da prisão temporária. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva encontra fundamento, conforme art. 312 do CPP (primeira parte), na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a lei penal.
Tem, ainda, como pressupostos a existência do crime e indício suficiente da autoria (art. 312, segunda parte, do CPP).
O deferimento da prisão preventiva poderá ocorrer nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que ocorre no presente feito, pois a pena máxima para o crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro é de 20 (vinte) anos.
A periculosidade dos agentes vem auferida quando relata a organização de gangue que a quadrilha assume e o pânico que imprime aos cidadãos das cidades de Jaguaretama e Jaguaribe, bem como pela extensa lista de crimes que são atribuidos aos representados.
A existência do crime de homicídio resta comprovada ante os testemunhos carreados aos autos, bem como a autoria confirmada nos depoimentos prestados à autoridade policial.
A apreensão da arma pistola Taurus PT 100 possivelmente utilizada no homicídio de "Leleu" é mais um indicio a se juntar contra os representados.
A garantia da ordem pública visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos.
Nessa linha, deve-se considerar também o perigo que os agentes representam para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação.
Dada a estrutura relatada pela autoridade policial da gangue aqui representada, seus membros são afeitos a crimes bárbaros e frequentemente fogem da aplicação da lei penal se refugiando em locais de difícil localização.
O pedido foi suficientemente fundamentado, já que, diante do conjunto probatório dos autos do inquérito, a decretação da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
III - DECISÃO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 311 do CPB, decreto a prisão preventiva de Charles Diógenes Carlos, vulgo "Charlim de Chico Rola", Márcio Borges de Sena, vulgo "Marcinho", Sebastião Ismael Diógenes Cintra, vulgo "Mago", Agacir Pinheiro Moura e Francisco Auricélio da Silva, vulgo "Gago".
Expeçam-se os competentes mandados de prisão. (…). (Destacou-se). A decisão que manteve a prisão preventiva dos acusados (ID's 15049579, pág. 02 e 15049580) também foi corretamente fundamentada na permanência da necessidade de manutenção da ordem pública.
Destacou aquele magistrado a existência de indícios de participação dos réus no crime em questão, bem como que "os acusados são considerados pela população local como partícipes de uma gangue afeita a crimes bárbaros, que sempre consegue fugir à aplicação da lei penal, refugiando-se em locais de difícil acesso.
Tais circunstâncias revelam uma periculosidade concreta dos agentes, a qual, aliada à gravidade do delito, configura inegável ameaça à ordem pública".
Relatou o magistrado, ademais, a fuga do ora apelante da cadeia, o que pode ser confirmado pelo ofício de ID 15049579, pág. 01.
Embora o tempo de custódia cautelar do acusado, à primeira vista, pareça excessivo, não se pode ignorar a sua fuga da cadeia, em 23/06/2012, bem como o importante fato de que, durante sua evasão, aos 14/01/2013, este foi novamente preso em flagrante, desta feita pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo), sendo decretada nova prisão preventiva em 24/01/2013, conforme certidão narrativa de ID 15049643. É dizer: mesmo que a sua prisão cautelar pelo crime de homicídio fosse antes relaxada, permaneceria o autor preso em razão da custódia preventiva decretada em outra ação penal, a qual, diga-se de passagem, rendeu-lhe uma pena que, somada, totaliza 07 anos e 02 meses de prisão e multa (sentença datada de 05/07/2015, com trânsito em julgado em 25/01/2019), o que afasta eventual argumento de excesso de prazo.
De fato, exclusivamente pelo crime de homicídio, o acusado permaneceu preso preventivamente de 23/11/2011 (ID 15049578 -,pág. 2) a 23/06/2012 (data de sua fuga), o que afasta o aparente excesso de prazo.
Assim, constatando-se que a prisão preventiva do apelante operou-se de forma devida e satisfatoriamente fundamentada, observando-se os pressupostos e os requisitos legais, inexiste erro judiciário a ensejar a responsabilidade civil do Estado.
Realmente, na espécie, não se evidencia abuso de poder ou desvio de conduta do magistrado, que aplicou a lei ao caso que lhe foi submetido a exame.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a absolvição fundada em ausência de provas, por si só, não autoriza o pleito indenizatório, de modo que o Estado só pode ser responsabilizado por prisão em decorrência de abuso e ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, em que a persecução penal se deu de forma legal, preenchendo os requisitos necessários à prisão preventiva, haja vista haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme reconhecido pelo magistrado de primeira instância.
A respeito, observe-se os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "não restou comprovado nos autos que a prisão cautelar se deu com abuso de poder, excesso ou desvio na execução, não há falar em dever de indenizar". 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo da recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.804.833/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 18/6/2019); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais.
Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016). Perfilha idêntico entendimento este Tribunal de Justiça, por suas 3 Câmaras de Direito Público (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
PRISÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA AJUSTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes da prisão cautelar da autora e da posterior propositura pelo Ministério Público de ação penal, na qual a autora foi posteriormente absolvida. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, observa-se que a Administração Pública estadual, por meio dos seus agentes, agiu no estrito cumprimento do dever legal ao realizar a prisão cautelar e manejar a ação penal, pois a decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada, sendo essa medida considerada imprescindível para o prosseguimento das investigações policiais.
Ademais, a ação penal foi proposta em decorrência da existência de indícios suficientes da participação da apelante, tendo sido recebida pelo Juiz de Direito, o qual deu regular prosseguimento à persecução penal. 4.
A posterior absolvição da autora não tem o condão de ensejar o dever estatal de indenizar, pois como é atribuição do Estado realizar a persecução penal, este apenas pode ser responsabilizado caso haja demonstração do abuso de poder ou arbitrariedade, o que não se verifica na espécie. 5.
Apelação desprovida.
Sentença reformada de ofício apenas para condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida. (TJ-CE - AC: 01005388020198060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023); ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO E ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. 1.
A coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. 2.
Na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão judicial que determina a absolvição do denunciado, por si só, não gera direito à indenização.
Dito de outro modo, o reconhecimento da inexistência de hipótese que dê ensejo à responsabilização criminal da pessoa acusada de um crime não gera, automaticamente, o direito à indenização. 3.
No caso, considerando os fatos e as circunstâncias narradas, não encontro conduta reprimível do Estado, relativamente à prisão cautelar sofrida pelo apelante. 4.
Primeiro, porque a ele foram garantidos os direitos do preso, assegurados na Constituição Federal; segundo, porque, longe de menoscabar a prisão injusta que possa ter sofrido o apelante, as circunstâncias do caso tornaram factível, naquele momento preliminar das investigações e do oferecimento da denúncia, cogitar-se da possibilidade de ter o apelante participado da empreitada criminosa, muito embora tenha sido absolvido porque contra si não restaram evidências de autoria do crime a ele imputado; e, terceiro, porque o tempo de cárcere do apelante não foi exacerbado, além da razoabilidade que se espera para o término das investigações criminais. 5.
Assim, forçoso reconhecer a inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, que, se existentes, justificariam a indenização pleiteada pelo apelante. 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, julgando-lhe improcedente. (TJCE.
Ap.
Cível nº 0167273-66.2017.8.06.0001.
Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que decidiu pela improcedência do pedido indenizatório formulado pelo autor. 2.
No caso, não restou demonstrado o abuso ou ilegalidade praticado pelo Estado do Ceará na realização da prisão em flagrante do recorrente capaz de ensejar indenização por danos morais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que "a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes." (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016). 4.
Deste modo, o simples fato de o autor ter sido preso em flagrante e, posteriormente, arquivado o inquérito policial, por si só, não induz indenização por danos morais, vez que não houve ilegalidade na conduta dos agentes estatais, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal, que exclui a responsabilidade estatal. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJCE, Apelações Cíveis nº 0056241-76.2005.8.06.0001.
Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/12/2019; Data de registro: 09/12/2019). No que se refere à verba honorária, matéria de ordem pública, cometeu pequeno equívoco o magistrado a quo, ao condenar o sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, esta inexistente, quando deveria ter usado o critério do valor atualizado da causa, de forma escalonada e no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, o que se corrige neste azo.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento.
De ofício, ajusta-se a verba honorária sucumbencial, nos moldes acima indicados, majorando-a em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida, porém, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2 -
04/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19025585
-
27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 20:40
Conhecido o recurso de Márcio Borges de Sena (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18585758
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18585758
-
11/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18585758
-
11/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2025 21:22
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001230-92.2022.8.06.0040
Antonio Pereira Pio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Milda Noronha Evangelista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 16:57
Processo nº 0215015-43.2024.8.06.0001
Banco Itaucard S.A.
Jg Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 07:32
Processo nº 3001230-92.2022.8.06.0040
Antonio Pereira Pio
Qbe Brasil Seguros S/A
Advogado: Antonia Milda Noronha Evangelista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 09:51
Processo nº 0201579-26.2023.8.06.0171
Maria Pereira de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Lucas Alves Torquato Francisco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 11:10
Processo nº 0239578-72.2022.8.06.0001
Banco Itaucard S.A.
J M Locacoes de Veiculos LTDA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 14:32