TJCE - 0050339-26.2021.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 20:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:30
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de VICENTE BARBOSA DE SOUZA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14104144
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050339-26.2021.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição do recurso especial (ID 12366965), manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 11737574), que determinou o pagamento de honorários à recorrente, mas fixou a verba por apreciação equitativa.
O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita).
Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Sobre a temática em discussão, assinalo que no julgamento do REsp 1850512, leading case do Tema 1076, em que foi discutida a "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o STJ firmou a seguinte tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 11737574): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ATUAÇÃO EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECENTE DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1002.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA, PARA RETIFICAR A SENTENÇA DE ORIGEM SOMENTE NO QUE ATINE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (GN) Assim, tratando-se de pretensão que objetiva a "transferência com urgência para hospital terciário com serviço de cirurgia vascular para a realização de arteriografia " (ID 6150953, fl. 4), cujo proveito econômico não se pode, objetivamente, monetizar, o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no REsp 1850512 (Tema 1076), devendo ser negado seguimento ao recurso especial.
Ademais, quanto à suposta violação aos §§8º e 8-Aº, do art. 85 do CPC, ressalto que a modificação das premissas utilizadas pelo colegiado para a definição do valor dos honorários, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e nos TEMA 1002 do STF e TEMA 1076 do Superior Tribunal de Justiça e inadmito o restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14104144
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04/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14104144
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04/09/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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11/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VICENTE BARBOSA DE SOUZA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11737574
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11737574
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15/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11737574
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11737574
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11737574
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11/04/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11737574
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09/04/2024 16:14
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e provido
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08/04/2024 23:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 08:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2024 22:11
Juntada de Petição de intimação de pauta
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13/03/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de VICENTE BARBOSA DE SOUZA FILHO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:56
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2023 10:59
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2023 19:52
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2023 10:28
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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08/02/2023 11:48
Recebidos os autos
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08/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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