TJCE - 3003028-80.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 04:33
Decorrido prazo de VR RENOVADORA DE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160582130
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160582130
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160582130
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160582130
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003028-80.2024.8.06.0117 REQUERENTE: JOAO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: VR RENOVADORA DE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A parte exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista a quitação integral do débito cobrado na presente ação, conforme petição hospedada no id nº 160096810 da movimentação processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não foram realizadas medidas restritivas em relação à parte executada, não havendo o que desbloquear.
Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
17/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160582130
-
17/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160582130
-
17/06/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 06:54
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:57
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154644842
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154644842
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003028-80.2024.8.06.0117Promovente: JOAO EMANUEL PEREIRA DE SOUSAPromovido: VR RENOVADORA DE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Parte intimada:Dr(a).
Fabio Jose de Oliveira Ozorio INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 153251604 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 14 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
14/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154644842
-
13/05/2025 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 22:02
Processo Reativado
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08/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137345133
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137345133
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28/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003028-80.2024.8.06.0117 AUTOR: JOAO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA REU: VR RENOVADORA DE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, em sessão conciliatória, cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 137344213.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
27/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137345133
-
27/02/2025 09:26
Homologada a Transação
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26/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115665434
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115665434
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08/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115665434
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08/11/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104263277
-
10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003028-80.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: JOAO EMANUEL PEREIRA DE SOUSAPromovido: REU: VR RENOVADORA DE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Parte intimada:Dr(a).
KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 103836389 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 9 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104263277
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09/09/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104263277
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05/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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