TJCE - 3000417-13.2023.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA BENEDITO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 06:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de MARIA BENEDITO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 14239526
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14239526
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000417-13.2023.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA BENEDITO DA SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL.
PRECLUSÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de ação proposta por MARIA BENEDITO DA SILVA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., na qual a promovente afirma ter sofrido descontos indevidos de seu benefício previdenciário, por parte da promovida, por força de contrato que afirma não ter pactuado.
Pede que seja declarada a invalidade do contrato; restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e condenação a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida defendeu a validade contratual e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedente os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal.
Em seu dispositivo determinou: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado n. 581578060, indicado no ID 64659939.
Para tanto, oficie-se, com urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto b) Declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n. 581578060, indicado no ID 64659939, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (ressalvada a prescrição parcial quinquenal das parcelas). (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
A promovida apresentou recurso inominado no qual defendeu a validade da contratação, juntando o instrumento de contrato na fase recursal e pedindo a reforma da sentença em todos os seus capítulos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
A recorrente argui em sede preliminar a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica.
Contudo, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Da consulta dos autos, verifica-se que o recorrente anexou ao recurso inominado um contrato bancário (Id. 13751108), afirmando que esta documentação comprovaria a regularidade da contratação do empréstimo.
Contudo, tal documento não pode ser analisado em fase recursal sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL.
PRECLUSÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Processo: 3000359-93.2018.8.06.0172; 5ª Turma Recursal; Relatora: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL; Data do Julgamento: 13/02/2020) Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Destaco que a apresentação do instrumento de contrato é elemento imprescindível para demonstrar o vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito, eis que ausente lastro avençal.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo devida a restituição de todos os valores, na forma dobrada, sem qualquer indicação de engano justificável na sua realização.
Assim sendo, incide a restituição na forma do art. 42, § único do CDC, merecendo realce a recente tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Por falta da juntada de documentação comprobatória tempestivamente a promovida não tem direito a compensação de valores que alega ter transferido para a parte promovente.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14239526
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14239526
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09/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14239526
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09/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14239526
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09/09/2024 11:11
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
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04/09/2024 20:45
Conclusos para decisão
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04/09/2024 20:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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