TJCE - 3000109-35.2022.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA LIMA FEITOSA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377212
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377212
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000109-35.2022.8.06.0038 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DE FRANCA OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000109-35.2022.8.06.0038 RECORRENTE: FRANCISCO DE FRANCA OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARARIPE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
TITULARIDADE DO SERVIÇO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. (FILHO DO PROMOVENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida pelo FRANCISCO DE FRANÇA OLIVEIRA, em desfavor da CAGECE, narrando na inicial de id. 10299617 a suspensão indevida do serviço em sua unidade consumidora, de titularidade em nome de seu filho.
Requer em seus pedidos: danos morais. A promovida contestou o feito no id. 10299636, alegando a ilegitimidade ativa do promovente para figurar no feito, a inadequação do pagamento realizado, bem como religação do serviço, estando ausente o dever de indenizar. Infrutífera audiência de conciliação no id. 10299746, o promovente reiterou os argumentos de sua inicial em réplica de id. 10299748 O feito foi concedido em liminar e realizada a obrigação de fazer pela promovida na decisão de id. 10278246 defendendo a regularidade da multa rescisória aplicada, na réplica à contestação o requerente reitera os termos de sua inicial. Adveio sentença no id. 10299757 reconhecendo a ilegitimidade ativa e extinguindo o feito.
Irresignado o promovente interpôs recurso inominado id. 10299761 com pedido de reforma da sentença de origem para determinar a procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazoado o feito com pedido de manutenção da sentença em sua integralidade. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (gratuidade judiciária concedida), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão de reversão da sentença de terminativa de origem, que reconheceu a ilegitimidade passiva do promovente, ora recorrente pare pleitear indenização por danos morais. A relação de paternidade é incontroversa sendo comprovada já na documentação inicial de id. 10299620 página 04, bem como, da qualidade de usuário do serviço de água do menor Nathanel de França Nascimento, conforme se percebe na conta de id. 10299620 página 03. Ao postular em juízo em nome próprio, por direito alheio, deixou a parte recorrente de observar as condições da ação: interesse e legitimidade, esculpidas nos arts. 17 e 18 do CPC. Logo entendo que no mérito, a sentença recorrida não merece reparo, considerando que a parte pleiteia em nome próprio direito alheio fora das hipóteses autorizadas. Em casos análogos a jurisprudência das Turmas Recursais estabelece: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE MÓVEIS RESIDENCIAIS.
TITULARIDADE DO PRODUTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
VASTA PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA NESSE SENTIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17, DO CDC, AO CASO EM ANÁLISE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019532120228060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024)" Entendo assim que inexistem razões para reforma da sentença de origem, mantendo inalterada em todos os seus aspectos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia mantenho a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) - 
                                            
28/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377212
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26/02/2025 21:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE FRANCA OLIVEIRA - CPF: *51.***.*82-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de memoriais
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14350186
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11/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora - 
                                            
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14350186
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10/09/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14350186
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10/09/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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