TJCE - 3004443-45.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 15:18
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 132638018
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 132638018
-
17/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132638018
-
21/01/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:48
Decorrido prazo de JOSE DE FARIAS LINHARES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:48
Decorrido prazo de JOSE DE FARIAS LINHARES em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:09
Juntada de Petição de recurso
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 127757089
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127757089
-
03/12/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127757089
-
03/12/2024 23:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124767989
-
28/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124767989
-
27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124767989
-
23/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 22/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112686588
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112686588
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004443-45.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE DE FARIAS LINHARESEndereço: RUA DA CAIXA D'ÁGUA, 282, JAIBARAS, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: .cidade de deus, S/n, Andar 4, Pred.
Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, promovida por JOSÉ FARIAS DE LINHARES, em face do BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo, a nulidade do contrato n. 0123479800698, bem como devolução dos valores descontados em dobro e a reparação do dano moral no importe de 35 salários-mínimos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (id. 112642761).
Há contestação nos autos (id. 112509757).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Cumpre antes de adentrar ao mérito, enfrentar às preliminares suscitadas pelo réu.
Rechaço à preliminar de falta de interesse de agir. É que, por força do art. 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que garante a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, bem como a luz do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tenho que o acesso ao judiciário independe de provocação prévia a qualquer outra esfera, sob pena de violação aos Direito e Garantias fundamentais garantidos pela CF/1988, logo, improcedente a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de provocação na esfera administrativa.
Alega a ré, que a parte autora deixou de juntar ao presente feito, documentos essenciais ao deslinde da demanda, entendo que os documentos essenciais a propositura da lide, estão presentes.
Quanto aos documentos destinados a comprovar o direito da parte autora, como cediço, a prova tem como destinatário o Juiz, a fim de criar neste o convencimento do direito que assiste às partes.
Na espécie, entendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para convencimento do juízo, assim rejeito a preliminar suscitada.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Analisando os processos de n. 3004442-60.2024.8.06.0167, 3004446-97.2024.8.06.0167, 3004445-15.2024.8.06.0167 e 3004447-82.2024.8.06.0167, observo que versam sobre contratos diferentes, desta forma rejeito a preliminar de conexão.
Sustenta ainda que houve perda do objeto uma vez que o contrato objeto desta lide já foi excluído, ocorre que a pretensão da parte autora versa não apenas sobre a exclusão do contrato, mas também a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Desta forma, entendo que não houve a perda do objeto.
Preliminares vencidas, passo ao mérito.
DO MÉRITO Após estas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 104082251).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado por parte do autor junto ao réu, referente ao contrato de n. 0123479800698.
Ocorre que a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez.
Lado outro, a instituição financeira não demonstrou que o referido contrato foi celebrado de forma legítima, uma vez que contestou a lide porém, não comprovou a existência do contrato impugnado. A partir do conjunto probatório, dessume-se que o contrato foi realizado mediante fraude, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente, por total falta de manifestação de vontade da parte autora.
Logo, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, posto que não comprovou fato capaz de desconstituir a pretensão autoral, e, assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
Ademais, observo que o contrato ora questionado, foi inserido no sistema do INSS na data de 08/05/2023, com início dos descontos em 06/2023 e o último desconto ocorreu em 12/2023.
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Por consequência, declaro a inexistência do contrato n. 0123479800698, bem como a ilegalidade dos descontos dele decorrentes, devendo o Banco réu cessar os descontos e restituir os valores descontados na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que o desconto sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimo consignado a pessoas idosas.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda o sucesso da parte autora no processo de n. 3004442-60.2024.8.06.0167, em face da mesma ré, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, tenho que adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
Cumpre consignar que a demandada não comprovou a realização que qualquer crédito na conta bancária do autor, prova que seria facilmente produzida com a juntada do comprovante de depósito.
Assim, não que falar em compensação de valores.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 0123479800698), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Por fim, condeno a parte demandada: I. A devolver os valores descontados indevidamente, no período de 06/2023 até 12/2023, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; II. Condenar a demandada ao pagamento de indenização ao requerente, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
04/11/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112686588
-
31/10/2024 20:04
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 104253042
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004443-45.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE DE FARIAS LINHARESEndereço: RUA DA CAIXA D'ÁGUA, 282, JAIBARAS, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: ., S/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104253042
-
09/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104253042
-
09/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:57
em cooperação judiciária
-
09/09/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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