TJCE - 0050695-72.2020.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 90387249
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050695-72.2020.8.06.0176 EXEQUENTE: JOAO GOMES DA SILVA NETO EXECUTADO: FRANCISCO VALMIR DA SILVA PAIVA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposto por João Gomes da Silva Neto em face de Francisco Walmir Paiva. Narra na inicial que o requerido emitiu no mês de setembro de 2019, uma nota promissória no valor de R$3.000,00, com data de pagamento em 28 de outubro de 2019, referente aos valores remanescentes de uma compra e venda de uma motocicleta. Citado conforme certidão em ID56466482, executado apresentou impugnação, narra que nunca celebrou qual compra de veículo com o exequente e nunca possuiu nenhum veículo.
Além disso, não reconhece a assinatura apresentada no título.
Pugnou pela realização de perícia grafotécnica. O exequente apresentou manifestação em ID56771190 de forma preliminar aduz que a via eleita é inadequada, posto que os embargos deveriam ser distribuídos como ação autônoma.
Já quanto ao mérito aduz que requereu junto ao Cartório o reconhecimento de firma da assinatura.
Com isso, pugno pelo julgamento improcedente dos embargos, a litigância de má-fé e que seja condenado o requerido ao pagamento do título. É o relatório.
Decido. O artigo 52, IX, da Lei 9099 /95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas.
Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual.
Com isso, rejeito a preliminar arguida. Quanto ao mérito, os embargos a execução merecem prospetar. Explico. Em que pese a apresentação do título executivo (nota promissória) em ID56771191, com reconhecimento de firma em Cartório, nota-se que o reconhecimento foi realizado por semelhança, com isso, resta dúvida quando a autenticidade da referida assinatura. Destaco a Jurisprudência do STJ a qual reconhece a necessidade do executado provar a autenticidade da assinatura, vejamos: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1.
Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2.
A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3.
Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4.
Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5.
As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6.
Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7.
Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
Precedentes. 8.
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC.
REsp 1313866 / MG - Ministro MARCO BUZZI - 4ª Turma STJ - j. 15/06/2021 Dito isso, analisando os documentos que instruem a inicial, bem como as provas produzidas até o presente momento, resto-me convencida quanto à necessidade de realização de prova pericial a fim de que seja aferida a autenticidade da assinatura, perícia esta que foge do âmbito de incidência simplista do Juizado Especial. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM RAZÕES RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso da demandante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Fortaleza, CE., 17 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo (TJ-CE - RI: 00096454220168060100 Itapajé, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/10/2022) Destarte, ante a inviabilidade da concretização desta prova técnica nesta justiça especializada e sendo está imprescindível à correta e justa equação da controvérsia, confirmatórios da ocorrência ou não de fraude, crucial para o deslinde da demanda, a fim de aferir não apenas a boa fé, mas também a autenticidade da emissão do próprio título é que se extingue o feito sem resolução do mérito ante a incompetência do Juizado Especial. Ante o exposto, julgo extinto o feito nos termos do art.51, II, do Juizado Especial, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado e os expedientes necessários, arquivem os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 90387249
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04/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90387249
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13/08/2024 11:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
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31/07/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/01/2022 07:14
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2021 14:47
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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18/10/2021 12:04
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170193-3 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 18/10/2021 11:38
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01/10/2021 22:30
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
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30/09/2021 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 10:43
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, sobre a certidão de fl. 22, bem como para fornecer o novo endereço do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedien
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16/08/2021 09:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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12/05/2021 09:03
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/05/2021 08:29
Mov. [13] - Expedição de Mandado
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10/05/2021 12:00
Mov. [12] - Correção de classe: Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial.
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25/03/2021 08:46
Mov. [11] - Mero expediente: Cite-se o executado no novo endereço fornecido à fl. 18, nos termos do despacho de fl. 13. Expedientes necessários.
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24/03/2021 11:04
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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23/03/2021 12:06
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00166165-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2021 11:49
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09/03/2021 17:12
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se o exequente, por seu advogado, sobre a certidão de fl. 16, bem como para fornecer o atual endereço do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedientes ne
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09/03/2021 13:39
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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13/02/2021 10:34
Mov. [6] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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26/01/2021 08:55
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/01/2021 14:09
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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07/10/2020 18:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2020 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2020 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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