TJCE - 0200141-77.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145187129
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145187129
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04/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145187129
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04/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:55
Juntada de Certidão judicial
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15/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:25
Juntada de Certidão judicial
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08/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JARDEL DUARTE GURGEL em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104073216
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06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em desfavor de Jardel Duarte Gurgel.
Fora deferida a liminar concedendo a busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 (Id 101101727), a qual não foi cumprida, vez que a diligência do agente público não foi exitosa, conforme certificação daquele (Id 101101733).
Na sequência, o autor atravessou petitório ao feito (Id 101101740), pugnando pela consulta nos sistemas Infojud e Siel, o qual foi indeferido pelo juízo, ao tempo que este determinou a intimação do autor para, em 15 dias, indicar o endereço preciso para a localização do bem alienado fiduciariamente ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (Despacho - Id 101101742).
Vê-se que o autor trouxe aos autos o novo endereço do requerido (Id 101101746).
Por este juízo fora proferida decisão concedendo novamente a liminar, na qual informa que as despesas processuais foram recolhidas (Id 101101747).
Depois disso, houve um novo pronunciamento deste juízo (despacho), no qual determina a intimação do promovente para este proceda ao pagamento das custas processuais (Id 101101752).
Pela secretaria fora expedida certidão de decurso do prazo, informando aquela que decorrera o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou pedido pelo autor (Id 102203128). É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, por este juízo foram proferidos atos judiciais (decisão e despacho), nos quais constam informação e/ou determinação(ões) contraditória(s), é dizer, em uma manifestação (decisão - Id 101101747) diz que as custas foram pagas; já no outro pronunciamento (despacho - Id 101101752), determina a intimação do promovente para este proceda ao pagamento das custas processuais.
Assim, impõe chamo o feito a boa ordem processual, sob o fundamento do art. 139, inciso IX, do CPC, para revogar os pronunciamentos proferidos por este Juízo (decisão - Id 101101747 e o despacho - Id 101101752), vez que naqueles evidenciam informações contraditórias, ficando revogados, outrossim, os atos daqueles provenientes.
Avançando, vê-se que o autor informou o novo endereço do requerido (Id 101101746).
Contudo, não juntou ao feito as custas da nova diligência (do oficial de justiça).
Assim, determino a intimação do promovente, através do(s) patrono(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos as custas processuais atualizadas, referentes à(s) diligência(s) do(s) oficial(ais) de justiça, sob pena de receber as consequências adversas impostas pela Lei dos Ritos.
Empós, atendida a determinação judicial, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do bem, para cumprimento no endereço indicado nos autos (Id 101101746).
Informando à parte requerida de que: a) dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou Oficial de Justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, caso isso ainda não tenha sido diligenciado pela secretaria.
A apreensão será realizada por 02 oficiais, nos termos do artigo 536, § 2º, do CPC.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento e requisição da força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, § 2º, do CPC.
Ressalta-se, por fim, que, com o Novo Código de Processo Civil, faz-se desnecessária a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h (art. 212, § 2º do CPC).
Por ocasião da execução da medida liminar, e sendo esta exitosa, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em continuidade, sendo infrutífera a diligência do agente público, intime-se a promovente, através do(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar sobre a certificação que será inserida ao feito pelo meirinho, informando o endereço preciso para a localização do bem alienado fiduciariamente ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito.
Por fim, deixando o requerente escoar in albis o prazo (10 dias) concedido para juntada das custas/guias da diligência do Oficial de Justiça, façam-se os autos conclusos para impulso processual.
Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104073216
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05/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104073216
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05/09/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/08/2024 03:06
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 01:10
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:59
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:02
Mov. [27] - Certidão emitida
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12/08/2024 13:21
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Ordinaria. Intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento das custas processuais. Apos a juntada do comprovante de pagamento, cumpra-se a medida de busca e apreensao nos te
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12/08/2024 11:06
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 11:05
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO que a secretaria deixa de cumprir o que fora determinado em decisao de fls. 62/63, tendo em vista que nao ha nos autos comprovante de pagamento de custas judiciais da diligencia do oficial de justica para novo mand
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12/08/2024 09:09
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 17:05
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 16:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804923-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 03/06/2024 15:47
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04/05/2024 00:59
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 12:16
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 11:33
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 15:09
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/04/2024 13:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803087-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 12:49
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03/04/2024 10:04
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:13
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2024 04:55
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/03/2024 04:55
Mov. [11] - Documento
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08/03/2024 12:09
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001105-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2024 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
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08/03/2024 00:35
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 12:24
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 08:20
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/02/2024 atraves da guia n 090.1002120-50 no valor de 2.237,15
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06/02/2024 08:20
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 090.1002121-31 no valor de 120,74
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02/02/2024 13:47
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1002121-31 - Custas Intermediarias
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02/02/2024 13:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 090.1002120-50 - Custas Iniciais
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02/02/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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