TJCE - 3000434-73.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/10/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105602808
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105602808
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105602808
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105602808
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105602808
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105602808
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000434-73.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A no qual alega omissão na sentença de ID nº 105006252.
A requerente falou sobre os embargos no ID nº 105554111. É o relatório.
Decido.
Não procedem as razões apontadas pelo embargante.
No que se refere à alegada prescrição, não se verifica, eis que o contrato questionado versa sobre relação de trato sucessivo persistente.
Levando em consideração o previsto na legislação consumerista, além do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes, o prazo de prescrição nos casos em que se discute inexistência de negócio jurídico é quinquenal, e corre a partir do desconto da última parcela, e não da primeira, como ventilou a parte demandada.
Vejamos recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará a esse respeito: Processo: 0126574-62.2019.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Maria Auxiliadora Nogueira.
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INTERPOSTA ANTES DE DECORRIDO O PRAZO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Auxiliadora Nogueira contra a sentença de fls. 214-218, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.O entendimento jurisprudencial majoritário tem defendido como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a data do último desconto realizado em folha de pagamento ou benefício previdenciário. 3.Conclui-se portanto, que a prescrição deve ser afastada, visto que a contagem do prazo prescricional inicia na data do último desconto, e não do primeiro desconto.
Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada. 4. Às fls. 119/124, o banco demandado informou que o contrato de n.º 808108328 é um refinanciamento do contrato 736389059, datado de 07/03/2017, em 72 parcelas de R$39,07 (trinta e nove reais e sete centavos).
Ressalto que, apesar de não haver, nos autos, o comprovante de transferência bancária, verifica-se que a parte autora não impugnou a assinatura constante no instrumento contratual impugnado, não formulando pedido de perícia técnica em momento oportuno, ainda que tenha sido devidamente intimada à fl. 153. 5.Nessa esteira, considerando que a apelante não comprovou a sua suposta situação de analfabeta, observa-se que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira recorrida obedece às formalidades exigidas pela lei, o que não havendo que se falar em violação ao entendimento firmado no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do TJ-CE, (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), onde foi fixada a tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ter assinatura a rogo, o que não se amolda ao caso. 6.
Desse modo, vislumbro que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, uma vez que não há nos autos prova efetiva de seu alegado analfabetismo funcional, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 7.
Por outro lado, a instituição financeira juntou aos fólios o contrato devidamente assinado pela parte autora (fls. 122/124), se livrando satisfatoriamente de seu encargo probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data constante no sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Relatora (Apelação Cível - 0126574-62.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira, ora apelante, argumenta que inexiste interesse de agir da parte autora, porquanto esta não recorreu à via administrativa disponibilizada.
Mister ressaltar que tais argumentos não devem subsistir, máxime em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), razão pela qual torna-se despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória.
Preliminar rejeitada. 2.O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que "aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo" (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Nestes termos, a alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 3.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4.
Na espécie, se deu por caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que não demonstrou a regular contratação do negócio jurídico impugnado nos autos.
O banco não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
De fato, da análise do caderno processual, temos que não foram observadas as formalidades legais necessárias para a contratação com pessoa idosa e juridicamente hipossuficiente.
Constata-se que, apesar de apresentada alguma documentação contratual, págs. 51/56, trata-se de prova unilateral que findou por se revestir de caráter precário.
Saliento que o banco promovido não juntou nenhum documento pessoal da parte autora.
Observando-se que o contratante é idoso e, aparentemente, ¿desenha o nome¿, temos por temerária a contratação quando ausentes dos quesitos que a lei exige, ainda mais diante da carência de elementos que pudessem ser objeto de validação com o testemunho de terceiros.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral 5.
Com efeito, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da consumidora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira.
Tal montante deverá ser corrigido pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
No caso em tela, a parte autora, não se insurgiu quanto ao valor da condenação a título de danos morais, não cabendo alterar a decisão primeva, sob pena de violação ao princípio da ¿non reformatio in pejus¿. 6.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201097-90.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024).
Grifei Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos e mantenho inalterados os termos da sentença. P.
R.
I. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105602808
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15/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105602808 Documento: 105602808
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15/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
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05/10/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105006252
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105006252
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105006252
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105006252
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105006252
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105006252
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000434-73.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso) Vistos em inspeção anual Maria Rodrigues da Silva, moveu a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório. Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória. Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, desnecessária a designação de audiência de instrução, razão pela qual indefiro qualquer pedido nesse sentido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação à incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto tarifa bancária foi iniciado em janeiro de 2015, e a ação foi ajuizada e distribuída em 21 de junho de 2024 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que os débitos da conta da autora anteriores a 21 de junho de 2019 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Destaco, ainda, orientado pelas normas contidas nos artigos 487, parágrafo primeiro e artigo 332, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, que nada impede o reconhecimento do instituto da prescrição de ofício.
Logo, assim o faço em relação à tarifa bancária, anteriores a 21 de junho de 2019.
De início é de bom alvitre ressaltar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Outrossim, a Súmula 297, do STJ, dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
E, por se tratar de relação consumerista, aplicável ao caso dos autos o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Na espécie, incumbia ao demandado trazer aos autos comprovação de regularidade da avença, até porque não se pode exigir, em regra, comprovação de fato negativo pelo consumidor, ou seja, a demonstração de que não contratou o serviço impugnado. Apesar de tal circunstância e das argumentações tecidas na contestação (ID n° 89787858), o requerido deixou de anexar documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, o instrumento pelo qual os serviços de tarifa bancária foram contratados. É inócua, nesse sentido, a alegação de que o consumidor se utiliza eventualmente dos serviços prestados pela instituição financeira e, por tal razão, haveria permissivo para dedução da respectiva cobrança, afinal, é preciso ciência prévia de todos os termos do serviço. Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua atividade-fim. Se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratação questionada, a consequência processual lógica é concluir que o(a) autor(a) não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em benefício. No que diz respeito ao dano material, inexistentes cópias do suposto contrato impugnado, em razão de aparente falha na prestação do serviço, incumbe ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. A respeito do dano moral, o pedido também merece prosperar, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID's 88473638 e 89787859).
As deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar, de modo que o montante indenizatório de R$ 4.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força das contratações de tarifa bancária, no que tange ao mês de julho de 2019 a maio de 2024, devidamente comprovado nos ID's 88473638 e 89787859 e as que porventura foram descontadas durante o andamento do processo até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) deferir a tutela de urgência, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência da contratação remunerada por tarifa bancária, objeto da presente. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
18/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105006252
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18/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105006252
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18/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105006252
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18/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/09/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104397684
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104397684
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000434-73.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 16/09/2024 às 15:40h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/cc1573. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Caririaçu/CE, 10 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104397684
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104397684
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10/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104397684
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10/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104397684
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10/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 15:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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31/07/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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21/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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