TJCE - 3024248-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 99348183
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3024248-31.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desapropriação Indireta] Requerente: REQUERENTE: JANE DE ALBUQUERQUE MARANHAO MONTEIRO e outros (18) Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 99348183
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09/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99348183
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09/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 12:22
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:21
Conclusos para despacho
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03/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 17:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/07/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 17:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2023 18:20
Conclusos para decisão
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30/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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