TJCE - 3004421-84.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
03/02/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 14:54
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131701882
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132410395
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132410395
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17/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132410395
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132410395
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132410395
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132410395
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15/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132410395
-
15/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132410395
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15/01/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131701882
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004421-84.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERIKA FLAVIA SOUSA DA SILVAEndereço: RUA PROFESSOR MACAMBIRA, 0, PROXIMO AO POSTO RERIUS, NORTE, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Capote Valente, - até 325/326, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000Nome: REDESIMEndereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
DECIDO.
Julgo o processo antecipadamente, pois presente a hipótese prevista no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte autora imputa à parte ré, Banco Digio S/A a responsabilidade pela ocorrência dos fatos articulados na inicial, esta é, em tese, parte legítima para responder aos termos da presente demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, segundo consta da petição inicial, a autora alega que, ao realizar uma transferência no valor de R$ 154,84, constatou que a transação havia sido direcionada para uma filial do banco destinatário (Banco Digio) e não para a conta pretendida.
Por estas razões, e sob o argumento de que tais fatos ocorreram em razão de falha dos serviços bancários, pleiteia a autora a condenação das rés no pagamento da respectiva quantia, a título de indenização por danos materiais e em R$ 10.000,00, referentes aos danos morais. A pretensão, todavia, merece ser acolhida em parte.
Inicialmente, com relação a transferência de valores via Pix, não é possível vislumbrar falha na prestação do serviço da requerida Nubank, que apenas autorizou os serviços solicitados pela autora. Impossível, pois, atribuir à ré Nu eventual obrigação de indenizar, sendo aqui aplicável, para fins de exclusão da responsabilidade, o disposto no artigo 14, §3º, II, da Lei 8.078/90.
Assim, a ação deve prosseguir apenas com relação ao corréu Banco Digio S.A.
Com relação ao réu Banco Digio, afigura-se nítida a relação consumerista entre as partes, uma vez que se amolda à definição de fornecedor, prescrita no caput do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto a parte autora, por sua vez, qualifica-se como consumidor ante o conceito trazido pelo artigo 2º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o ônus de provar a regularidade da relação jurídica e legitimidade das cobranças impugnadas pertence à parte requerida.
Ocorre que a demandada, em sede de contestação, deixou de amealhar elementos aptos a infirmar a tese defendida pela parte autora, de vício na prestação dos seus serviços, notadamente diante da incontroversa realização de transação no valor de R$ 154,84 (id. 103812177), às quais a autora afirma que não caiu na sua conta (destinatária), inexistindo específica impugnação à alegação de que a transação havia sido direcionada para uma filial do banco destinatário, e não para a conta específica pretendida.
Assim sendo, amoldando-se à Teoria do Risco Profissional, reputo evidente falha dos serviços prestados pela parte requerida (Banco Digio), sendo desarrazoado transferir o risco inerente da sua atividade ao cliente.
Quanto aos danos materiais, cabível a devolução de forma simples, na quantia de R$ 154,84 à autora.
Acerca da reparação moral, com efeito, a parte autora suportou algum dissabor, enfado e desconforto, mas que não podem ser alçados ao patamar de dano moral.
O entendimento do C.
STJ a respeito: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp n° 403.919/RO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/6/03).
Neste contexto, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido BANCO DIGIO S.A a restituir à autora o valor de R$ 154,84, de forma simples, com correção pelo IPCA desde o prejuízo (23/08/2024) e juros pela SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE a ação em face de NU FINANCEIRA S.A- SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131701882
-
08/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131701882
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08/01/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/11/2024 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110006119
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110006119
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18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110006119
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18/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004421-84.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: ERIKA FLAVIA SOUSA DA SILVAEndereço: RUA PROFESSOR MACAMBIRA, 0, PROXIMO AO POSTO RERIUS, NORTE, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Capote Valente, - até 325/326, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000Nome: BANCO CBSS S.A.Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), KELTON GOMES OLIVEIRA intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 03/02/2025 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 03/02/2025 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IwZGRjZWUtM2QxMC00ZjRlLTk3ZmYtNmI4MGJiZjlkNWM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 10 de setembro de 2024.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104395851
-
10/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104395851
-
10/09/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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