TJCE - 3023104-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 162952462
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03/07/2025 16:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162952462
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02/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162952462
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02/07/2025 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155828570
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155828570
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05/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155828570
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05/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023104-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Retido na fonte] REQUERENTE: GERSON MONTEIRO SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV SENTENÇA Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, em que a parte autora pugna pela isenção do Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores retidos na fonte a este título a partir de 2020 (considerando a prescrição quinquenal), em razão de ser servidor aposentado desde 12/04/2024, e por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna de próstata - CID C.61.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, devidamente citado, o requerido apresentou a contestação (ID 125955685).
A parte autora apresentou réplica (ID 129479517).
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID 13431505).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo requerido ante a alegada falta de interesse de agir do demandante, pela ausência de pedido do benefício em questão na esfera administrativa, haja vista que, tal argumentação não se sustenta perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo art. 5º, XXXV, corolário constante na Constituição Federal, que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível a demonstração de tentativa via administrativa para atingir o desiderato.
Outrossim, esse é o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal quando em sede de direito tributário, é desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda, e repetição de eventual indébito reconhecido, conforme recentes julgados em casos congêneres: "Trata-se de demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica entre sobre os proventos de aposentadoria.
Logo, verifica-se que a matéria posta a debate é diversa daquela tratada no Tema 350, no qual se discute a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento administrativo do interessado, como condição para caracterizar o interesse de agir em ação judicial.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda. (...)"Min.
Alexandre de Moraes.
RE 1.345.063/RJ. (RE 1.345.063/RJ - Decisão Monocrática - Publicação: 30/09/2021). "DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9): (…) Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito à isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.
Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a "revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido", em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, "uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de rel atoria do Min.Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min.Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe 05.12.2017." Min.
EDSON FACHIN.
RE 1.301.198, DJe de 1º/3/2021.
Acerca da Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia médica, desacolho, uma vez que a Petição Inicial veio devidamente instruída com documentos que demonstram a condição de saúde do Autor, sendo desnecessária qualquer outra comprovação, sobretudo, submeter o Requerente a perícia médica quando, em verdade, já realizou, inclusive, várias cirurgias como tratamento para a enfermidade.
Adentrando a análise meritória, depreende-se do arcabouço probatório que a ação merece prosperar, sendo, portanto, hipótese excludente da incidência do imposto de renda, nos termos dispostos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Consigna-se ainda que, nos termos do art. 373, II, CPC, o ente demandado não apresentou prova capaz de ilidir a legitimidade dos documentos comprobatórios emitidos por médicos especialistas atestando os procedimentos realizados e o quadro de saúde do autor.
Nessa linha de intelecção, tendo sido recolhido o imposto de renda no período alcançado pela isenção, o tributo indevido será restituído ao contribuinte, observando-se a data do acometimento da doença, quando esta puder ser estabelecida.
No caso dos autos, entende-se que o autor comprova o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, ante o preenchimento dos critérios estabelecidos nas normas relatas, tendo adquirido o direito à isenção do imposto de renda nos seus proventos, haja vista ser aposentado desde 12/04/2024, conforme ID 103637383.
Ademias, de acordo com documentação acostada a partir do ID 1036373857, constata-se que, ainda em 2014, o autor fora diagnosticado com câncer de próstata.
Sobreleva anotar ainda que, malgrado o ente demandado impugne as provas carreadas aos autos, a jurisprudência pátria é uníssona quanto a desnecessidade de laudo médico oficial, tendo inclusive o STJ editado a Súmula 598 nesse sentido: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrado a doença grave por outros meios de prova.
Impende informar que no ano de 2020, a constitucionalidade do mencionado dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025, que teve como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, conforme a seguinte emenda do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025, Rel Min Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 25.06.2020.
Como endossado pelo Pretório Excelso, a legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF aos valores sociais do trabalho, art. 1º, IV, CF e ao princípio da igualdade, art. 5º, caput, CF, sendo irrebatível o desiderato autoral.
Importa gizar, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tem o firme entendimento de que o imposto de renda incidente na fonte, constitui adiantamento daquele a ser apurado na declaração de ajuste anual, razão pela qual, na repetição de indébito tributário referente a imposto de renda, deve ser deduzida a restituição recebida em razão do ajuste anual, operando-se a devida compensação, inclusive sumulou o entendimento, ex vi: Súmula 394/STJ: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE POR OUTROS MEIOS.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30162527920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).
PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NÃO APLICAÇÃO DO RE 630.137-RG/RS - TEMA 317 À ESPÉCIE.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 598/STJ.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02120474520218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2023) Atinente à concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar danos de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar, e que os descontos de natureza tributária em seus proventos atingem diretamente a esfera patrimonial do autor, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo, afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode- se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido que suspenda a cobrança da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pela parte autora.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora deferida, com o fito de determinar ao requerido a conceder a isenção do Imposto Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, outrossim, à restituição dos descontos indevidos a partir de 09/04/2015, data do atestado médico de afastamento para cirurgia (CID-10 C6 - neoplasia maligna da próstata - ID 103637385), ressalvada a prescrição quinquenal, abatendo-se do montante devido os valores restituídos, apurados nas declarações de ajuste anual, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/04/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151249736
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23/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 19:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 106723785
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 106723785
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01/12/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723785
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18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106723785
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106723785
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023104-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Retido na fonte] REQUERENTE: GERSON MONTEIRO SILVA REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório. À SEJUD para retificação da parte requerida no sistema PJE, que faça constar CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ no polo passivo.
CITE-SE a parte Requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
09/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723785
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09/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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03/10/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105424154
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105424154
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25/09/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105424154
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23/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103835711
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023104-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Retido na fonte] REQUERENTE: GERSON MONTEIRO SILVA REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os presentes autos, verifico a falta dos documentos essenciais do(a) autor(a), razão pela qual determino que o(a) mesmo(a) venha emendar à inicial juntando aos autos contracheque atualizado/ficha financeira referente ao período de 2024.1, providência que deve ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103835711
-
04/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103835711
-
04/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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