TJCE - 3020979-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:45
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17898255
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17898255
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3020979-47.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA LUCIDIA DE FARIAS RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3020979-47.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA LUCIDIA DE FARIAS RIBEIRO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 16431242). 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença que julgou procedente a ação movida por MARIA LUCÍDIA DE FARIAS RIBEIRO, servidora pública municipal, reconhecendo seu direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento por férias e licenças. 3.
O Município alega que o auxílio-refeição tem natureza indenizatória, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96.
Sustenta que a decisão de primeira instância, ao determinar o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos da servidora, contraria a legislação municipal. 4.
A sentença recorrida está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza, considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, licenças e outras hipóteses. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o servidor tem direito ao auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício: "O entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxilio alimentação quando em gozo de férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde" (STJ - AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022). 6.
No caso em análise, o Decreto Municipal nº 10.001/96 extrapolou os limites de seu poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Lei Municipal nº 6.794/90.
A lei, ao considerar os afastamentos como efetivo exercício, garante o direito ao auxílio-refeição nesses períodos, e o decreto não pode dispor em contrário. 7.
Ademais, o auxílio-refeição, embora possua natureza indenizatória, não se destina apenas a ressarcir despesas com alimentação durante o trabalho.
Ele também visa garantir a saúde e o bem-estar do servidor, contribuindo para a sua qualidade de vida e para o bom desempenho de suas funções. 8.
Assim, considerando a legislação municipal e o entendimento jurisprudencial consolidado, é de se concluir que o auxílio-refeição, uma verba de natureza propter laborem, é legalmente assegurado aos Servidores Municipais de Fortaleza, conforme o Decreto nº 13.958/2017.
A sua aplicação deve ser interpretada de forma integrada ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que reconhece como efetivo exercício os afastamentos legais.
Este entendimento alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Fazendária em situações análogas, reforçando a necessidade de garantir a percepção do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento, tal como férias e licenças, assegurados aos servidores. 9.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85 do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898255
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18/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/02/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 16118787
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27/11/2024 19:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16118787
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26/11/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16118787
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26/11/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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