TJCE - 0000501-61.2019.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:06
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO NETO em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 144414998
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 144414998
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000501-61.2019.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO NETO, MARIA AUGUSTA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais. A parte autora requer na exordial que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de desconto indevido em sua aposentadoria, a título de parcela de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Citada, a parte demandada apresentou contestação, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, no mérito, sustenta a validade da contratação questionada. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, em razão do abandono. A sentença foi anulada por Acórdão em sede de julgamento da Apelação. Em seguida, com o retorno dos autos, foi informado nos autos o falecimento da parte autora. Deferido o pedido de habilitação dos sucessores. Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas. Em resposta, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte promovida requereu a apresentação do extrato bancário da parte autora. Eis o relatório.
Decido. De início, passo à análise das preliminares suscitadas. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, considerando-se que a autora comprovou que realizou prévio requerimento administrativo mediante envio de notificação extrajudicial.
Destaco ainda que os processos mencionados envolvendo a parte autora já se encontram sentenciados. DO MÉRITO Adiante, indefiro o pedido de apresentação de extrato bancário da conta de titularidade da parte autora, considerando-se que compete a parte promovida demonstrar a legalidade da contratação e a transferência dos respectivos valores. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor das parcelas oriundo do suposto contrato. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida. Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não anexou contrato, não demonstrando a validade da relação jurídica discutida. Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade. Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020". A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais. Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo. Em conclusão, aplico a devolução simples dos valores descontados em conta anteriores a 30/03/2021, vez que não houve a demonstração de má-fé e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal. Ressalto que a devolução deverá ser compensada com o(s) produto(s) do(s) empréstimo(s), caso constatado que os valores foram efetivamente disponibilizados a parte autora, devendo ser comprovado em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, a parte promovida apresentou comprovante do TED realizado.
A respeito do tema dano moral, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Deve a condenação acima ser compensada com o(s) produto(s) do(s) empréstimo(s), desprovido de juros e/ou correção monetária, caso constatado que os valores foram efetivamente disponibilizados a parte autora, devendo ser comprovado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do requerente, resultado este não admitido pelo ordenamento jurídico.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado e cumprida toda a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
09/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144414998
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09/05/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126250100
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02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126250100
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126250100
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30/11/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126250100
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30/11/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126250100
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30/11/2024 00:29
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 00:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
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21/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
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20/11/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115595610
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115595610
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07/11/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115595610
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07/11/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112562798
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30/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112562798
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30/10/2024 11:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/10/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104112206
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104112206
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] DESPACHO Em lote.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão.
A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito Em respondência pela da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104112206
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104112206
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09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104112206
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09/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104112206
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05/09/2024 22:40
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2024 22:30
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:08
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/06/2024 12:06
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/06/2024 11:24
Mov. [108] - Certidão emitida
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19/06/2024 11:13
Mov. [107] - Documento
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13/03/2024 18:18
Mov. [106] - Mero expediente | Considerando a informacao retro, a qual consta a regularidade da situacao cadastral do autor, renove-se o mandado de fl. 203. Cumpra-se.
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28/02/2024 16:42
Mov. [105] - Documento
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12/05/2023 14:43
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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10/04/2023 15:05
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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05/04/2023 14:39
Mov. [102] - Certidão emitida
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05/04/2023 14:39
Mov. [101] - Documento
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05/04/2023 14:30
Mov. [100] - Documento
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30/03/2023 08:11
Mov. [99] - Expedição de Mandado | Mandado n: 028.2023/001076-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/04/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alvino Dias
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26/03/2023 19:37
Mov. [98] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 10:48
Mov. [97] - Concluso para Sentença
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18/07/2022 10:47
Mov. [96] - Decurso de Prazo
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11/05/2022 16:36
Mov. [95] - Reativação
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31/03/2022 10:08
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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30/03/2022 17:16
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01801614-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 16:55
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23/03/2022 21:58
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0144/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
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22/03/2022 01:57
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 23:40
Mov. [90] - Mero expediente | A lide e resolvida mediante provas exclusivamente documental. Portanto, anuncio o julgamento do feito. Intimem-se. Decorrido prazo de cinco dias para eventual impugnacao, tornem os autos conclusos para sentenca.
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17/01/2022 17:11
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 17:47
Mov. [88] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/09/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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30/11/2021 17:42
Mov. [87] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/09/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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03/08/2021 15:54
Mov. [86] - Recurso Eletrônico
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03/08/2021 15:51
Mov. [85] - Certidão emitida
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03/08/2021 15:48
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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03/08/2021 15:48
Mov. [83] - Informação
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03/08/2021 15:48
Mov. [82] - Informação
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28/07/2021 17:52
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00169616-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/07/2021 15:55
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08/07/2021 21:02
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0502/2021 Data da Publicacao: 09/07/2021 Numero do Diario: 2648
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07/07/2021 09:03
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 09:00
Mov. [78] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2021 23:07
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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03/06/2021 23:07
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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25/05/2021 12:36
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00168392-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 25/05/2021 12:12
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05/05/2021 21:50
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
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05/05/2021 21:50
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
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04/05/2021 10:42
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0305/2021 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, com base no art. 485, III do CPC. Advogados(s): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB 14458/C
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14/04/2021 20:44
Mov. [71] - Abandono da causa | ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, com base no art. 485, III do CPC.
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24/03/2021 13:45
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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02/02/2021 22:33
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2021 Data da Publicacao: 03/02/2021 Numero do Diario: 2542
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01/02/2021 08:51
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 14:21
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00165171-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/01/2021 14:05
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14/01/2021 14:43
Mov. [66] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2021 21:01
Mov. [65] - Conclusão
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06/01/2021 21:01
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas
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06/01/2021 21:01
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas
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06/01/2021 21:01
Mov. [62] - Conclusão
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06/01/2021 21:01
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Dependência | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0000533-66.2019.8.06.0028)
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06/01/2021 21:01
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0000533-66.2019.8.06.0028)
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07/12/2020 14:53
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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05/12/2020 12:16
Mov. [58] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/12/2020 11:41
Mov. [57] - Documento
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03/12/2020 09:39
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2020 19:26
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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27/11/2020 16:45
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00168916-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/11/2020 16:39
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27/11/2020 14:57
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00168838-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/11/2020 14:27
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05/11/2020 17:48
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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05/11/2020 11:26
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00168304-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2020 11:22
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05/11/2020 11:25
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00168302-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2020 11:16
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23/10/2020 16:08
Mov. [49] - Certidão emitida
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15/10/2020 13:01
Mov. [48] - Certidão emitida
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15/10/2020 11:42
Mov. [47] - Expedição de Carta
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10/10/2020 18:05
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 23:49
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 10:52
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 10:08
Mov. [43] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2020 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
23/09/2020 13:53
Mov. [42] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
-
31/08/2020 20:49
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2020 13:55
Mov. [40] - Conclusão
-
13/07/2020 13:55
Mov. [39] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [38] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [37] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [36] - Petição
-
13/07/2020 13:55
Mov. [35] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [34] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [33] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [32] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [31] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [30] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [29] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [28] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [27] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [26] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [25] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [24] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [23] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [22] - Documento
-
13/07/2020 13:55
Mov. [21] - Documento
-
08/06/2020 20:44
Mov. [20] - Certidão emitida
-
06/06/2020 13:37
Mov. [19] - Apensado | Apensado ao processo 0000533-66.2019.8.06.0028 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Especies de Contratos
-
14/05/2020 13:44
Mov. [18] - Recebimento
-
14/05/2020 13:44
Mov. [17] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
-
14/05/2020 13:13
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/05/2020 10:38
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
04/04/2020 04:42
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 05/08/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/03/2020 17:43
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2020 14:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro
-
28/01/2020 14:55
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARU.19.00031392-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/11/2019 15:06
-
14/11/2019 12:18
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1612/2019 Data da Publicacao: 05/11/2019 Numero do Diario: 2259
-
01/11/2019 10:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 19:28
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual.
-
11/04/2019 17:50
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2019 17:38
Mov. [6] - Recebimento
-
11/04/2019 17:38
Mov. [5] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
-
31/03/2019 17:44
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: TIAGO DIAS DA SILVA
-
19/02/2019 16:23
Mov. [3] - Recebimento | 50683
-
19/02/2019 12:56
Mov. [2] - Remessa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2019 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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