TJCE - 0201294-48.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo de EURISE COLARES PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19238633
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19238633
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201294-48.2023.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: EURISE COLARES PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201294-48.2023.8.06.0166 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: EURISE COLARES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA.
NÃO SE APLICA.
MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS ADEQUADAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 17950229), o banco promovido argumenta, preliminarmente, que incide a decadência quadrienal e a prescrição trienal no caso concreto, o que não foi observado pelo juízo de primeiro grau.
No mérito, assevera, em síntese, que a contratação questionada se deu de modo regular, pugnando que seja afastada a condenação a ele imposta ou, subsidiariamente, que reduzido o quantum indenizatório.
Por fim, defende que os juros moratórios da condenação por danos morais devem incidir a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 362/STJ. 3.
Ab initio, mister registrar que não prospera a pretensão recursal para aplicação do art. 178 do Código Civil, quanto à decadência do direito de anular o negócio jurídico. 4.
Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27, do CDC.
Aplicável na espécie, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 5.
Ademais, a lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. 6.
In casu, verifica-se que os descontos persistiram, pelo menos, até julho de 2020 (documentação ID nº 17950192), o que afasta o reconhecimento da prescrição no caso concreto, considerando o ajuizamento da presente demanda em 22/12/2023 (documentação ID nº 17950040). 7.
Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso é a análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado. 8.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 9.
No caso, verifica-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição financeira não apresentou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, de modo a respaldar os descontos questionados. 10.
Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deve ser, portanto, mantida a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade do contrato em análise e ressarcimento por danos materiais. 11.
No tocante à reparação por danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução realizada foi indevida.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita da Instituição Bancária vai além do mero aborrecimento. 12.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, enfatiza-se a importância de aderir ao princípio da razoabilidade, evitando valores que possam resultar em enriquecimento sem causa, bem como montantes insuficientes que não cumpram seu papel punitivo e reparatório. 13.
Da análise dos autos, entende-se que o montante fixado na sentença recorrida, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra excessivo na espécie.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, o montante descontado no valor mensal de R$ 18,50 e a quantidade de parcelas deduzidas (16), observa-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra mais condizente aos fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda, acolhendo-se a pretensão da instituição financeira no que se refere à minoração do quantum indenizatório a título de danos morais. 14.
Por fim, acerca dos juros de mora, conforme a Súmula nº 54/STJ, estes fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo.
Verifica-se não haver, portanto, incorreção na sentença recorrida, que utilizou o marco inicial dos juros de mora conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 17950229), o banco promovido argumenta, preliminarmente, que incide a decadência quadrienal e a prescrição trienal no caso concreto, o que não foi observado pelo juízo de primeiro grau.
No mérito, assevera, em síntese, que a contratação questionada se deu de modo regular, pugnando que seja afastada a condenação a ele imposta ou, subsidiariamente, que o indébito seja recolhido na forma simples e que haja a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, defende que os juros moratórios da condenação por danos morais devem incidir a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 362/STJ.
Contrarrazões na documentação ID nº 17950231. É, no essencial, o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ab initio, mister registrar que não prospera a pretensão recursal para aplicação do art. 178 do Código Civil, quanto à decadência do direito de anular o negócio jurídico.
Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27, do CDC, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.".
Aplicável na espécie, portanto, o prazo prescricional de cinco anos.
Ademais, a lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito.
Confira-se, nesse sentido, julgados desta Corte Estadual: CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S/A, visando reformar a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Ribeiro Neto em desfavor do banco apelante.
II.
Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente.
III.
Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência.
IV.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito consignado livremente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato com a instituição bancária.
V.
Respeitado o entendimento diverso, o promovente, ora apelado, não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
E o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, consoante fls. 234/241, além de documentos comprobatório de depósito efetivados pela apelante em favor do apelado (fl. 249), bem como cópia das faturas do cartão de crédito consignado contratado (fls. 90/169).
VI.
Não vislumbro, ademais, qualquer indício de ilegalidade ou ilicitude na contratação, ou mesmo malferimento ao dever de informação insculpido no CDC, visto que o autor, ora apelado, é pessoa no gozo pleno de suas faculdades civis, alfabetizado anuiu com a oposição de sua assinatura de forma expressa ao contrato objeto da lide que deixa claro que a contratação se referia a cartão de Crédito Consignado e não simples empréstimo.
VII.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. Ônus sucumbencial revertido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02053149220238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO O PRAZO SOMENTE COMEÇA A FLUIR APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECADÊNCIA ¿ AFASTADA.
MÉRITO: CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A APOSIÇÃO DA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de uma ação que, em suma , busca a anulação de um contrato de empréstimo consignado, alegando que o mesmo não foi firmado pela parte autora, que é analfabeta, e não reconhece os descontos em seu benefício.
Na sentença, o juiz considerou que o contrato apresentado não atendia aos requisitos legais, julgando parcialmente procedente a ação. 2.
Em sede preliminar a instituição financeira alegou a prescrição do direito à propositura da presente ação, contudo, o prazo prescricional, in casu, é quinquenal e por ser uma relação de trato sucessivo, o prazo só começa a fluir após o pagamento da última parcela.
Rejeita-se a preliminar suscitada.
Ainda em preliminar, o ente monetário sustenta a decadência do direito do autor, porém, conclui-se que como o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, não há o que se falar em decadência, cujo prazo é de prazo de 4 (quatro) anos.
Preliminar afastada. [...] Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela Autora e dar parcial provimento, bem como conhecer o apelo do Banco e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200858-54.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (GN) In casu, verifica-se que os descontos persistiram, pelo menos, até julho de 2020 (documentação ID nº 17950192), o que afasta o reconhecimento da prescrição no caso concreto, considerando o ajuizamento da presente demanda em 22/12/2023 (documentação ID nº 17950040).
Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso é a análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No caso, verifica-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição financeira não apresentou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, de modo a respaldar os descontos questionados.
Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de provas da regularidade da contratação, associada aos efetivos descontos em sua conta bancária, têm como consequência a declaração de inexistência da relação jurídica, com a respectiva repetição do indébito causado.
Deve ser, portanto, mantida a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade do contrato em análise e ressarcimento por danos materiais.
No tocante à reparação por danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, diante da ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução realizada foi indevida.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita da Instituição Bancária vai além do mero aborrecimento.
No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o qual é vital para seu sustento básico.
Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, enfatiza-se a importância de aderir ao princípio da razoabilidade, evitando valores que possam resultar em enriquecimento sem causa, bem como montantes insuficientes que não cumpram seu papel punitivo e reparatório.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Da análise dos autos, entende-se que o montante fixado na sentença recorrida, em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra excessivo na espécie.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, o montante descontado no valor mensal de R$ 18,50 e a quantidade de parcelas deduzidas (16), observa-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra mais condizente aos fatos que motivaram o ajuizamento da presente demanda, acolhendo-se a pretensão da instituição financeira no que se refere à minoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
Sobre o tema, esta Câmara Julgadora tem exarado decisões que estabelecem esse parâmetro de valor em casos análogos: Apelações cíveis.
Direito civil e processual civil.
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais .
Preliminar de prescrição rejeitada.
Empréstimo consignado.
Contrato apresentado.
Falsidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica .
Inexistência do negócio jurídico.
Falha na prestação do serviço.
Conduta ilícita.
Responsabilidade civil da instituição financeira .
Repetição do indébito conforme a modulação dos efeitos do earesp n. 676.608/rs pelo stj.
Descontos indevidos da conta de pessoa idosa e hipossuficiente .
Dano moral configurado.
Valor mantido.
Direito à devolução ou compensação negado.
Juros de mora e correção monetária .
Recursos conhecidos e improvidos.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na comprovação da falsidade da assinatura do contrato apresentado pela parte promovida, declarado a inexistência do contrato e do débito referente ao mesmo, condenando o réu à repetição do indébito dos descontos indevidos, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art . 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para compensação pelos danos morais, com a incidência de correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise: i) preliminarmente, da existência de prescrição; ii) da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito e do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora relativo aos danos materiais; iii) da existência de danos morais e da responsabilidade civil da instituição financeira; iv) subsidiariamente, da adequação do valor fixado para a indenização por danos morais e do termo inicial dos juros de mora relativo aos danos morais; v) do direito à devolução do valor disponibilizado pelo empréstimo ou de compensá-lo com o da condenação.
III.
Razões de decidir (...) 9.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por juros e tarifas decorrentes de contrato de empréstimo inexistente e promove descontos indevidos de 72 (setenta e duas) prestações de R$ 56,97 (cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos) diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 10.
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Precedente do STJ . 11.
A condenação de indenização por dano material fundamentada em inexistência de contrato possui natureza de obrigação extracontratual, devendo, portanto, ser aplicada a correção monetária com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ. 12 .
Da mesma forma, em relação à obrigação de pagar indenização para compensação por danos morais, também decorrente da cobrança indevida oriunda da inexistência de contrato, não há qualquer dúvida quanto à sua natureza de obrigação extracontratual, motivo pelo qual, conforme entendimento consolidado do STJ, deve ser observada a incidência de correção monetária, com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 13.
Recursos conhecidos e improvidos .
Tese de julgamento: 1.
Prescrição quinquenal. 2.
Empréstimo consignado . 3.
Falsidade da assinatura comprovada. 4.
Inexistência do negócio jurídico . 5.
Falha na prestação do serviço. 6.
Conduta ilícita . 7.
Responsabilidade civil. 8.
Repetição do indébito conforme a modulação dos efeitos do EAREsp n . 676.608/RS pelo STJ. 9.
Dano moral in re ipsa . 10.
Termo inicial dos juros de mora e correção monetária. _____ Legislação relevante: art. 27, CDC; art . 398 CC.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844 .878/PE, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021, DJe de 15/12/2021); (STJ, AgInt no AREsp n . 1.728.230/MS, rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/3/2021, DJe de 15/3/2021); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.754 .150/MS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9/2/2021, DJe de 12/2/2021); (STJ, EAREsp 676 .608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (TJCE, Apelação Cível n . 0215420-21.2020.8.06 .0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022); (STJ, AgInt no AREsp n . 1.214.839/SC, rel.
Min .
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02010127820228060090 Icó, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) (GN) Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais .
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ausência de prova da contratação do cartão e da realização de empréstimo consignado mediante saque.
Ausência de provas da disponibilização do dinheiro do empréstimo para o consumidor.
Inadmissibilidade da juntada intempestiva de documento fora das hipóteses do art . 435 do cpc.
Preclusão da fase probatória.
Descontos indevidos.
Débito consignado sem prova da contratação .
Inexistência do negócio jurídico.
Falha na prestação do serviço configurada.
Conduta ilícita.
Responsabilidade civil da instituição financeira .
Obrigação de indenizar os danos materiais.
Repetição de indébito simples.
Modulação dos efeitos em conformidade com o earesp nº 676.608/rs pelo stj .
Data de incidência da correção monetária dos danos materiais.
Descontos indevidos da conta de pessoa idosa e hipossuficiente.
Danos morais configurados.
Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória, nem exorbitante .
Valor mantido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e improvido.
I .
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter sido decretado a revelia do réu, fundamentado na ausência de prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo mediante saque, declarando a nulidade do contrato nº 95543078, condenando o réu a restituir os valores descontados indevidamente corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso; bem como a pagar indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para compensação pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 406 do CC e súmula 54 do STJ) .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise: i) preliminarmente, a existência de litispendência; ii) da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; iii) da existência de responsabilidade civil por danos materiais e, subsidiariamente, a forma em que deve ocorrer a repetição do indébito e a fixação do termo inicial da correção monetária relativo aos danos materiais; iv) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau.
III .
Razões de decidir (…) 16.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas . 17.
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor .
Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 18.
Recurso do réu conhecido e improvido .
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Desconto indevido decorrente de empréstimo mediante saque com cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2 .
Inadmissibilidade da juntada intempestiva de documento fora das hipóteses do art. 435 do CPC. 3.
Responsabilidade civil da instituição financeira . 4.
Repetição de indébito conforme a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. 5 .
Data de incidência da correção monetária dos danos materiais. 6.
Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória, nem exorbitante. _____ Legislação relevante: arts . 186 e 927 CC; arts. 373, II, 435, CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 43; (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel .
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0012029-77 .2013.8.06.0101, Rel .
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/04/2020); (STJ, AgInt no AREsp n. 1 .214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (TJCE, Apelação Cível n. 0200558-93.2022.8 .06.0124, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j . 12/04/2023); (TJCE, Apelação Cível n. 0201325-57.2022.8 .06.0084, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j . 29/11/2023).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do réu para negar-lhe provimento e conhecer da apelação da autora para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00003168820188060147 Piquet Carneiro, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) (GN) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Maria Monteiro da Silva e pelo Banco Itaú Consignado S/A, ambos em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise da irregularidade da contratação questionada nos presentes autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, sobretudo porque a instituição financeira foi intimada para indicar provas que pretendia produzir, todavia, manteve-se inerte, ocorrendo, portanto, a preclusão temporal. 4.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 550018160.
O banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora, relativos à referida contratação, ao passo que o apelante alega não haver contratado. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato.
Tema 1061 do STJ. 6.
Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não comprovou a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas no contrato, as quais não foram reconhecidas pela parte autora, ônus que lhe competia. 7.
Não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 8.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 9.
Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado, qual seja, R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos). 10.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de dano moral decorrente de ilícito extracontratual, o valor fixado deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 11.
Acrescente-se que em relação a devolução dos valores, a quantia debitada após o dia 30/03/2021 devem ocorrer em dobro, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 12.
Melhor sorte não assiste à autora no que diz respeito a pretensão de ser afastada a determinação de compensação dos valores depositados pela instituição financeira em seu favor, sobretudo porque o ordenamento jurídico veda o locupletamento ilícito. 13.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO. 14.
Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido, a fim de determinar que a restituição da quantia debitada após o dia 30/03/2021 ocorra em dobro, fixar o dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 00090713320198060126, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/12/2024) (GN) Por fim, acerca dos juros de mora, conforme a Súmula nº 54/STJ, estes fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo.
Senão vejamos: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Verifica-se não haver, portanto, incorreção na sentença recorrida, que utilizou o marco inicial dos juros de mora conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, tão somente para minorar o montante devido a título de danos morais para R$ 1.000,00, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
15/04/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19238633
-
03/04/2025 11:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875254
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875254
-
20/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875254
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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