TJCE - 0157744-86.2018.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165278760
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165278760
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165278760
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165278760
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22/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165278760
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22/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165278760
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17/07/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:04
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 18:12
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 17:01
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 13:48
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144514672
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144514672
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0157744-86.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Polo Passivo CARLOS EDUARDO JULIAO CARVALHO DESPACHO Rec.
Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144514672
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01/04/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103615247
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10/09/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0157744-86.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo EXECUTADO: CARLOS EDUARDO JULIAO CARVALHO DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram).
Pedido de sucessão processual formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. É o relatório.
Decido.
I - DECLARA De acordo com o art. 778, inciso III e §2º, ambos do CPC, o cessionário poderá ajuizar a execução ou nela prosseguir independente do consentimento do executado. Neste caso, comprovada a cessão de crédito, forçoso o deferimento do pedido de sucessão formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
I - DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei).
Tendo isso como premissa, com o ingresso do cessionário nos autos da execução, o que ocorreu em 29/06/2023, quando do protocolo da petição de ID 94236217 e momento em que tormou conhecimento da citação frustrada, iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o qual, por conseguinte, findou em 29/06/2024. É cediço que a prescrição intercorrente inicia-se no dia útil subsequente ao fim do prazo de suspensão.
Outrossim, tratando-se o título executivo de uma cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra).
Dessa forma, na hipótese, a prescrição intercorrente iniciou o seu curso em 01/07/2024 e, desde que não ocorra qualquer evento capaz de interrompê-la, findará em 01/07/2027.
III - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: a) na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 29/06/2023 a 29/06/2024, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente; b) DEFIRO o pedido de sucessão processual, de modo que no polo ativo dação deverá constar exclusivamente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, habilitando-se ainda a advogada indicada na petição de ID 94236217.
Retifique-se o polo ativo e habilite-se. DESCONSIDERO o pedido de desistência contido nos autos.
Intime-se via DJE para manifestação do prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquive-se provisoriamente. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103615247
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09/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103615247
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04/09/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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10/08/2024 14:18
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/04/2024 13:53
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2024 10:54
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01806024-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 10:36
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29/04/2024 13:13
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805941-8 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 29/04/2024 13:05
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08/02/2024 17:38
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 14:03
Mov. [112] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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06/02/2024 14:03
Mov. [111] - Redistribuição de processo - saída
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06/02/2024 14:03
Mov. [110] - Processo recebido de outro Foro
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11/01/2024 13:12
Mov. [109] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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21/11/2023 13:23
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02459999-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2023 13:15
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20/11/2023 15:14
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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08/11/2023 17:27
Mov. [106] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 16:26
Mov. [105] - Conclusão
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17/10/2023 11:34
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 16:09
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175430-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/07/2023 16:05
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30/06/2023 08:25
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 16:47
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156574-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/06/2023 16:27
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19/06/2023 10:11
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 10:11
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2023 14:28
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/05/2023 12:56
Mov. [97] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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02/05/2023 12:51
Mov. [96] - Documento Analisado
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20/04/2023 17:43
Mov. [95] - Mero expediente | Compulsando os auos, verifico que o expediente de fls. 129 nao foi expedido corretamente, visto que deveria se destinar ao executado. Deste modo, renove-se o expediente da Carta com A.R., em nome do executado CARLOS EDUARDO J
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18/04/2023 13:25
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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18/04/2023 12:27
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/02/2023 14:53
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/02/2023 14:53
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/01/2023 14:04
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/01/2023 13:34
Mov. [89] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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13/01/2023 13:26
Mov. [88] - Documento Analisado
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16/12/2022 12:48
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 10:09
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2022 09:28
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 18:23
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02296133-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2022 18:16
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12/08/2022 12:01
Mov. [83] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/08/2022 atraves da guia n 001.1381117-74 no valor de 51,86
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10/08/2022 14:38
Mov. [82] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1381117-74 - Custas Intermediarias
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05/08/2022 21:20
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0848/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 02:18
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 16:00
Mov. [79] - Documento Analisado
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01/08/2022 13:34
Mov. [78] - Mero expediente | Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas para expedicao de Carta com Aviso de Recebimento (item IX da tabela III de Custas Processuais 2022 do TJCE). Recolhida as r
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28/04/2022 08:41
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 15:17
Mov. [76] - Conclusão
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12/01/2022 11:09
Mov. [75] - Conclusão
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06/12/2021 15:47
Mov. [74] - Certidão emitida
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19/11/2021 10:59
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 08:39
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02443909-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2021 08:37
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10/11/2021 20:38
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0653/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
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09/11/2021 01:39
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 15:21
Mov. [69] - Documento Analisado
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08/11/2021 15:05
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 15:03
Mov. [67] - Documento
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08/03/2021 13:32
Mov. [66] - Certidão emitida
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08/03/2021 13:31
Mov. [65] - Decurso de Prazo
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24/10/2020 04:33
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/10/2020 02:52
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1080/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
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09/10/2020 10:40
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2020 13:35
Mov. [61] - Documento Analisado
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01/10/2020 18:51
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2020 23:55
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/08/2020 15:32
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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10/06/2020 16:12
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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10/06/2020 15:04
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01259938-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2020 14:30
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08/06/2020 20:50
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0540/2020 Data da Publicacao: 09/06/2020 Numero do Diario: 2389
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04/06/2020 15:20
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2020 13:04
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2020 08:42
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2020 16:17
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01227174-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2020 15:51
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18/05/2020 20:46
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0465/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2376
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15/05/2020 08:29
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2020 20:35
Mov. [48] - Certidão emitida
-
26/04/2020 13:46
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2019 08:40
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
17/07/2019 19:54
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01413670-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2019 17:34
-
04/07/2019 10:22
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0297/2019 Data da Disponibilizacao: 03/07/2019 Data da Publicacao: 04/07/2019 Numero do Diario: 2173 Pagina: 323
-
02/07/2019 08:56
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2019 12:42
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2019 12:15
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2019 16:59
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
03/06/2019 16:59
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
31/05/2019 14:18
Mov. [38] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
31/05/2019 14:18
Mov. [37] - Certidão emitida
-
31/05/2019 14:16
Mov. [36] - Encerrar análise
-
08/04/2019 10:35
Mov. [35] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2019 14:21
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2019 09:59
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01187155-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2019 09:35
-
01/04/2019 09:49
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2019 Data da Disponibilizacao: 29/03/2019 Data da Publicacao: 01/04/2019 Numero do Diario: 2109 Pagina: 313/316
-
28/03/2019 13:56
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2019 07:53
Mov. [30] - Encerrar análise
-
20/03/2019 16:05
Mov. [29] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2019 14:15
Mov. [28] - Conclusão
-
24/02/2019 20:09
Mov. [27] - Certidão emitida
-
24/02/2019 20:09
Mov. [26] - Documento
-
14/02/2019 17:29
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/038660-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2019 Local: Oficial de justica - Reginaldo Sampaio Dantas
-
14/02/2019 15:04
Mov. [24] - Certidão emitida
-
14/02/2019 11:19
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2019 16:41
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/02/2019 09:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01079313-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2019 09:25
-
06/02/2019 16:38
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2019 Data da Disponibilizacao: 05/02/2019 Data da Publicacao: 06/02/2019 Numero do Diario: 2075 Pagina: 213/216
-
04/02/2019 10:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2019 10:40
Mov. [18] - Encerrar análise
-
24/01/2019 09:01
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2019 14:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/12/2018 17:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10724639-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2018 16:14
-
23/11/2018 11:03
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1005/2018 Data da Disponibilizacao: 19/11/2018 Data da Publicacao: 20/11/2018 Numero do Diario: 2031 Pagina: 203/205
-
16/11/2018 10:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2018 10:27
Mov. [12] - Citação/notificação | Intime-se, via DJE, a parte autora para que, em 05 dias, comprove o recolhimento das custas relativas as diligencias a serem realizadas pelo Oficial de justica, conforme determinado na Lei Estadual n. 16.132/2016, item IX
-
09/11/2018 13:58
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
09/11/2018 08:35
Mov. [10] - Conclusão
-
08/11/2018 16:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10664950-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2018 16:02
-
07/11/2018 13:22
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
06/11/2018 17:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10658125-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2018 16:47
-
22/10/2018 12:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0949/2018 Data da Disponibilizacao: 18/10/2018 Data da Publicacao: 19/10/2018 Numero do Diario: 2011 Pagina: 361/364
-
17/10/2018 12:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0949/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao, ex vi do art. 290
-
24/08/2018 09:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1020437-79 - Custas Iniciais
-
23/08/2018 16:16
Mov. [3] - Decisão Proferida | Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao, ex vi do art. 290 CPC.
-
23/08/2018 14:45
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2018 14:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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