TJCE - 0245794-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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28/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/09/2024. Documento: 103756540
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0245794-78.2024.8.06.0001 [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REQUERIDO: WELINGTON GUEDES DE ARAUJO *35.***.*60-06 Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juízo).
Vistos, etc. Trata-se de Requerimento previsto pela Lei n° 13.041/2014, que alterou o art. 3° do DL 911/69, introduzindo o parágrafo 12. Determinada expedição de mandado de busca e apreensão (ID 95152943), e não foi possível proceder com o cumprimento do respectivo mandado (ID 95152946). É o sucinto relatório.
Decido. Os autos principais encontram-se em trâmite sob n° 0201936- 52.2024.806.0112, em trâmite na 2ª Vara Cível da Juazeiro do Norte/CE. Verificando que o bem encontra-se neste juízo, a parte requereu em petição diretamente a este juízo a Busca e Apreensão do veículo. Constou cópia da petição inicial da ação n° 0201936- 52.2024.806.0112 e cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão. A diligência fora cumprida sem êxito pelo Oficial de Justiça (ID 95152946). Em verdade, o requerimento poderia ser simplesmente arquivado, mas neste caso, na ausência de prolação de decisão catalogada como sentença pelo sistema, o feito não teria baixa e poderia, como já aconteceu em outros casos anteriores, prejudicar a produção jurisdicional da unidade, gerando congestionamento de processos que deram entrada no sistema e não saíram mediante sentença.
De forma que, a prolação de uma sentença simples é necessária para resolver a pendência do congestionamento. Sem custas e sem honorários. Em caso de localização do veículo em novo endereço nesta Comarca, basta a parte formular novo requerimento. Isto posto, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, independente do trânsito em julgado. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103756540
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04/09/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103756540
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04/09/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 23:11
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:25
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 16:05
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2024 17:03
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/08/2024 17:03
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/07/2024 16:23
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/130039-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
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02/07/2024 16:29
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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01/07/2024 13:58
Mov. [6] - Documento Analisado
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01/07/2024 13:57
Mov. [5] - Outras Decisões | Cumpra-se, nos termos do art. 3 12 do Decreto Lei 911/69, ciente a parte demandada que qualquer defesa ou impugnacao contra o pedido, devera ser apresentada junto ao juizo de origem. Expedientes.
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28/06/2024 12:27
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2024 08:23
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1592852-75 no valor de 60,37
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26/06/2024 13:21
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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