TJCE - 3000177-72.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 16:49
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 03:16
Expedição de Alvará.
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24/03/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:03
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALENCAR JUCA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3000177-72.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/02/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:59
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000177-72.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CELSO MINORU SAKURABA; MIYOCO SAITO SAKURABA; JOAO RODRIGO GURGEL DE ARAUJO e THAIS TIEMI SAKURABA RECLAMADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
O promovente juntamente com sua família adquiriram passagens aéreas pela Ré, no valor de R$ 2.342,76, para uma viagem entre Madrid e San Sebastián, na Espanha, entre os dias 13 a 20 de março de 2020.
Contudo, em virtude da pandemia do COVID-19, a viagem não foi possível.
Que entraram em contato com a Ré, e como resposta receberam um e-mail em inglês/espanhol com um voucher que poderiam utilizar o crédito para viajem até 31/03/2021.
Que essa proposta não era de interesse da parte autora até porque não sabiam quanto tempo a pandemia iria durar e os fatores de ordem pessoal (como conciliar período de férias dos integrantes da família).
Alegam que ainda tentaram contato com a Ré para ajustar outra opção, mas sem sucesso.
Assim, requerem a procedência da ação para condenação da Ré no reembolso dos valores pagos, bem como em danos morais.
A reclamada apresenta defesa, onde suscita a aplicação da legislação específica ao caso e convenções internacionais.
Alega que inexistiu falha na prestação do serviço, pois o voo foi cancelado devido a pandemia, bem como disponibilizado voucher.
Que inexiste dever de indenizar os danos materiais ou morais; por fim, improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Decido.
Primeiramente, cumpre ressalte-se que a responsabilidade civil das companhias aéreas é regida pelas previsões do Código de Defesa do Consumidor, e não pelos Tratados Internacionais (Convenção de Varsóvia, de Haia e de Montreal), salvo os casos de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem e prescrição em voos internacionais, temas já decididos pelos Tribunais Superiores.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOOS. 1.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO, QUE NÃO VERSA SOBRE EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. 2.
CASO CONCRETO EM QUE SÃO INCONTROVERSOS O ATRASO DE 4 HORAS NO VOO DE IDA PARA LISBOA E O CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO PARA SALVADOR, REDUNDANDO EM QUASE 24 HORAS DE ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO, ENCONTRANDO-SE NO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. 3.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO.
DEFLAGRAÇÃO NO CASO EM VOGA, TENDO EM VISTA O TEMPO DE ATRASO E O INFELIZ ATENDIMENTO DISPENSADO AOS AUTORES, COM INFORMAÇÕES DESCONCERTADAS E INTIMIDAÇÕES.(…) (Apelação Cível, Nº 50002977220188216001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 22-09-2022) Portanto, no presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O ponto central da presente demanda gira em torno da impossibilidade da viagem entre Madrid e San Sebastián, na Espanha, entre os dias 13 a 20 de março de 2020.
A reclamada, em sua defesa, cita as legislações pertinente aos casos decorrentes da Pandemia do Covid-19, em especial, a Lei 14.034/2020 que trata de medida emergenciais para aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Esta lei, no decorrer do tempo, vem sendo alterada por Medida Provisória e, por último, pela Lei nº 14.174/2021, que estendeu o período de cancelamento do voo para o dia 31.12.2021.
A referida Lei nº 14.034/2020, em seu artigo 3º, assim expressa: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (…) (grifos nosso) Como destacado no artigo acima temos que havendo o cancelamento de voo por conta da pandemia do Covid-19, temos a obrigatoriedade da Cia Aérea reembolsar o consumidor ou oferecer crédito e reacomodação em outro voo.
De fato, vemos que a Cia Aérea procurou cumprir o que diz nos parágrafos § 1º e 2º do mencionado artigo, tendo ofertado um voucher com prazo de validade para 31/03/2021.
Contudo, não se pode impor ao consumidor que se programe novamente, consiga férias ou providencie recursos para realizar uma viagem em momento posterior.
Sabe-se, inclusive, que nesse período de 2021 a pandemia continuou, com ocorrência de novos lockdowns, a exemplo: https://www.poder360.com.br/brasil/fortaleza-decreta-lockdown-de-14-dias-para-frear-casos-de-covid-19/.
Ademais, o § 3º do art. 3º citado acima, deixa claro que o consumidor pode optar por desistir do voo e requerer o reembolso.
Assim, não ocorreu o uso do voucher, tendo os autores alegado que o prazo concedido pela Cia Aérea era inviável para realizar outra viagem nessas mesmas proporções: “(…) Acontece, Excelência, que a pandemia do COVID – 19, em maior ou menor intensidade, perdura até os dias de hoje, soma-se a isso a crise econômica que se alastrou pelo país e obviamente também atingiu os Autores, bem como demais fatores de ordem pessoal (como conciliar o período férias dos integrantes), tudo isso tornou TOTALMENTE INVIÁVEL organizar uma viagem semelhante dentro desse período.(…)” Ressalte-se que o ônus da prova recai sobre a promovida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não tendo sido usado o voucher tão pouco reembolso das passagens, compete a Cia Aérea proceder com o reembolso do valor das passagens nos termos da Lei 14.034/2020.
Ora, a promovida recebeu os valores pagos pelas passagens aéreas, sem que o serviço fosse prestado.
A promovida não pode se beneficiar com valores recebidos sem qualquer prestação de serviço ou reembolso.
A legislação pátria veda enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que este tipo de contrato é de adesão sem que o consumidor tenha autonomia para pactuar as cláusulas.
Tal fato fere os direitos do consumidor conforme o Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...]” “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” […] § 1°.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: […] III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [...]” É cabível, e a jurisprudência ratifica, a cobrança de uma multa por cancelamento.
Contudo, não impossibilita a restituição de parte do valor pago.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESISTÊNCIA DA COMPRA POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
MULTA QUE VAI REDUZIDA PARA 10% DO VALOR DA PASSAGEM.
EXEGESE DO ARTIGO 51, IV DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*63-23, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 19-09-2018) (grifos nosso) Assim, é devido o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas com a retenção de uma multa por cancelamento no patamar de 10% (dez por cento).
O dano material pleiteado na restituição do valor de R$ 2.342,76 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) Deve ser restituído o valor menos os 10% (dez por cento), resultando na importância de R$ 2.108,49 (dois mil cento e oito reais e quarenta e nove centavos).
Tratado da responsabilidade civil para indenizar, assim como o direito ao reembolso com um multa de cancelamento de 10% (dez por cento), em cima da reserva, passamos a tratar da forma desse reembolso nos termos da Lei nº 14.034/2020.
Na mencionada lei fica patente que o reembolso deve seguir a orientação do caput do art. 3º, senão vejamos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (grifos nosso) No presente caso, o voo cancelado e as passagens não utilizadas estavam marcadas para ocorrer entre os dias 13 a 20 de março de 2020, devendo obedecer o prazo do caput, do referido artigo.
Nesse sentido, trago o mesmo entendimento expresso no acórdão da 6ª Turma Recursal do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
REMARCAÇÃO DE VOO.
LEIS 13.034/20 E 14.046/20, A PASSAGEM AÉREA DEVE SER RESSARCIDA NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DO CANCELAMENTO DO VOO, E O SERVIÇO TERRESTRE ATÉ 31/12/2022.
MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A AVIAÇÃO BRASILEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…)Dessa forma, em consonância com as Leis 13.034/20 e 14.046/20, a passagem aérea deve ser ressarcida no período de 12 (doze) meses, a contar do cancelamento do voo, e o serviço terrestre até 31/12/2022. (Acórdão, Nº PROCESSO: 3001056-90.2020.8.06.0222, Sexta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA – TJCE - Relator: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, Julgado em: 09-02-2022) (grifos nosso) Contudo, já se passou mais de 12 (doze) meses, contados da data do voo não usufruído, razão pela qual a restituição deva ser imediata.
Cito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
LEI 14.034/20.
DESISTÊNCIA DO VOO.
REEMBOLSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
IMEDIATO (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Tendo em vista que a sentença foi proferida após o transcurso do referido prazo legal - qual seja, 12 (doze) meses da data do voo cancelado -, o reembolso deverá ser realizado de forma imediata, como determinado na decisão objurgada, sem imposição de novo prazo. (Acórdão 1371155, 07071131220218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nosso) A parte autora também intenciona uma indenização por danos morais.
Fundamenta seu argumento no desvio produtivo.
Entretanto, analisando os autos não se vislumbra aplicabilidade de danos morais ao presente caso, posto que nos autos verificou-se apenas a resposta do e-mail da Cia Aérea concedendo um voucher.
Mesmo a alegação de inúmeras ligações para o SAC da Cia Aérea, e tentativas infrutíferas de solução, não são capazes de gerar dano moral.
E como dito, não verificou-se comprovação nos autos das ligações feitas, somente o e-mail.
Noutra vertente, não se verificou qualquer ofensa a honra dos reclamantes.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o dano moral é aquele que afeta a esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Não se confundem com o mero aborrecimento ou com o desgaste cotidiano em situações de estresse natural do convívio em sociedade.
Neste sentido, o mero descumprimento de obrigações contratuais não é suficiente para ensejar o dano moral se não for demonstrado e justificado em que medida o descumprimento violou e afetou a esfera de dignidade da pessoa.
No caso dos autos, em que pese a eventual existência de irregularidades contratuais por parte da Ré, em relação ao reembolso do voo cancelado, não foi demonstrado em que medida tal fato afetou sua esfera de individualidade e dignidade dos autores.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Por semelhança, trago entendimento da 2ª Turma Recursal do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE UM DOS REQUERENTES.
NULIDADE PARCIAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PEDIDO DE DANO MORAL, BASEADO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, EM RAZÃO DE TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE COMUNICAÇÃO COM A PROMOVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Nº 3000882-20.2020.8.06.0016, Segunda Turma Recursal, Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA – julgamento: 07/12/2022) (grifos nosso) Assim, pelo que consta do processo, jurisprudência e doutrinas colacionadas, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada ao reembolso dos valores pagos pelas reservas não usufruídas pelos autores, com desconto da multa de cancelamento de 10% (dez por cento) e de forma simples, na importância de R$ 2.108,49 (dois mil cento e oito reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, cuja devolução deverá ser realizada de forma imediata, como já tratado acima.
Julgado improcedente os danos morais.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 14:22
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2022 00:47
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 03:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:26
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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