TJCE - 3000820-97.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161197152
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161197152
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161197152
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161197152
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161197152
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161197152
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25/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161197152
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25/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161197152
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25/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161197152
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25/06/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:55
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 02:24
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128270680
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128270680
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128270680
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128270680
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000820-97.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sendo imprescindível e suficiente apenas a produção de prova documental, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. I - Da preliminar Da prescrição trienal: a parte requerida alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, prevista no art. 206, §3º, V, do CC.
Contudo, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem da prescrição é a data do último pagamento.
Ou seja, verificando-se a ocorrência de descontos mensais, o prazo reinicia a cada novo desconto.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, 'o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no AREsp 1.319.078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018) Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Destaquei. Observa-se, nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado n° 212712858 e da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil pelo banco promovido, o qual teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado os referidos serviços. 2.
Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 3. Não procede a pretensão recursal da parte promovida quanto a aplicação do art. 206, §3°, inciso V, do Código Civil, para aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, pois a regra prevista no art. 27, da Lei n° 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5.
Analisando o caso em questão, sobretudo a prova documental acostada às folhas 07/21, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo consignado n° 212712858, ocorreu em 30/10/2014 (fl. 11), marco inicial da contagem do prazo de prescrição, à medida que o ajuizamento ação ocorreu em 14/11/2018 (fl. 01), portanto, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Da mesma forma, verifica-se que não houve prescrição quanto a pretensão indenizatória pela cobrança indevida de Tarifa Bancária Cesta Fácil, pois os descontos referentes à mesma continuaram sendo efetuadas da conta bancária do autor mesmo após o ajuizamento da ação, conforme se verifica no documento de folha 17.
Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas. 6.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 7. (...) 16.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte promovida conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Destaquei. Sendo assim, tendo em vista que os descontos cessaram em setembro de 2024 (ID n. 105318194), após o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, não há que se falar em prescrição, pelo que rejeito a preliminar arguida pela parte promovida. II - Do mérito A presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviços, como destinatária final, ou vítima do evento, ostenta a condição de consumidora (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, os promovidos figuram como fornecedores, à medida que desenvolvem atividade de prestação de serviços e fornecimento de produtos (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que o requerido vem efetuando descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I".
Como prova do alegado, juntou extratos de sua conta bancária, em que é possível visualizar os mencionados descontos (ID's ns. 102112846-102112847). O requerido afirma que a tarifa contestada na presente ação é autorizada pelo Banco Central do Brasil e foi contratada pela autora.
No entanto, a legitimidade da cobrança da tarifa não restou demonstrada.
Isto porque foi juntado aos autos somente um termo de opção à cesta de serviços, cuja assinatura, numa simples análise comparativa, em muito diverge da contida no RG da autora (ID n. 105895708), além de estar incompleta (sem o "nascimento")..
Destarte, o documento veio desacompanhado de outros que indicassem a identificação da consumidora.
Logo, o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, os quais devem ser reputados como ilícitos.
Nesta linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0055414-27.2020.8.06.0167, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso interposto por Ana Azevedo da Silva, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0055414-27.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) RECURSO INOMINADO: Nº 0050527-89.2021.8.06.0029 (SAJ-SG) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDO: FRANCISCO DUARTE SOARES ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE ACOPIARA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE CESTA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DANO MORAL (R$5.000,00).
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CESTA BANCÁRIA CONTRATADA.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE, Recurso Inominado Cível - 0050527-89.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/09/2021, data da publicação: 04/10/2021) Em virtude do ilícito, caberá ao requerido indenizar as perdas e danos sofridas pela consumidora, responsabilidade esta que independe de culpa, eis que decorrente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento do réu (art. 927 do CC/2002). A título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidas monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002, e art. 27 do CDC). No tocante à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu.
Nesta linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou esse posicionamento, passando a entender que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC): "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Diante da mudança de entendimento do STJ, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passou a acompanhar a nova tese: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE CONTRATO ASSINADO OU EQUIVALENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 5.
Enfim, no tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6.
Ademais, em relação a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano material sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ.
Assim, não há como alterar o valor. 7.Precedentes do STJ e TJ/CE. 8.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020) Cabe salientar, porém, que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual somente passou a ter validade a partir do dia 30/03/2021, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Firmadas estas premissas, ao compulsar os autos, verifico que, de um lado, a parte autora não produziu provas acerca da má-fé do requerido e, de outro, a conduta perpetrada por este, consistente em efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da postulante, sem amparo contratual válido, mostrou-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Dito isto, em atenção à modulação de efeitos operada pelo STJ, tenho que a restituição dos descontos levados a cabo pelo réu deverá ocorrer de forma simples, até 30/03/2021, sendo que os descontos ocorridos posteriores a essa data deverão ser ressarcidos em dobro. Requereu, a promovente, outrossim, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, em seu art. 186 c/c art. 927.
No caso dos autos, como visto acima, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação essa que vai além de um mero aborrecimento, importando em efetiva afronta à integridade moral da ofendida, configurando, por isso mesmo, dano extrapatrimonial indenizável. Destaque-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem-se orientado no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa, é dizer, presumido a partir da própria conduta ilícita: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A PESSOA DIVERSA POR 07 (SETE ANOS). DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS TAMBÉM RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.- O ônus de comprovar pelo apelante a celebração de contrato que autorizasse os descontos, não restou demonstrado, não comprovou qualquer excludente de culpabilidade, e, tendo em vista que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabe a apelada o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. 2.
O dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor recorrido, que se viu privado de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira apelante.
E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta da ora recorrente, que indevidamente lançou os descontos no benefício previdenciário percebido pela apelado, caracterizando o dano in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0008525-81.2012.8.06.0171, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, julgamento 08/03/2017, DJe 09/03/2017) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente o valor dos descontos e o período durante o qual perduraram), arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, confirmo a liminar deferida sob o ID 103697151 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar nula a contratação, por parte da autora, da tarifa PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I; B) condenar o réu a restituir à autora os descontos indevidos, relativos à mencionada tarifa, de forma simples até 30/03/2021, e em dobro após esta data, em ambos os casos, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128270680
-
11/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128270680
-
11/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103697151
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000820-97.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC). Passo à apreciação do pedido liminar. Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, a parte autora alega que o réu vem efetuando descontos não autorizados em sua conta bancária, a título de "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I".
Assim, busca a concessão de tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos. Ao compulsar os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que a promovente juntou prova dos descontos contestados (IDs nº 102112846 e 102112847), sendo suficiente, neste momento, para demonstrar a plausibilidade do direito alegado, máxime em razão da dificuldade de a parte produzir maiores provas acerca de débito que não reconhece.
Por outro lado, o periculum in mora decorre do fato de que a manutenção dos descontos acarretará prejuízo financeiro sucessivo à requerente. Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão. Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial e, com isso, determino ao promovido que suspenda os descontos relativos à tarifa "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", junto à conta bancária da autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação acerca da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada novo desconto, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, tendo em vista que a prática processual nos revela o baixo índice de acordo junto ao CEJUSC, em demandas em face de instituições financeiras, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma prevista no art. 334 do CPC, nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para a resolução mais célere da lide, observando-se o disposto no art. 139, II, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte demandada, de todo teor da inicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal e-SAJ), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo(a) citando(a) no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021) e, na ausência de confirmação, em até 3 (três) dias, contados do recebimento da citação eletrônica, ou na ausência de endereço eletrônico cadastrado, realize-se a citação pelos Correios (através de aviso de recebimento - AR) - (Incluído pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021), bem como para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá indicar, desde já, se pretende produzir provas em audiência, sem prejuízo de formular proposta de acordo por escrito, em sendo o caso, advertindo-a, ainda, de que o não oferecimento de resposta importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora. Por fim, considerando que o PJe agenda de forma automática a audiência de conciliação e a intimação da parte autora, determino o cancelamento da referida audiência no sistema, ficando o(a) demandante devidamente cientificado(a).
Certifique-se.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103697151
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06/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103697151
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06/09/2024 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
29/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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