TJCE - 3001689-87.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151749
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151749
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001689-87.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001689-87.2024.8.06.0246 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: DOUGLAS DE OLIVEIRA ARAUJO ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS EM JUÍZO (ARTIGO 104, CC).
CÓPIA DO INSTRUMENTO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL ORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Restituição do Indébito e Reparação dos Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Douglas de Oliveira Araújo.
Na petição inicial (ID. 17257968), o autor relata que, ao analisar suas movimentações bancárias, percebeu a existência de descontos indevidos referentes à tarifa bancária, pacote de serviços padronizado e anuidade de cartão de crédito, todos realizados sem o seu consentimento.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Na contestação (ID. 17257984), a parte ré argumentou a licitude da cobrança tarifária nos casos em que a prestação de serviço não for considerada essencial, como é a conta do correntista, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Sobreveio sentença (ID. 17258095) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarou a inexistência do contrato fato gerador da cobrança tarifária, bem como condenou a parte ré à repetição em dobro do indébito, ao fundamento de que apesar da parte ré ter anexado o contrato de adesão aos serviços bancários (ID. 17257985), a conta bancária do autor serve unicamente para saque do seu benefício previdenciário, motivo porque tal cobrança é ilícita.
Negou, porém, o pedido de reparação por danos morais.
Não conformada, a instituição financeira manejou recurso inominado (ID. 17258097), pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob argumento de que o negócio jurídico foi devidamente comprovado.
Subsidiariamente, pugna pela repetição do indébito na forma simples e pela incidência dos juros de mora e correção monetária a partir da citação e a cada desconto, respectivamente.
Nas contrarrazões (ID. 17258102), a parte recorrida requer a manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
Compulsando aos autos, verifico o autor ajuizou pretensão para impugnar descontos bancários referentes à tarifa bancária, pacote de serviços padronizado e anuidade de cartão de crédito, ambos realizados sem o seu consentimento.
Objetivando desconstituir os argumentos autorais, acertadamente o banco apresentou, na instrução probatória, "Termo de Opção à Cesta de Serviços", devidamente assinado em 17/04/2019, no Id. 17257985.
Após realizar a comparação entre a assinatura disposta no instrumento contratual anexado pela instituição ré com aquelas presentes na procuração (ID. 17257969) e no documento de pessoal juntado à exordial (ID. 17257969), constato que ambas são consideravelmente semelhantes, senão idênticas.
Não há nenhuma diferença nas letras e na forma de assinar que possa induzir ou gerar dúvidas quanto à sua autenticidade, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para reconhecer a existência do contrato em questão e para afastar a consequente repetição em dobro do indébito determinada na origem.
Assim, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a financeira recorrente tinha o ônus de comprovar o fato extintivo do direito autoral e assim o fez, haja vista a apresentação, em juízo, do contrato firmado com a recorrida, de modo a corroborar com a regularidade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos.
Sobre o tema, com maestria, discorre o ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.
Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." (Sílvio de Salvo Venosa - Direito civil: contratos. - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 14).
Vejamos, no mesmo sentido, precedentes das Turmas Recursais do Ceará: EMENTA: CONTRATO E TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000383920238060057, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025).
EMENTA: ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA.
PARTE PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS "TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS" ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009056820248060163, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/01/2025).
EMENTA: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTESTAÇÃO.
COBRANÇA VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA DEVIDAMENTE APRESENTADO.
SERVIÇO DISPONIBILIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003445920248060158, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024).
Diante disso, conclui-se, então, que a contratação do pacote de serviços foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade do contratante asseguram a existência do negócio jurídico e seus efeitos econômicos dele decorrentes.
Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja invalidar a avença, eximindo-se de cumprir sua obrigação.
Trata-se, no caso, de mero arrependimento do consumidor em relação ao negócio jurídico realizado, sendo o provimento recursal, quanto ao pacote de serviços medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e reformo a sentença para afastar as condenações e obrigações nela fixadas, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais, nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151749
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20/02/2025 14:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552328
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552328
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29/01/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552328
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29/01/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 04/11/2024 às 16h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: DOUGLAS DE OLIVEIRA ARAUJO para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: BANCO BRADESCO S.A. para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
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Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
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Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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