TJCE - 3001673-36.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154440534
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154440534
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001673-36.2024.8.06.0246 |Requerente: A.
R.
DE ALENCAR FARMACIA LTDA |Requerido: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Custas recolhidas.
Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório.
Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154440534
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26/05/2025 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 04:47
Decorrido prazo de CICERA TATIANE DE SOUSA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 138115591
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 138115591
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001673-36.2024.8.06.0246 Promovente: A.
R.
DE ALENCAR FARMACIA LTDA Promovido: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por A.R.
DE ALENCAR FARMÁCIA LTDA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Defiro a retificação do polo passivo para PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 08.***.***/0001-01.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida sob alegação de responsabilidade exclusiva de terceiros, pois sendo este prestador de serviços, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca a reparação de danos decorrentes dos serviços por ele prestados, ante sua responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Cinge-se a controvérsia em torno de empréstimo realizado e transferência por Pix realizado de forma fraudulenta.
A Autora afirma ser cliente do PagSeguro , alegando que no 31 de julho de 2024 foi contatado por WhatsApp por um homem que utilizava-se do nome da instituição financeira, assegurando que o tal possuía em seu perfil foto utilizando fardamento com o nome da PAGSEGURO.
Na ocasião, lhe foi oferecido um empréstimo no valor de R$ 5.000,00.
Durante as tratativas a instituição PagSeguro enviou um link via WhatsApp para que o autor pudesse confirmar seus dados pessoais e formalizar a aquisição do empréstimo.
Ocorre que, após clicar no link percebeu que estava sendo vítima de um golpe.
Afirma que ao entrar no aplicativo percebeu a subtração da sua conta digital o valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), através de uma transferência via pix.
Assim, ingressou com a presente demanda a fim de requerer a restituição do valor de $ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), bem como, indenização a título de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Na Contestação apresentada pelos Promovidos por sua vez, argumentam que a parte autora fora vítima de uma fraude praticada por terceiros que fora concretizada por culpa exclusiva da parte autora ao efetuar uma transferência em favor do desconhecido.
Requer improcedência do pedido autoral. Os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço, ensejando na responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que criminoso teve acesso a conta da autora, de forma fraudulenta, realizado compras e realizando empréstimos, com valor alto a qual fora aprovada pelo banco requerido.
Embora seja incontroverso que o autor fora vítima de fraude, também é certo que impugnou veementemente o empréstimo realizado através de boletim de ocorrência acostado ao Id nº 103743834, denuncia enviada a Ouvidoria(Id nº 103743846 e protocolos de atendimentos junto a Pagseguro( Id nº 103743850).
Outrossim, segundo se depreende, constatada a fraude, a autora tratou de providenciar a comunicação ao requerido, bem como lavrou boletim de ocorrência.
Ora, não parece crível não tenha o promovido qualquer mecanismo de segurança que bloqueie imediatamente a operação suspeita realizada na conta.
Se assim não o fez, falhou na segurança da prestação dos serviços.
Nesse sentido: Ação indenizatória de danos materiais e morais, com pedido de tutela liminar.
Autor vítima de furto de valores em sua conta de aplicativo.
Sentença de parcial procedência, condenando a Ré em danos materiais e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso de ambas as partes.
Recurso da Ré.
Ilegitimidade passiva que não se verifica, confundindo-se com o mérito.
Alegação de sentença extra petita que deve ser afastada.
Sentença proferida em plena congruência com os pedidos formulados na exordial.
Ré que é responsável pela segurança da conta corrente do Autor, não podendo ser afastada a sua responsabilidade em razão da conduta praticada por terceiros.
Dever da Ré de melhorar seu sistema de segurança.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
Recurso do Autor que também não merece prosperar.
Pleito de majoração do quantum indenizatório que não comporta acolhida.
Valor indenizatório adequado para circunstâncias do caso concreto.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSP Apelação Cível 1006283-97.2021.8.26.0127; Relator (a):pL.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2022; Data de Registro: 30/04/2022) A falha de segurança interna da promovida que não identificou e nem bloqueou o valor depositado na conta da autora a título de empréstimo facilitando que o fraudador tivesse acesso aos dados bancários da autora e se apropriasse do saldo existente na conta do autor Sendo assim, é notório que o ato fraudulento foi praticado por terceiro, contudo, a responsabilidade da promovida, em razão de não ter diligenciado dentro de suas atribuições para o fim de impedir ou reduzir o dano sofrido pela consumidora.
Na condição de beneficiária, a promovida tem o dever de garantir que sua plataforma não seja utilizada para fraudes, além de verificar a procedência das transações antes de liberar os valores, o que não fez no presente caso, podendo presumir a ausência de medidas preventivas capazes de reprimir a prática de fraudes através de seus serviços.
Imperioso destacar que a presença de um consumidor vulnerável e um fornecedor faz com que a relação estabelecida entre as partes seja equiparada às relações de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC. É certo que a empresa deve comprovar a legitimidade das operações quando negada a relação jurídica pelo consumidor, fato este que não ocorreu no caso em julgamento, pois a promovida não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da celebração do negócio jurídico que conste a assinatura da autora ou gravação demonstrando que não houve vicio do consentimento nas tratativas do empréstimo. Aliás, não há como se exigir que o consumidor produza prova negativa do fato constitutivo do seu direito. Deste modo, o ônus da prova cabia ao promovido.
E neste sentido, cumpre ressaltar que incumbe ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que a operação fora devidamente realizada pela autora e não por estelionatário.
Inclusive, ainda que se alegue que para realização da operação de empréstimo depende apenas de digitação de senha, a promovida não se desincumbiram de seu ônus processual de comprovar que a transação financeira foi feita pelo autor e não por fraudador.
Na verdade, considerando que os bancos adotam como estratégia a celebração de contratos em massa e ciente de que os meios fraudulentos são cada vez mais sofisticados, deveria se robustecer de procedimentos administrativos de segurança mais eficazes, que permitissem a pronta descoberta de empréstimo realizado de forma fraudulenta, inibindo a prática de estelionatos e salvaguardando os interesses de terceiros inocentes. Aponto, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - lei. 13.709/18) em seu artigo 2º, diz que a disciplina da proteção de dados tem como um de seus fundamentos a "defesa do consumidor", estabelecendo que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas, que protejam os dados pessoais de acessos não autorizados, possibilitando ainda, a inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados, e o fato dos boletos possuírem os dados dos clientes, do contrato com a instituição financeira e muitas vezes serem posteriores a solicitações de acordos ou de quitações com o próprio credor, devem ser analisados sob o prisma de possível vazamento de dados. Assim sendo, a simples alegação de culpa da autora por ausência de cautela no momento da utilização do link enviado pelo fraudador, no presente caso, não é hipótese suficiente para afastar a responsabilidade dos promovidos prevista no rol do § 3º, artigo 12, do CDC, tendo em vista que deixaram vazar os dados do autor e estavam sob a guarda da instituição bancária.
Ademais, vem entendendo a jurisprudência que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. Portanto, caracterizada a falha na prestação de serviços da promovida, sendo devida a restituição do valor subtraído da conta da autora mediante fraude, no valor de R$ 2.250,00. No que tange à ocorrência de danos morais, entendo como indevidos, pois, em se tratando de pessoa jurídica, o "dano moral" sempre será "objetivo" e nunca subjetivo, haja vista, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva. Essa é a razão pela a qual a doutrina proclama que, nessa temática, "indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica", pois a pessoa jurídica apenas e tão somente pode ser atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), é dizer, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela "não" possui honra subjetiva. Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos "externos" ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito, o que no caso vertente não correu. Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas e inequívocas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo "presumir" o dano moral em prol da pessoa jurídica. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a promovida, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, na restituição à autora, A.R.
ALENCAR FARMÁCIA LTDA, do valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), devidamente corrigido pelo INPC a contar da data da transferência e juros de mora de 1% a partir da citação, ficando rejeitado o pedido de indenização por danos morais, nos termos em que pleiteado.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
16/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138115591
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15/04/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105831024
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105831024
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105831024
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105831024
-
30/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105831024
-
30/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105831024
-
30/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103764263
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001673-36.2024.8.06.0246 Polo Ativo: A.
R.
DE ALENCAR FARMACIA LTDA Representantes Polo Ativo: CICERA TATIANE DE SOUSA PEREIRA Polo Passivo: PAGSEGURO INTERNET LTDA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Vistos, Intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte. Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular. Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103764263
-
04/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103764263
-
04/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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