TJCE - 3000822-25.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 22:33
Conclusos para decisão
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01/06/2025 22:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 09:12
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 01:36
Decorrido prazo de JUVENINA CALIXTO SILVA BEZERRA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112465787
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112465787
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000822-25.2023.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADAEXECUTADO: JUVENINA CALIXTO SILVA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, nos termos do Art. 130, XII, "a", do Provimento nº 02/2021/CGJCE, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
QUIXADá/CE, 29 de outubro de 2024. KAREN VIVIAN DE SOUZA SLAWINSKI Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112465787
-
29/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JUVENINA CALIXTO SILVA BEZERRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102190671
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000822-25.2023.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: JUVENINA CALIXTO SILVA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de JUVENINA CALIXTO SILVA BEZERRA.
Compulsado os autos, verifico que a ação executiva é de baixo valor, conforme CDA juntada com petição inicial (ID. 59693722). É o que importa relatar.
Decido. Conforme o Decreto nº 072/2023 a unidade fiscal do município para o exercício do ano de 2024 foi atualizada. Art. 1º.
A UFIRM - UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA MUNICIPAL será atualizada em 4,68% (quatro unidades e sessenta e oito centésimos por cento) segundo o INPC (Índice Nacional de Preços do Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, passando a vigorar com o valor de R$ 4,39 (quarenta e trinta e nove centavos). A Lei Complementar Municipal nº 14/2021, que fixa o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelo Município de Quixadá, em seu Art. 3º, in verbis, autoriza a Procuradoria-Geral do Município a requerer a desistência de execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, cujos valores não atinjam o valor de alçada previsto na referida lei: Art. 3º.
Fica a Procuradoria-Geral do Município, representada por seu Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procuradores Municipais, autorizada a requerer a desistência e arquivamento, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débito inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior ao fixado no Art. 2º da presente Lei. […].
O valor mínimo de alçada, fixado em 380 (trezentos e oitenta) UFIRM-UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA MUNICIPAL, conforme a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n° 24/2022, tem com base o valor da UFIRM.
Segundo a nova atualização dada pelo Decreto n° 072/2023 de 15 de dezembro de 2023, o valor da unidade em R$ 4,39 (quatro reais e trinta e nove centavos), enquadrando-se, assim, os débitos fiscais com o valor acima de R$ 1.668,20 (um mil e seiscentos e sessenta e oito reais e vinte centavos): Art. 1º.
A presente Lei fixa o valor mínimo para o ajuizamento de ações ou execuções fiscais de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e não tributário devido à Municipalidade, suas Autarquias e Fundações.
Art. 2º.
Fica estabelecido em 380 (trezentos e oitenta) UFIRM-UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA MUNICIPAL como valor mínimo da causa que visa à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. (nova redação dada LC nº 24/2022 a LC nº 14, de 30 de junho de 2022). In casu, verifica-se que a presente execução fiscal, após a vigência da lei complementar que alterou o valor mínimo de alçada, ocasionou a perda superveniente do objeto desta ação, uma vez que não atinge o valor de 380 (trezentos e oitenta) UFIRM's.
Logo, as alterações fáticas ocorridas no decorrer do processo, capazes de influenciar no julgamento da lide devem ser necessariamente consideradas pelo magistrado no julgamento da causa.
Essa é a exegese do art. 493 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao caso de que ora se cuida.
Desta feita, não há outra conclusão possível senão a de que resta esmaecido o interesse processual, na medida em que seria inócuo e de nenhuma valia prática o provimento final. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 14/2021 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas, ante a isenção do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e após, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. Quixadá, 30 de agosto de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102190671
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04/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102190671
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04/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/08/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:04
Decorrido prazo de JUVENINA CALIXTO SILVA BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JUVENINA CALIXTO SILVA BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:50
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71007078
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 71007078
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18/01/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71007078
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31/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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08/09/2023 08:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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