TJCE - 3000802-31.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA MOURAO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14295847
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3000232-30.2024.8.06.0081 POSUTULANTE: RAIMUNDA OLIVEIRA MOURÃO POSTULADA: LAERCIO JOCA BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAIMUNDA OLIVEIRA MOURÃO, objetivando a rescisão da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza em sede de ação proposta por LAERCIO JOCA BEZERRA, em face da ora postulante Raimunda Oliveira Mourão.
O pleito rescisório se ampara no inciso VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, que autoriza a rescisão da sentença de mérito transitada em julgado, fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.É o breve relatório.Consoante se verifica, a ação rescisória foi ajuizada em face de sentença proferida no Juizado Especial Cível.No caso de ação rescisória, a Lei nº 9.099/9 possui vedação expressa no art. 59, quanto a impossibilidade da utilização desta via para rescindir a sentença.
In verbis: Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Sobre o tema, colaciono o entendimento infra:EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95, é vedado o ajuizamento de ação rescisória em face de sentença proferida pelo Juizado Especial, sendo, portanto, patente a inadequação da via eleita e imperiosa a extinção da ação. (TJMG - Ação Rescisória 1.0000.22.198953-6/000, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023)Nesse aspecto, impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, porquanto evidenciada a inadequação da via eleita. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte contrária. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14295847
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09/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14295847
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09/09/2024 10:47
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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